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6064150-50.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 51.331,86
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA VANILDA BARBOSA GOMES
CPF 565.***.***-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO
OAB/AP 2907•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/10/2025, 09:04Transitado em Julgado em 30/10/2025
30/10/2025, 09:03Juntada de Certidão
30/10/2025, 09:03Decorrido prazo de MARIA VANILDA BARBOSA GOMES em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:56Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 11:33Publicado Sentença em 03/10/2025.
03/10/2025, 11:33Confirmada a comunicação eletrônica
02/10/2025, 00:11Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6064150-50.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA VANILDA BARBOSA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação ajuizada por servidor estadual do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), em que pleiteia o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Trabalhos com Raio-X ou Substâncias Radioativas, prevista na Lei Federal nº 1.234/1950, bem como o pagamento dos valores retroativos a partir de fevereiro de 2022. Requer, ainda, a concessão das férias semestrais previstas no referido diploma legal, com o pagamento em dobro das parcelas não usufruídas e seus respectivos reflexos. Em contestação, o Estado do Amapá sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso concreto, argumentando que o autor é regido pela Lei Estadual nº 066/1993, e que o pedido viola o pacto federativo e a autonomia do Estado, não podendo ser compelido a adotar normas destinadas aos servidores federais. É o relatório. Decido. O pedido autoral está fundamentado em norma federal, Lei nº 1.234/1950, que institui gratificação e benefícios para servidores federais expostos a radiações ionizantes no exercício de suas funções. Contudo, o autor é servidor estadual, regido por estatuto próprio, cuja legislação não prevê tais benefícios. É princípio basilar do direito administrativo o princípio da legalidade, que impõe à Administração Pública agir estritamente conforme a lei. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, assegura aos Estados-membros a autonomia para instituir seus próprios regimes jurídicos para os servidores públicos estaduais, o que inclui a definição dos direitos, deveres e benefícios a serem concedidos. Portanto, a aplicação direta de normas federais, como a Lei nº 1.234/50, a servidores estaduais sem previsão legal específica viola a autonomia do Estado e o pacto federativo. A pretensão de aplicação de benefício exclusivamente federal a servidor estadual, sem previsão na legislação local, afronta o princípio do pacto federativo e a autonomia legislativa dos entes federados. Dessa forma, não há amparo legal para o reconhecimento da gratificação requerida, tampouco para a concessão das férias semestrais previstas na lei federal indicada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
02/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/10/2025, 12:39Julgado improcedente o pedido
01/10/2025, 12:39Conclusos para julgamento
29/09/2025, 21:56Juntada de Petição de contestação (outros)
25/09/2025, 18:50Confirmada a comunicação eletrônica
29/08/2025, 01:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
28/08/2025, 09:51Documentos
Sentença
•01/10/2025, 12:39
Sentença
•01/10/2025, 12:39
Despacho
•26/08/2025, 22:05