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6003045-75.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 34.914,99
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL
CNPJ 83.***.***.0021-45
MARCO ANTONIO DE MORAES PEREIRA
CPF 094.***.***-08
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
OAB/AP 2167•Representa: ATIVO
ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA
OAB/PA 14165•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 01:17Publicado Acórdão em 06/05/2026.
06/05/2026, 01:17Juntada de Petição de acórdão
05/05/2026, 10:43Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 10:42Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003045-75.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A AGRAVADO: M. A. D. M. P. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - PA14165-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HOSPITAL BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde do menor M. A. D. M. P. e a continuidade de seu tratamento para Transtorno do Espectro Autista. (ID 5892888) Da ementa (ID 5748752): DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO IMEDIATA DO PLANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que manteve a tutela provisória determinando a imediata reativação do contrato de assistência médica do menor M. A. de M. P., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da rescisão contratual alegadamente motivada por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação de inadimplência encaminhada ao próprio menor, absolutamente incapaz, atende ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 para fins de cancelamento do plano de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida, inclusive quanto à multa diária imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A notificação dirigida ao menor absolutamente incapaz viola o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, pois não assegura ciência ao representante legal responsável pelo contrato e pelo adimplemento das mensalidades. 2. A finalidade da norma exige que a comunicação seja encaminhada ao responsável financeiro para oportunizar a purgação da mora, razão pela qual a notificação irregular torna nulo o cancelamento. 3. A probabilidade do direito se evidencia diante da irregularidade do procedimento rescisório; o perigo de dano se confirma pela interrupção abrupta das terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do TEA, apta a gerar regressão clínica e prejuízos neurocognitivos irreversíveis. 4. O dano econômico alegado pela operadora é reversível, enquanto os danos à saúde do menor não o são, justificando a manutenção da tutela de urgência. 5. O posicionamento está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que invalida a rescisão unilateral sem notificação válida do consumidor (REsp 1.891.409/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 07/04/2025). 6. A multa diária fixada é proporcional ao bem jurídico tutelado e ao histórico de resistência da operadora, podendo ser revista apenas se demonstrada excessividade pelo juízo de origem. 7. O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação de inadimplência enviada a menor absolutamente incapaz é inválida para fins de cancelamento unilateral de plano de saúde, por não atender ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A interrupção de terapias essenciais ao tratamento de criança com TEA caracteriza perigo de dano grave e irreversível, justificando a manutenção da tutela de urgência para reativação imediata do plano. 3. A multa diária fixada para garantir o cumprimento da tutela deve ser mantida quando proporcional e ajustada à resistência da operadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300. Jurisprudência: REsp 1.891.409/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025. Em suas razões recursais (ID 6215243), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, aduzindo, em síntese: a) a validade da notificação enviada ao endereço cadastrado; b) a ocorrência de "nulidade de algibeira"; c) a ausência de comprovação científica do método ABA conforme nota do e-NATJUS; e d) o risco de irreversibilidade financeira e acúmulo de dívidas de coparticipação. Sem contrarrazões, decorrido o prazo (28/02/2026). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento, e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios. (ID 6545239). É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – O inconformismo do embargante revela, em verdade, nítida tentativa de rediscussão do mérito do Agravo Interno, finalidade para a qual os aclaratórios são via processual inadequada. Quanto à validade da notificação, o acórdão foi cristalino ao pontuar que o destinatário da missiva era o próprio menor, absolutamente incapaz. Ora, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 não exige apenas o envio da correspondência, mas a efetiva constituição em mora do consumidor. Enviar notificação a uma criança de cinco anos é o mesmo que não enviá-la, pois o incapaz não detém discernimento ou capacidade civil para purgar a mora. A tese de "envio ao endereço cadastrado" não supre o vício subjetivo do destinatário. No que tange à "nulidade de algibeira", tal figura jurídica pressupõe a guarda estratégica de um vício processual para alegação oportuna. No caso em tela, a nulidade reconhecida é material e anterior ao processo — o cancelamento administrativo irregular do contrato. Não se trata de vício sanável ou de estratégia da parte, mas de descumprimento de norma cogente pela própria operadora. A embargante alega omissão quanto ao parecer do e-NATJUS. Sem razão. O magistrado não está adstrito a laudos genéricos quando o caso concreto demonstra, por meio de relatório do médico assistente, que a interrupção do tratamento causará regressão neurocognitiva irreversível. Em sede de tutela de urgência, o Judiciário pauta-se pelo princípio da precaução e pela proteção da dignidade da pessoa humana. Debates acadêmicos sobre a superioridade de métodos terapêuticos cedem espaço à necessidade premente de continuidade do tratamento de um paciente vulnerável. O acórdão fundamentou o periculum in mora na saúde do menor, o que torna secundária, neste momento processual, a análise exauriente da nota técnica mencionada. Não há omissão quanto ao equilíbrio econômico. O decisum considerou o dano da operadora como reversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a embargante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Já o dano ao desenvolvimento da criança, uma vez ocorrido, é irreparável. Por fim, quanto ao prequestionamento (art. 1.025, do CPC), é pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Ante o exposto, verificada a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado. É como voto EMENTA PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve tutela de urgência para reativação de plano de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob alegação de omissão e contradição quanto à validade da notificação, nulidade de algibeira, eficácia do método ABA e risco financeiro da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à validade da notificação enviada ao endereço cadastrado; (ii) estabelecer se há configuração de nulidade de algibeira; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da nota técnica do e-NATJUS sobre o método ABA; (iv) verificar eventual omissão quanto ao risco de irreversibilidade financeira da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo via inadequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A notificação enviada diretamente a menor absolutamente incapaz não constitui validamente o consumidor em mora, pois não assegura ciência ao representante legal, sendo irrelevante o envio ao endereço cadastrado. A nulidade reconhecida decorre de vício material no cancelamento administrativo do contrato, não se caracterizando como nulidade de algibeira. O julgador não está vinculado a notas técnicas genéricas, podendo privilegiar o relatório do médico assistente diante do risco concreto de regressão neurocognitiva do menor. A tutela de urgência observa o princípio da precaução e a proteção da dignidade da pessoa humana, priorizando a continuidade do tratamento de paciente vulnerável. O eventual prejuízo econômico da operadora é reversível, ao passo que o dano à saúde do menor é irreparável. Não há obrigação de enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A notificação de inadimplência dirigida a menor absolutamente incapaz é inválida, ainda que enviada ao endereço cadastrado, por não constituir o consumidor em mora. 3. A nulidade decorrente de cancelamento contratual irregular possui natureza material e não configura nulidade de algibeira. 4. Em tutela de urgência envolvendo saúde de menor, prevalece o risco de dano irreparável sobre eventual prejuízo econômico reversível da operadora. 5. O magistrado não está obrigado a se vincular a notas técnicas genéricas quando há prova concreta da necessidade do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 4 de maio de 2026.
05/05/2026, 00:00Juntada de Certidão
04/05/2026, 14:55Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 14:55Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/05/2026, 14:55Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
04/05/2026, 10:30Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
04/05/2026, 10:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:06Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6003045-75.2025.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A POLO PASSIVO:M. A. D. M. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - PA14165-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (- Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00Juntada de Petição de outros documentos
10/04/2026, 13:01Confirmada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 13:00Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•04/05/2026, 14:55
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•19/12/2025, 14:49
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•23/09/2025, 19:39