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6003107-18.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
LUZIA CHEILA DA SILVA
CPF 298.***.***-80
EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
CPF 966.***.***-04
VARA DE EXECUCOES PENAIS DE MACAPA
2 VARA DE EXECUCAO PENAL DE MACAPA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
OAB/AP 2501•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/10/2025, 08:28Expedição de Certidão.
30/10/2025, 08:26Expedição de Ofício.
26/10/2025, 18:19Transitado em Julgado em 23/10/2025
23/10/2025, 09:29Juntada de Certidão
23/10/2025, 09:29Decorrido prazo de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:01Decorrido prazo de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
06/10/2025, 11:03Juntada de Petição de ciência
06/10/2025, 09:29Publicado Intimação em 06/10/2025.
06/10/2025, 01:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:03Confirmada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 12:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003107-18.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA/Advogado(s) do reclamante: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de habeas corpus impetrado por EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA, advogado, em favor de LUZIA CHEILA DA SILVA, com pedido de expedição de alvará de soltura, sustentando a necessidade de cumprimento imediato da decisão liminar proferida no HC n.º 1038943/AP, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a libertação da paciente. Os autos vieram conclusos a este Gabinete após redistribuição por sorteio à Secção Única. É o breve relato. Decido monocraticamente. A providência requerida se encontra integralmente cumprida com a juntada do respectivo alvará de soltura nos autos do HC n.º 6002994-64.2025.8.03.0000 (Id. 3734208), cujo mérito será apreciado oportunamente na próxima pauta desimpedida. A superveniência do cumprimento da ordem judicial, no caso em análise, configura a perda do objeto do writ, ensejando, por conseguinte, a ausência de interesse recursal, sobretudo porque não subsiste a utilidade ou necessidade da apreciação do pedido. De acordo com o artigo 659 do Código de Processo Penal, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus com fundamento no art. 48, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
03/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/10/2025, 07:41Prejudicado o recurso EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - CPF: 966.676.802-04 (IMPETRANTE)
01/10/2025, 15:16Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•01/10/2025, 15:16
TipoProcessoDocumento#64
•29/09/2025, 14:47
TipoProcessoDocumento#64
•28/09/2025, 09:11
TipoProcessoDocumento#53
•27/09/2025, 19:24
TipoProcessoDocumento#216
•27/09/2025, 19:24