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6076007-93.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 116.490,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
RONELSON DOS SANTOS DA CONCEICAO
CPF 872.***.***-00
Autor
EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-39
Reu
Advogados / Representantes
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152Representa: ATIVO
REGINA CELI SINGILLO
OAB/SP 124985Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RONELSON DOS SANTOS DA CONCEICAO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:28

Juntada de Petição de embargos de declaração

22/04/2026, 15:51

Publicado Notificação em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076007-93.2025.8.03.0001. AUTOR: RONELSON DOS SANTOS DA CONCEICAO REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, que RONIELSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Afirma que celebrou com a requerida, em 12/02/2025, contrato de adesão para aquisição de um consórcio de bem móvel nº 82839, grupo nº 003003, cota nº 3066, mediante o pagamento de entrada/sinal a importância de R$8.132,45 (oito mil cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e parcelas de R$794,67 (setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). Alega que, como detinha pressa na contemplação, foi informado pelo consultor de vendas que seria dado prioridade ao seu caso e sua contemplação ocorreria de forma mais célere, da mesma forma que outros casos foram tratados, de maneira que continuou a pagar mensalmente as parcelas de R$794,67 (setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), entretanto, por não deter tantas informações sobre o contrato e diante da demora injustificada da contemplação, buscou ajuda de familiares que, ao analisarem o contrato, verificaram que o grupo a que o autor pertence é de bens móveis (carros, etc.) e que o valor pago é completamente insuficiente para aquisição de um imóvel. Aduz que entrou em contato a empresa representante no Estado do Amapá, que todavia não solucionou o problema ou ajustou a proposta para o objetivo do autor – compra de imóvel, de modo que, pela falta de informações sobre o consórcio, o autor não possui mais qualquer tipo de ânimo em continuar com o pagamento das parcelas, visto que sofreu vício de consentimento no ato da contratação ao não ter sido informado sobre o grupo a que pertencia, tampouco sobre o valor final do consórcio, além da promessa de contemplação rápida, o que o alicerçou a buscar a declaração de nulidade do contrato de consórcio com a conseguinte devolução dos valores pagos, diante do vício de consentimento. Após discorrer sobre o direito que, em tese, lhe ampara, requereu a concessão da tutela de urgência com fim de se determinar imediatamente a suspensão das cobranças das parcelas em aberto. No mérito, requereu a rescisão contratual do consórcio e a restituição dos valores pagos com os descontos devidos, no montante que alude ser de R$12.107,00 (doze mil centro e sete reais), sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos morais que alega haver suportado, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Pediu a gratuidade e a além da inversão do ônus da prova, instruindo a inicial com documentos, visando comprovar suas alegações. Deferida a gratuidade, a tutela antecipatória de urgência foi concedida, no sentido de determinar a imediata suspensão das cobranças perpetradas pela ré desfavor do autor, relativamente ao contrato já citado; na oportunidade foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Id 24358191). Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (Id 25005480 e anexos). Não arguiu preliminares. No mérito, alude que o consórcio é um contrato associativo, complexo, coligado, consensual, oneroso, bilateral, de execução diferida ou trato sucessivo, e, em razão disso, as obrigações dos consorciados se estendem até o fim do grupo, prevalecendo o interesse coletivo, sendo legal a cobrança do rateio extraordinário e demais despesas deliberadas em assembleia geral por maioria dos consorciados presentes. Afirma que em 12/02/2025 o autor aderiu ao Contrato de Consórcio nº 82839, integrando ao Grupo/Cota nº 3003/3066, relativo a crédito no valor inicial de R$94.383,00, prazo de cota de 166 meses, com Taxa de Administração de 29%, Fundo de Reserva de 5%, Multa Penal com a contratação de seguro prestamista livremente pactuado. Aduz que o autor teve ciência inequívoca sobre o tipo de contratação, anuindo inequivocamente de forma expressa com os termos contratuais. Aludiu que ante a desistência do autor, o ressarcimento se dará a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos constantes da petição inicial. Réplica do autor, na qual rebateu os argumentos de defesa e reiterou os termos da exordial (Id 26410708), juntando na ocasião cópia de sentença proferida em situação que afirma assemelhada ao presente feito (Id 26410710). Estando o feito apto a julgamento, retornaram conclusos com esse desiderato, em obediência à determinação de Id 27489075. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo está em ordem, nada mais a sanear. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, vou ao exame e julgamento do mérito. A controvérsia refere-se em apurar a ocorrência de nulidade por vício de consentimento na contração do consórcio para fundamentar a rescisão do contrato. Sobre o Consórcio, a Lei nº 11.795/2008, prevê o seguinte: “Art. 2º. Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (...). Art. 6º. A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil. (...). Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º. A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º. Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...). Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (...)”. Sem maiores digressões, do que se infere, o próprio autor admite e reconhece na petição inicial que entabulou o contrato de consórcio para aquisição de imóvel com a ré; contudo, somente após o pagamento de algumas das parcelas da contratação é que teria desistido, sob justificativa de suposta demora na contemplação. Porém, não comprovou o alegado vício no negócio jurídico, consistente em “promessa de contemplação rápida”. Ausente comprovação do vício ou mesmo de induzimento a erro, a requerida, a seu turno, alega em sua defesa que a restituição deve ocorrer somente após o encerramento do grupo e com o desconto das taxas contratualmente previstas. Com efeito, o Colendo STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1119300/RS – Tema 312, de que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, que no caso concreto, tem previsão para 30/11/2038 (Id 25005487). Embora o julgamento do repetitivo seja anterior à edição da Lei nº 11.795/08, o entendimento vem sendo aplicado tanto por aquela Colenda Corte quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aos contratos celebrados na vigência da referida norma, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29.8.2022, DJe de 31.8.2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO DE TAXAS. 1) Reconhecida a validade do negócio jurídico, a manifestação incontroversa de falta de interesse na continuidade no grupo de consórcio deve ser enquadrada como desistência, na forma disciplinada pela lei de regência. 2) É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Entendimento firmado no REsp nº 1.119.300/RS. 3) É possível a retenção dos valores pertinentes às taxas de permanência e de administração, ao fundo de reserva e à multa penal. 4) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0003608-98.2021.8.03.0005, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Agosto de 2024). Portanto, ante a desistência voluntária comprovada nos autos, o autor seguramente faz jus à restituição de valores pagos ao consórcio devidamente atualizados, contudo, somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo. No que diz respeito à retenção das taxas de administração, adesão e fundo de reserva, multa penal, esta se dará por ocasião do ressarcimento, na forma pactuada entre as partes. Por fim, reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio pela ré, não há que se falar em danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de consórcio para aquisição de imóvel nº 82839 e condenar a requerida a ressarcir o autor da importância de R$12.107,00 (doze mil cento e sete reais), após os descontos avençados relativos a taxas de administração, adesão e fundo de reserva, multa penal, o que se dará, entretanto, somente a partir do 31º dia do prazo previsto contratualmente para encerramento do plano, com acréscimo de atualização monetária com base no INPC, a partir de cada prestação efetivamente paga pelo autor, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com escopo no art. 85, §2º, do aludido Código. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

20/04/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

12/04/2026, 20:17

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 11:57

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 11:04

Conclusos para decisão

25/03/2026, 09:48

Juntada de Petição de réplica

12/02/2026, 16:37

Publicado Notificação em 22/01/2026.

26/01/2026, 10:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026

26/01/2026, 10:09

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: RONELSON DOS SANTOS DA CONCEICAO REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nos termos do Art. 28 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação/reconvenção juntada no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 28 MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6076007-93.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio]

21/01/2026, 00:00

Juntada de entregue (ecarta)

29/11/2025, 02:13

Juntada de Petição de petição

24/11/2025, 16:50
Documentos
Sentença
12/04/2026, 20:17
Decisão
30/03/2026, 11:04
Decisão
27/10/2025, 17:45
Decisão
30/09/2025, 12:42