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0000391-21.2024.8.03.0012

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
WERBSON PANTOJA DA GAMA
CPF 046.***.***-66
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
LEANDRO DE JESUS SOUSA
OAB/AP 3756Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000391-21.2024.8.03.0012. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WERBSON PANTOJA DA GAMA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de WERBSON PANTOJA DA GAMA, em que inicialmente houve imputação ao acusado da prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Posteriormente, houve desclassificação para o delito de Lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Segundo a peça de acusação, em 11/02/2023, por volta das 03h00, em via pública na Rua Pedro Ladislau, nas proximidades do Paraíso Tropical, o denunciado, em comunhão de vontades com outros dois indivíduos e agindo com animus necandi, teria abordado a vítima Daniel Silva e Silva, que retornava de uma festa, e lhe desferido golpe de faca no abdômen, após ser imobilizada por um dos comparsas. Narra que a vítima caiu ao solo, conseguiu conter o sangramento com a mão e buscou socorro no bar do Bena, onde foi auxiliada pela amiga MARIA ALDEMIR, a qual disse que não viu quem foi responsável por ferir Daniel, mas que a vítima havia dito várias vezes que Werbson, mais conhecido por "Cachorro Louco", havia lhe desferido as facadas. Sustenta que a materialidade está comprovada pelo laudo de lesão corporal que atesta perfuração de 2 cm na região epigástrica, e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos da vítima e da testemunha. Por tais fatos, o Ministério Público requer a condenação do acusado e a fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00. A peça acusatória veio instruída com o Inquérito Policial nº 6520/2024-Delegacia de Polícia de Vitória do Jari. A denúncia foi recebida por este Juízo em 08/11/2024 - id. 23057785. Devidamente citado - id. 23057766, o acusado permaneceu inerte. Então, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação em id. 23057774, sem suscitar preliminares. Posteriormente o acusado constitui advogado particular, conforme habilitação de id. 23057789. Audiência de instrução realizada em 18/03/2025 - id. 23056798, na qual foi realizada oitiva da vítima DANIEL SILVA E SILVA. Na ocasião, este Juízo indeferiu a oitiva de testemunha de defesa, pois não foi arrolada conforme o prazo legal de antecedência. Audiência de continuação da instrução realizada em 02/04/2025 - id. 23057760. Houve oitiva da testemunha MARIA ALDEMIR LIMA DA SILVA, interrogatório do réu e alegações finais orais do MP. Concedido prazo para alegações por memoriais pela Defesa. Em suas alegações finais, o Ministério Público ressaltou que para o juízo da pronúncia faz-se necessário apenas indício de autoria e prova da materialidade. Sustentou que a materialidade é comprovada pelo receituário e laudo de atendimento médico que atesta facada no abdômen em região gástrica. Aduziu que a autoria decorre dos depoimento da vítima e testemunha. Acentuou que a vítima identificou o autor da facada pela alcunha “cachorro louco”, e que o réu confirmou ser conhecido pelo referido apelido. Concluiu afirmando estarem presentes elementos suficientes para a pronúncia. A Defesa, em alegações finais por memoriais - Id. 23057755, sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requereu a impronúncia por insuficiência probatória, apontando contradições nas declarações da vítima e da testemunha, ausência de confirmação visual e divergência entre a descrição e as imagens das câmeras de segurança. Alegou, ainda, que o ferimento, consistente em única perfuração de 2 cm, não evidenciou animus necandi. Assim, requereu a impronúncia ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal. Com as alegações, juntou arquivos de mídia, consistentes em gravações de câmeras nas proximidades dos fatos. Em decisão de ID. 23057762, foi determinada a remessa dos autos ao MP para manifestação quanto aos vídeos juntados pela Defesa. O Ministério Público, em ID. 23057775, impugnou os vídeos juntados pela Defesa, alegando preclusão, ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia. Requereu, assim, a inadmissão das referidas provas ou, subsidiariamente, que não sejam consideradas para absolvição, reiterando as alegações finais orais. Em seguida, proferida decisão em ID. 23056796 acerca da pronúncia. Este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por se tratar de identificação direta feita pela vítima que já conhecia o acusado, e indeferiu a juntada dos vídeos apresentados pela defesa após o encerramento da instrução, por preclusão e ausência de perícia. No mérito, afastou o animus necandi, concluindo pela desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave - art. 129, §1º, I, do CP, determinando a intimação das partes para alegações finais sobre o novo enquadramento jurídico. Em id. 23057752, o MP declarou ciência da decisão, mas não apresentou manifestação. Por consequência, este juízo reconheceu a preclusão para a acusação apresentar alegações finais e determinou a intimação da Defesa para alegações. Em id. 23057764, a Defesa requereu remessa ao MP para manifestação quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, devido à desclassificação do crime. Intimado, o MP manifestou-se pelo não oferecimento do benefício e requereu a condenação - id. 23057751. A Defesa apresentou novas alegações finais - id. 24060852, requerendo o sursis processual, alegando recusa imotivada do MP e pedindo remessa ao Procurador Geral de Justiça. Reiterou a nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reabertura da instrução para admissão dos vídeos. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre mencionar duas questões de natureza preliminar que foram apresentadas, após a desclassificação do crime, em alegações finais da Defesa. Em relação à impugnação ao reconhecimento fotográfico, verifico que essa matéria já foi analisada e decidida nos autos em ID. 23056796, ocasião em que se concluiu pela admissibilidade do ato. Todavia, ressalta-se que tal elemento não constitui prova absoluta, sendo examinado em conjunto com o restante do acervo probatório. Quanto ao pedido de reabertura da instrução para análise das mídias juntadas pela defesa em sede de alegações finais, este também já foi analisada em decisão de ID. 23056796. De todo modo, reafirmo que não merece acolhimento. Destaco que não houve juntada tempestiva dos vídeos nem justificativa idônea para a apresentação posterior, por isso houve reconhecimento da preclusão. Ademais, conforme se observará no exame do mérito, tais mídias em nada acrescentariam à formação da convicção deste Juízo, tampouco teriam efetividade prática para a defesa, uma vez que o conjunto probatório já se mostra insuficiente à condenação. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência e, especialmente, pelo laudo médico de exame de lesão corporal, que atesta perfuração, causada por arma branca, de aproximadamente 2 cm na região epigástrica da vítima - ID. 23057778. No que se refere à autoria, contudo, o conjunto probatório não se mostra suficientemente firme para sustentar um decreto condenatório. Nesse sentido, cito a síntese da prova oral colhida em audiência. A vítima DANIEL SILVA E SILVA relatou que, na madrugada de 11/02/2023, após sair de uma festa na “Casa da Gelada”, foi atacado por três homens, entre eles o acusado, conhecido como “Cachorro Louco”, o qual, segundo ele, desferiu uma facada na região inferior do tórax - “peito”, enquanto os outros dois o seguravam. Disse que não conhecia e não possuía desavenças com o réu. Relatou que após atendimento médico foi liberado em seguida, sendo que posteriormente precisou passar por intervenção cirúrgica e ficou internado, cerca de duas semanas. Às perguntas da defesa, disse que acredita que o ataque ocorreu por causa de uma antiga briga entre um amigo seu e um primo do acusado. Confirmou ter ingerido bebida alcoólica naquela noite, que estava embriagado, mas afirmou lembrar-se dos fatos e estar certo de que o autor foi o “Cachorro Louco”, reconhecido por sua face e apelido. Às perguntas do Juízo, disse que depois dos fatos, decorrido cerca de 2 anos, ainda vê o réu pelo Município, mas não lhe ameaça. Declarou que não sabe o motivo da facada, apenas confirma que acreditada que a motivação seria antiga desavença envolvendo um amigo seu. A testemunha MARIA ALDEMIR LIMA DA SILVA declarou que encontrou na rua a vítima ensanguentada, pedindo ajuda, então o conduziu até conseguir transporte ao hospital. Que perguntou quem teria desferido a facada e a vítima não falou. Disse não ter presenciado a agressão e, portanto, negou que tenha agido para impedir novas facadas. Relatou que a vítima estava muito embriagada naquela noite. Informou que viu um único ferimento na barriga, que o fato ocorreu na Rua Pedro Ladislau, em local “um pouco escuro”. Relatou que não conhece o acusado e que o viu apenas na festa. Afirmou que Daniel nomeou o autor como “Cachorro Louco”, ao ser atendido no hospital, e que ela ouviu a referência a esse apelido no dia dos fatos. Em seu INTERROGATÓRIO, o réu confirmou que já foi conhecido pelo apelido “Cachorro Louco”, mas alegou que o apelido era antigo e não é mais usado, e que hoje outra pessoa na cidade, um lutador, também é chamada assim. Negou ter desferido qualquer facada contra a vítima Daniel, afirmando que ambos estavam na mesma festa, mas que não houve desentendimento entre eles. Disse não saber quem cometeu a agressão, nem ter presenciado o fato, e afirmou conhecer a vítima apenas de vista. Negou, ainda, que algum primo seu tivesse briga com o amigo da vítima. Reafirmou não ter qualquer envolvimento com o crime. Da análise conjunta dos depoimentos, observa-se que a testemunha MARIA ALDEMIR não presenciou o momento da agressão, limitando-se a socorrer a vítima após o fato. Já o depoimento da vítima, embora firme em atribuir a autoria ao acusado, deve ser valorado com cautela, considerando o contexto em que os fatos ocorreram: tratava-se de madrugada, em via pública e pouco iluminada, logo após uma festa em que o ofendido reconheceu ter ingerido bebida alcoólica, o que reduz a percepção visual e compromete a confiabilidade da identificação. A própria testemunha confirmou que Daniel estava “muito embriagado”, reforçando a dúvida quanto à precisão de seu reconhecimento e à lembrança exata da dinâmica dos fatos. Soma-se a isso o fato da vítima ter referido a participação de três indivíduos, dos quais apenas um foi identificado, permanecendo os demais desconhecidos. Esta circunstância aumenta a incerteza quanto à autoria ou eventual participação do réu. Ressalto que, ainda que os elementos probatórios apontem para a possível presença do acusado nas proximidades do fato, não há prova segura de que ele tenha sido o autor ou partícipe da facada. Cabe destacar que a condenação criminal não pode se apoiar em suposições ou presunções, exigindo prova cabal e coerente de autoria e dolo. No caso, a prova colhida não permite reconstruir com segurança a dinâmica do crime, bem como não demonstra a efetiva autoria ou participação do acusado. Diante desse quadro, a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Diante do exposto, mantendo-se a desclassificação anteriormente reconhecida da conduta imputada ao acusado WERBSON PANTOJA DA GAMA, do crime de tentativa de homicídio - art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal - para o delito de lesão corporal grave - art. 129, §1º, I, do mesmo Código, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, incisos “V” e “VII”, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e da inexistência de elementos seguros que permitam a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória do Jari/AP, 9 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

20/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000391-21.2024.8.03.0012. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WERBSON PANTOJA DA GAMA DECISÃO Os autos foram remetidos ao Ministério Público para se manifestar acerca do cabimento de sursis, pois, sendo o titular da ação penal é seu poder-dever oferecer o benefício. Assim, apresentou manifestação fundamentada pelo não oferecimento - id. 23057751. Desse modo, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais com base no novo enquadramento jurídico dos fatos, haja vista a decisão de desclassificação proferida nos autos. Vitória do Jari/AP, 9 de setembro de 2025. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

03/10/2025, 00:00

Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 14:02:14, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ

02/09/2025, 14:02

Remessa

02/09/2025, 10:45

Em Atos do Promotor.

02/09/2025, 10:45

Certifico e dou fé que em 01 de September de 2025, às 15:31:29, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ

01/09/2025, 15:31

Promotoria de Justiça de Vitória do Jari

28/08/2025, 12:42

Certifico que remeto os autos ao MP para ciência da decisão no autos.

28/08/2025, 12:42

Em Atos do Juiz. DECISÃOTendo em vista a petição da defesa - mov. 89, chamo o feito à ordem.Considerando a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, conforme decisão de mov. 74, e o cabimento, em tese, da suspen (...)

27/08/2025, 13:23

Certifico que ante a manifestação retro, remeto os autos conclusos.

13/08/2025, 07:54

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ

13/08/2025, 07:54

DEFESA - PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA TENDO EM VISTA A SÚMULA 337 DO STJ

11/08/2025, 15:54

Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de WERBSON PANTOJA DA GAMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com as disposi (...)

04/08/2025, 17:14

conclusos para julgamento.

25/07/2025, 14:29

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA

25/07/2025, 14:29
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