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0001273-14.2023.8.03.0013
Cumprimento de sentençaEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 213.984,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Processos relacionados
Partes do Processo
DARLEIDE CORREA BARBOSA SANTANA
CPF 324.***.***-87
CENTRO UNIVERSITARIO DA GRANDE DOURADOS
ROSEMARY ARAUJO FARIAS
CPF 358.***.***-53
MARINES VIEL NAKAMURA
CPF 802.***.***-91
SAMARA FERNANDA VILHAR AJALA
CPF 015.***.***-18
Advogados / Representantes
DINA CRISTINA PAULA DE OLIVEIRA
OAB/AP 5478•Representa: ATIVO
VANESSA BARBOSA COSTA
OAB/AP 5579•Representa: ATIVO
CLAUDIA MARIA BOVERIO
OAB/MS 8373•Representa: PASSIVO
ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/MS 11317•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 12:26Conclusos para decisão
14/05/2026, 09:51Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/05/2026, 09:51Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 12:54Conclusos para decisão
17/04/2026, 11:29Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
08/04/2026, 14:20Recebidos os autos
27/03/2026, 12:42Processo Reativado
27/03/2026, 12:42Juntada de certidão (outras)
27/03/2026, 12:42Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001273-14.2023.8.03.0013. APELANTE: DARLEIDE CORREA BARBOSA SANTANA Advogados do(a) APELANTE: DINA CRISTINA PAULA DE OLIVEIRA - AP5478, VANESSA BARBOSA COSTA - AP5579-A APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS Advogados do(a) APELADO: ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR - MS11317-A, CLAUDIA MARIA BOVERIO - MS8373 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelações cíveis interpostas por Darleide Correa Barbosa Santana e, em recurso adesivo, pelo Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN, em face sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari-Ap que, nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, movida pela primeira em face da instituição de ensino superior, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com compensação dos valores que já haviam sido pagos administrativamente à autora, a título de “ajuda humanitária”. Por outro lado, rejeitou os pedidos de reparação por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram rateados em 80% para a ré e 20% para a autora, com suspensão da exigibilidade quanto a esta última, por força da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, Darleide Correa Barbosa asseverou que a instituição ré ofertou curso superior sem o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação, situação que resultou na negativa de registro de seu diploma pelo conselho profissional competente. Afirmou que, apesar de ter cumprido integralmente os requisitos acadêmicos, viu-se privada de exercer a profissão para a qual se formou, sofrendo prejuízos de ordem material e moral por mais de uma década. Sustentou que houve grave falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, que a sentença não considerou adequadamente os danos materiais experimentados, inclusive os valores não pagos da ajuda humanitária, os custos com deslocamentos, materiais e mensalidades, além dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Requereu, ao final, a condenação da instituição ao pagamento integral dos danos materiais, a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o afastamento da compensação dos valores pagos administrativamente, sob o argumento de que não se trataria de reparação espontânea, mas de mera tentativa de mitigar a responsabilidade civil da ré. Em contrarrazões (ID 5823006), Unigran Educacional pleiteou o não provimento do recurso. Por sua vez, em recurso adesivo, a apelante Unigran Educacional sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço educacional. Alegou que o curso de Serviço Social frequentado pela autora era devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme Portaria MEC nº 227, de 22 de maio de 2013. Asseverou que a instituição possui credenciamento regular para a oferta de cursos na modalidade à distância, com sede e autonomia garantidas nos termos da legislação educacional vigente. Argumentou, ainda, que a negativa de registro da apelada junto ao conselho profissional (CRESS) decorreu de interpretações equivocadas por parte do órgão de classe, que teria desconsiderado documentos oficiais e exigido comprovação além do que a legislação requer. Rechaçou, assim, a responsabilidade da instituição por eventual frustração enfrentada pela aluna, alegando que o diploma foi expedido de forma regular, e que o curso é legal e válido para todos os fins. Pleiteou, ao final, a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da regularidade da prestação dos serviços educacionais, o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização, além da compensação integral das verbas pagas administrativamente. Em contrarrazões (ID 5867856), Darleide Corrêa, pugnou pelo não provimento do recurso adesivo interposto e, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os apelos, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Buscam as apelantes, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. Darleide Correa Barbosa Santana, em apelação principal, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, o reconhecimento e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, abrangendo mensalidades, despesas diversas e lucros cessantes, bem como o afastamento da compensação dos valores pagos administrativamente. Por sua vez, o Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN, em recurso adesivo, pretende o reconhecimento da regularidade do curso ofertado, a inexistência de falha na prestação do serviço educacional, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a compensação integral das quantias pagas à autora. 1. Do recurso de Darleide Correa Barbosa Santana A apelante sustentou, em suas razões, que a sentença foi omissa quanto à extensão dos danos materiais sofridos e insuficiente na fixação da indenização por danos morais, requerendo a integral reparação dos prejuízos, inclusive lucros cessantes e valores não quitados da ajuda humanitária. No entanto, razão não lhe assiste. Em relação aos danos materiais, a sentença enfrentou detidamente o pedido e concluiu, com acerto, que a autora não logrou comprovar os valores despendidos com mensalidades, transporte, hospedagem e materiais didáticos. A ausência de recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento idôneo impede o deferimento da reparação pretendida. Quanto ao alegado valor de R$ 16.992,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e dois reais) a título de reajuste não pago do auxílio financeiro, o magistrado entendeu corretamente tratar-se de liberalidade da instituição, sem vinculação contratual ou obrigacional formal. Assim, não é possível reconhecê-lo como obrigação inadimplida, passível de execução ou indenização judicial. No tocante aos lucros cessantes, igualmente não há como deferir o pedido. Trata-se de alegação genérica, desprovida de base documental que comprove o efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho. A mera suposição da renda que teria sido auferida não é suficiente para caracterizar o dano material indenizável. Sobre os danos morais, a sentença reconheceu, com base em farta fundamentação, a ocorrência de abalo à dignidade da autora, diante da frustração legítima de concluir um curso superior cuja finalidade – o exercício profissional – foi inviabilizada pela ausência de autorização do polo educacional no momento da formação. Fixou, por isso, indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A quantia arbitrada observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência pacificada, especialmente à luz do art. 944 do Código Civil e do caráter compensatório e pedagógico da medida. Não há que se falar em majoração quando ausente prova de sofrimento que exceda aquele já reconhecido pelo juízo de origem. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJ-MG - AC: 10000170339931002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Ademais, a sentença corretamente autorizou a compensação dos valores pagos administrativamente pela instituição a título de “ajuda humanitária”, conforme previsto no art. 368 do Código Civil. A decisão é justa ao evitar enriquecimento sem causa, pois tais valores foram pagos precisamente em razão do mesmo evento que ensejou a condenação. Ainda que tais pagamentos não tenham sido contínuos ou integrais, como alega a apelante, isso não descaracteriza o nexo de causalidade com a indenização deferida, tornando legítima a compensação determinada em sentença, a ser realizada na fase de liquidação. Não se verifica omissão, contradição ou erro na sentença quanto à análise dos pedidos formulados pela autora. A motivação é clara, objetiva e devidamente fundamentada nos autos, inclusive com exame das provas orais e documentais apresentadas pelas partes. Dessa forma, considerando que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço educacional e concedeu indenização na medida da prova dos autos, não há reparo a ser feito no tocante ao recurso principal interposto por Darleide Correa Barbosa Santana. 2. Do recurso adesivo do Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN A instituição de ensino sustentou, em recurso adesivo, a legalidade do curso ofertado, afirmando que possui credenciamento válido junto ao MEC e que o diploma da autora foi expedido e registrado de forma regular, nos termos da Portaria nº 227, de 22 de maio de 2013. Alegou, ainda, que a negativa de registro profissional ocorreu por ato exclusivo do CRESS. Contudo, conforme bem reconhecido pelo Juiz, a questão central não reside no reconhecimento genérico do curso, mas na ausência de credenciamento do polo de Macapá/AP à época da conclusão do curso pela autora, em 2013. A própria UNIGRAN admitiu que o credenciamento específico do polo ocorreu somente em 2016. Conforme determina o art. 80, §1º e §2º, da LDB, e os Decretos nº 5.622/2005 e nº 9.057/2017, os cursos a distância dependem não apenas de autorização da matriz, mas também do credenciamento formal de cada polo presencial onde são realizadas as atividades obrigatórias. A inexistência desse credenciamento compromete a validade jurídica da formação. Ademais, o Conselho Regional de Serviço Social, ao negar o registro, embasou sua decisão em informações oficiais prestadas pelo Ministério da Educação, confirmando que não havia autorização vigente para o curso de Serviço Social da UNIGRAN no polo de Macapá no período de formação da autora. A tentativa de imputar a responsabilidade exclusiva ao CRESS, sob alegação de perseguição institucional ao modelo EAD, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, restou demonstrado que o conselho agiu com base em consultas formais a bancos de dados oficiais, não sendo razoável exigir que o aluno investigue, por sua conta, a legalidade do polo onde estuda. A alegação de autonomia universitária também não elide a necessidade de credenciamento formal para cada unidade de oferta de curso a distância. O direito à criação de cursos pela própria instituição não se sobrepõe às exigências normativas impostas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos de controle do ensino superior. Sobre o pedido de afastamento da condenação por danos morais, também não assiste razão à recorrente. A sentença foi clara ao reconhecer que a oferta de curso em polo não autorizado configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, resultando na entrega de um produto educacional defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. A indenização fixada, conforme já examinado, atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, inclusive com compensação dos valores pagos extrajudicialmente à autora, o que mitiga, inclusive, os impactos financeiros da condenação. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização não merece acolhida. A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), longe de ser exorbitante, mostra-se moderada e compatível com os danos suportados, além de cumprir com os princípios de equidade e proporcionalidade exigidos para esse tipo de reparação. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou excesso na sentença, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos também quanto ao recurso adesivo da instituição de ensino. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso principal interposto por Darleide Correa Barbosa Santana e nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), sobre o valor fixado pelo Juízo de origem, para ambos os apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE CURSO EM POLO NÃO CREDENCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por aluna e instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais. A autora foi impedida de obter registro profissional após concluir curso superior ministrado em polo não credenciado. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e rejeitou os pedidos de reparação por danos materiais, determinando compensação dos valores pagos extrajudicialmente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço educacional; e (ii) saber se há comprovação suficiente para condenação por danos materiais, majoração da indenização ou afastamento da responsabilidade da instituição de ensino. III. Razões de decidir 3. A prestação de curso superior em polo não autorizado pelo MEC caracteriza defeito no serviço educacional e autoriza a reparação por danos morais. 4. A ausência de provas documentais dos prejuízos impede o deferimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido, observado o caráter compensatório e pedagógico da medida. 6. É legítima a compensação dos valores pagos administrativamente, por decorrerem do mesmo fato gerador da condenação. 7. A negativa de registro profissional decorreu de ato fundamentado do conselho de classe, com base na ausência de credenciamento regular do polo educacional à época da formação da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 944; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 80, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; TJ-MG - AC: 10000170339931002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001273-14.2023.8.03.0013. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARLEIDE CORREA BARBOSA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINA CRISTINA PAULA DE OLIVEIRA - AP5478 e VANESSA BARBOSA COSTA - AP5579-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA BOVERIO - MS8373 e ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR - MS11317-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/12/2025, 08:21Decorrido prazo de ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:57Juntada de Petição de razões
27/10/2025, 16:40Juntada de Petição de contrarrazões recursais
27/10/2025, 15:39Documentos
Decisão
•14/05/2026, 12:26
Decisão
•24/04/2026, 12:54
Execução / Cumprimento de Sentença
•08/04/2026, 14:20
Acórdão
•24/02/2026, 13:09
Despacho
•15/12/2025, 13:02
Decisão
•17/09/2025, 13:29
Sentença
•27/08/2025, 12:03
Termo de Audiência
•02/07/2025, 19:08
Decisão
•18/03/2025, 09:23
Decisão
•03/02/2025, 14:38
Decisão
•30/10/2024, 14:33
Decisão
•05/06/2024, 11:18
Despacho
•25/04/2024, 11:03
Despacho
•29/02/2024, 14:36
Decisão
•06/12/2023, 14:39