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0006416-57.2022.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ANDREIA DIAS NASCIMENTO
CPF 481.***.***-68
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.

14/10/2025, 11:03

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000183/2025 de 06/10/2025.

14/10/2025, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2025 em 06/10/2025.

06/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006416-57.2022.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ANDREIA DIAS NASCIMENTO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 25% do crédito, conforme contrato anexado no movimento 17.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito em favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.

06/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000183/2025

03/10/2025, 19:17

DECISÃO (02/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/10/2025

03/10/2025, 07:53

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ (...)

02/10/2025, 14:37

Certifico que em razão do teor da petição de ordem 17 , faço conclusos os autos.

02/10/2025, 13:23

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

02/10/2025, 13:23

REQUER DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS

02/10/2025, 11:41

Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 15.

03/11/2022, 13:03

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/10/2022 13:05:26 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao (...)

21/10/2022, 09:54

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

19/10/2022, 13:54

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/10/2022 13:05:26 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao (...)

14/10/2022, 08:38

Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/10/2022 13:05:26 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALENO /

13/10/2022, 13:05
Documentos
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