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0046814-77.2021.8.03.0001
Embargos A Execucao FiscalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 23.830,36
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
COOPERATIVA DE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS DO AMAPA
CNPJ 13.***.***.0001-00
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/01/2026, 08:31Determinado o arquivamento definitivo
14/01/2026, 19:13Conclusos para decisão
04/12/2025, 08:54Juntada de Certidão
04/12/2025, 08:54Transitado em Julgado em 02/12/2025
04/12/2025, 08:47Juntada de Certidão
04/12/2025, 08:47Juntada de Petição de ciência
01/12/2025, 22:19Confirmada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 00:14Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS DO AMAPA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:02Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0046814-77.2021.8.03.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS DO AMAPA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Trata-se de embargos à execução fiscal nºº 0026560-54.2019.8.03.0001, representada pela Curadoria de Ausentes, em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, argumentando, em síntese, nulidade da citação por edital ocorrida nos autos principais, bem como a prescrição das parcelas vencidas em 06/05/2013, 10/06/2013 e 10/07/2013 (CDA Nº 1631). Decisão que defere a gratuidade de justiça ao autor, e deferiu suspensão da execução. Resposta do embargado no ID 11850579. Processo suspenso em razão do IRDR Nº 0003319-83.2021.8.03.0000. Decisão que determinou a expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica e de água e saneamento (ID 19107483). As diligências foram infrutíferas. Ausência de interesse na produção de provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC). Cabe ao juiz apreciar a utilidade, a adequação e a necessidade das provas requeridas para a resolução da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Portanto, considerando a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. b) Da validade da citação por edital Adianta-se que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 256 do CPC, e sim o art. 8º da Lei 6.830/80, conforme razões a seguir expostas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1103050 / BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotados os outros meios (carta ou oficial de justiça), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Tal entendimento é o mesmo contido na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Em julgado mais recente, a mesma Corte firmou entendimento no sentido de que, para a validade da citação por edital em sede de execução fiscal, bastam duas tentativas de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal do executado, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado: EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.(...)III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 eAgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). No caso em tela, verifica-se nos autos da execução fiscal que já foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal por oficial de justiça, inclusive com a expedição de ofícios para as concessionárias de energia elétrica e água, além de consultas aos órgãos conveniados. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, tendo sido preenchidos os requisitos legais do regramento específico dado às execuções fiscais para a citação na modalidade editalícia. c) Da prejudicial de prescrição do crédito tributário A prescrição do crédito tributário é aquela que se inicia com constituição definitiva do crédito, permitindo ao fisco que ajuíze a competente execução fiscal no prazo de cinco dias. Tudo na forma do art. 174 do CTN. Conforme verifica-se na CDA juntada à execução fiscal (ID 11532313), referentes às parcelas vencidas no ano de 2013, há de se reconhecer a prescrição do crédito tributário refletido na CDA nº 1631, cujos débitos possuem vencimento no ano de 2013, eis que a que a ação executiva foi proposta somente no ano de 2019. A propósito, jurisprudência do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRÍVEL E INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PERANTE O STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da prescrição, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, dão suporte (ou não) à tese recursal apresentada. 2. Em se tratando da prescrição de pretensão punitiva administrativa, o prazo para a constituição definitiva do crédito não tributário tem início na data em que ocorreu o ato infracional, observando-se as hipóteses de interrupção contidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99. 3. No caso concreto, entre a prolação de decisão administrativa recorrível (10/6/2003) e o ato de inscrição da dívida (26/4/2011), decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse quaisquer das situações aptas a ocasionar interrupção do prazo prescricional. Evidencia-se, assim, que a constituição do crédito ocorreu extemporaneamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1823240 RJ 2018/0278496-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Via de consequência, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente à CDA nº 1631 (parcelas vencidas em 06.05.2013, 10.06.2013 e 10.07.2013) e declarar extinta a execução em relação à referida CDA. Deixo de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção que faz jus. No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (que corresponde ao crédito tributário refletido na CDA cuja prescrição se declarou), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/15. A atualização dos honorários deve se dar com fulcro na SELIC (sem a incidência de juros de mora, pois nela já computados) a partir do ajuizamento da ação (enunciado de súmula n. 14 do C. STJ), uma vez que a ação foi distribuída após a publicação da EC 113/2021. Resolvo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15. Deixo de remeter o feito ao e. TJAP, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II CPC/15. Uma vez transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença e eventual acórdão nos autos da execução fiscal. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico. Macapá/AP, 3 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
07/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/10/2025, 07:56Julgado procedente em parte o pedido
05/10/2025, 10:28Conclusos para julgamento
29/09/2025, 08:32Documentos
Decisão
•14/01/2026, 19:13
Sentença
•05/10/2025, 10:28
Decisão
•28/09/2025, 10:52
Decisão
•22/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
•20/12/2024, 15:07
Decisão
•21/10/2024, 20:53
Decisão
•29/03/2022, 13:28
Decisão
•01/12/2021, 15:29