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6000293-86.2023.8.03.0005
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 23.326,80
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Processos relacionados
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
MARCIA PENHA PIRES
CPF 808.***.***-15
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6000293-86.2023.8.03.0005. APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ APELADO: MARCIA PENHA PIRES/ DESPACHO Verifica-se, das razões recursais, que a recorrente ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada requer a regularização do polo ativo, ao argumento de que houve cessão de crédito em seu favor. Todavia, ao exame dos autos, não se identifica qualquer documento idôneo capaz de comprovar a alegada cessão. Com efeito, no ID 6416079, a recorrente limitou-se a juntar instrumento procuratório, inexistindo prova da efetiva transferência da titularidade do crédito. Registre-se que a substituição processual decorrente de cessão de crédito exige comprovação formal nos autos, a fim de viabilizar a adequada verificação da legitimidade e do interesse recursal. Nesse contexto, a ausência de comprovação da cessão impede, ao menos por ora, o reconhecimento da legitimidade da recorrente para figurar no polo ativo da demanda, o que pode, inclusive, comprometer o conhecimento do recurso, à luz do art. 932, inciso III, do CPC. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário oportunizar à parte a regularização do vício. Diante disso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada do instrumento de cessão de crédito devidamente formalizado, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de demonstração de legitimidade e interesse recursal. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
26/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/03/2026, 08:30Decorrido prazo de MARCIA PENHA PIRES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 12:42Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2025, 19:50Confirmada a comunicação eletrônica
14/12/2025, 19:50Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
14/12/2025, 19:50Expedição de Mandado.
27/11/2025, 09:36Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 14:35Conclusos para despacho
13/11/2025, 12:39Retificado o movimento Conclusos para decisão
13/11/2025, 12:39Conclusos para decisão
05/11/2025, 13:30Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:19Juntada de Petição de apelação
28/10/2025, 17:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:57Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:57Documentos
Despacho
•14/11/2025, 14:35
Sentença
•19/09/2025, 11:46
Sentença
•14/07/2025, 09:27
Decisão
•16/05/2025, 09:21
Despacho
•05/11/2024, 12:40
Decisão
•10/04/2024, 11:18
Decisão
•25/01/2024, 12:41