Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6000293-86.2023.8.03.0005

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 23.326,80
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
MARCIA PENHA PIRES
CPF 808.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6000293-86.2023.8.03.0005. APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ APELADO: MARCIA PENHA PIRES/ DESPACHO Verifica-se, das razões recursais, que a recorrente ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada requer a regularização do polo ativo, ao argumento de que houve cessão de crédito em seu favor. Todavia, ao exame dos autos, não se identifica qualquer documento idôneo capaz de comprovar a alegada cessão. Com efeito, no ID 6416079, a recorrente limitou-se a juntar instrumento procuratório, inexistindo prova da efetiva transferência da titularidade do crédito. Registre-se que a substituição processual decorrente de cessão de crédito exige comprovação formal nos autos, a fim de viabilizar a adequada verificação da legitimidade e do interesse recursal. Nesse contexto, a ausência de comprovação da cessão impede, ao menos por ora, o reconhecimento da legitimidade da recorrente para figurar no polo ativo da demanda, o que pode, inclusive, comprometer o conhecimento do recurso, à luz do art. 932, inciso III, do CPC. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário oportunizar à parte a regularização do vício. Diante disso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada do instrumento de cessão de crédito devidamente formalizado, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de demonstração de legitimidade e interesse recursal. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator

26/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

06/03/2026, 08:30

Decorrido prazo de MARCIA PENHA PIRES em 03/03/2026 23:59.

04/03/2026, 12:42

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/12/2025, 19:50

Confirmada a comunicação eletrônica

14/12/2025, 19:50

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

14/12/2025, 19:50

Expedição de Mandado.

27/11/2025, 09:36

Proferido despacho de mero expediente

14/11/2025, 14:35

Conclusos para despacho

13/11/2025, 12:39

Retificado o movimento Conclusos para decisão

13/11/2025, 12:39

Conclusos para decisão

05/11/2025, 13:30

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2025 23:59.

31/10/2025, 00:19

Juntada de Petição de apelação

28/10/2025, 17:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

08/10/2025, 01:57

Publicado Intimação em 08/10/2025.

08/10/2025, 01:57
Documentos
Despacho
14/11/2025, 14:35
Sentença
19/09/2025, 11:46
Sentença
14/07/2025, 09:27
Decisão
16/05/2025, 09:21
Despacho
05/11/2024, 12:40
Decisão
10/04/2024, 11:18
Decisão
25/01/2024, 12:41