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6044039-45.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 46.900,29
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDNA SELMA SILVA DE SENA
CPF 148.***.***-68
Autor
LUANA JASMINE DE SENA RODRIGUES
CPF 023.***.***-05
Autor
JANETE SILVA DE SENNA BARRETO BONFIM
CPF 316.***.***-34
Autor
JOAO FALCONERY DE SENA FILHO
CPF 091.***.***-20
Autor
JOSE DO SOCORRO SILVA DE SENNA
CPF 163.***.***-87
Autor
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 00:43

Publicado Intimação em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044039-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDNA SELMA SILVA DE SENA, LUANA JASMINE DE SENA RODRIGUES, JANETE SILVA DE SENNA BARRETO BONFIM, JOAO FALCONERY DE SENA FILHO, JOSE DO SOCORRO SILVA DE SENNA, SUELY SILVA DE SENNA, JAMILE RUTH SILVA DE SENA BARRETO DO CARMO, BRASILEIA RAIMUNDA SILVA DE SENA, RAYMUNDA SILVA DE SENNA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ao contrário do que foi aduzido pela parte credora, a decisão de ordem 28 proferida nos autos do precatório nº 0005169-36.2025.8.03.0000 enfrentou o mérito do pedido de pagamento de parcela superpreferencial. Confira-se o dispôs a referida decisão: A parte credora juntou, na ordem 25, decisão do Juízo da execução e cópia integral do processo de inventário, bem como pediu nova análise sobre o pedido de superpreferência. Importante destacar que ocorrendo a sucessão processual, cabe ao Juízo originário comunicar ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito. Não há nos autos nenhum ofício oriundo do Juízo da execução nesse sentido. Ademais, não cabe o deferimento de parcela superpreferencial, conforme já explicado na decisão de ordem 19. A decisão do Juízo da execução afirmou ser imprescindível a abertura de inventário para o levantamento dos valores que eram devidos à falecida, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias. Apesar de a parte juntar nos autos o processo integral de inventário, não há qualquer comunicação do Juízo sobre as respectivas divisões de valores a serem feitas, que possam autorizar o deferimento de parcela superpreferencial. Ainda, foi determinado que o valor do crédito, quando alcançado, fosse colocado à disposição do Juízo da execução. Contudo, com a notícia da existência de inventário, o crédito deverá ficar à disposição do Juízo do inventário, a quem competirá decidir sobre a liberação a quem de direito, após a finalização do inventário e partilha de bens. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de superpreferência. Aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica. Intimem-se. Além disso, ainda que caiba ao juízo da execução decidir sobre tal matéria, o entendimento deste juízo é o mesmo exposto na referida decisão, já que não há como individualizar, neste momento processual, a quota-parte de cada herdeiro, a fim de verificar eventual direito de superpreferência. Enquanto não há a partilha, o crédito que compõe a herança permanece como um todo indivisível pertencente ao espólio, razão pela qual é necessário aguardar a definição dos quinhões pelo juízo do inventário para individualizar o que pertence a cada sucessor, momento em que então poderá ser verificada a existência de direito à parcela superpreferencial. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido. Ciência à parte autora e, após, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

08/05/2026, 00:00

Indeferido o pedido de BRASILEIA RAIMUNDA SILVA DE SENA - CPF: 127.192.692-04 (REQUERENTE), EDNA SELMA SILVA DE SENA - CPF: 148.818.452-68 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE RAYMUNDA SILVA DE SENNA - CPF: 014.009.592-68 (REQUERENTE), JAMILE RUTH SILVA DE SENA BARRETO DO CARMO - CPF: 241.446.062-87 (REQUERENTE), JANETE SILVA DE SENNA BARRETO BONFIM - CPF: 316.365.002-34 (REQUERENTE), JOAO FALCONERY DE SENA FILHO - CPF: 091.916.312-20 (REQUERENTE), JOSE DO SOCORRO SILVA DE SENNA - CPF: 163.710.542-87 (REQUERENTE), LUANA JASMINE DE SENA RODRIGUES - CPF: 023.322.582-05 (REQUERENTE) e SUELY SILVA DE SENNA - CPF: 209.816.432-72 (REQUERENTE)

07/05/2026, 08:08

Conclusos para decisão

22/04/2026, 11:01

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 09:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:36

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:36

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

13/04/2026, 11:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044039-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDNA SELMA SILVA DE SENA, LUANA JASMINE DE SENA RODRIGUES, JANETE SILVA DE SENNA BARRETO BONFIM, JOAO FALCONERY DE SENA FILHO, JOSE DO SOCORRO SILVA DE SENNA, SUELY SILVA DE SENNA, JAMILE RUTH SILVA DE SENA BARRETO DO CARMO, BRASILEIA RAIMUNDA SILVA DE SENA, RAYMUNDA SILVA DE SENNA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Defiro o desarquivamento sem custas. A parte credora afirma que parte dos herdeiros de RAYMUNDA SILVA DE SENNA possui idade superior a 60 anos, requerendo assim o reconhecimento do direito ao benefício constitucional previsto no art. 100, §2º da Constituição Federal, que trata do pagamento de parcela superpreferencial em razão de idade. Verifico, porém, que o pedido já foi formulado anteriormente à Secretaria de Precatórios, que rejeitou o requerimento, ante a ausência de definição da exata quota-parte devida a cada herdeiro. DIANTE DO EXPOSTO, nada a prover, considerando que o pedido já foi formulado e indeferido nos autos do precatório nº 0005169-36.2025.8.03.0000. Ciência à parte autora e, após, arquivem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 14:11

Conclusos para decisão

30/03/2026, 13:10

Processo Desarquivado

30/03/2026, 13:10

Processo Reativado

30/03/2026, 13:09

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

27/03/2026, 16:36
Documentos
Decisão
07/05/2026, 08:08
Decisão
10/04/2026, 14:11
Sentença
23/01/2026, 11:16
Decisão
06/10/2025, 12:37
Decisão
11/07/2025, 13:15
Decisão
11/07/2025, 13:15
Outros Documentos
10/07/2025, 15:31
Outros Documentos
10/07/2025, 15:31