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6081635-63.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 750,73
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA DO CARMO MARINHO DE ARAUJO
CPF 142.***.***-04
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:21

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:30

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6081635-63.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA DO CARMO MARINHO DE ARAUJO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001 (pagamento da diferença de 13º devida em razão do aumento da regência de classe para 85% pela Lei Estadual nº 0949, de 23 de dezembro de 2005), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 28166219 / 28166220). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 56,01, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 782,20, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 83,82, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 1,26), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24433170. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

14/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/05/2026, 12:55

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

11/05/2026, 09:37

Conclusos para julgamento

04/05/2026, 21:34

Juntada de Certidão

04/05/2026, 21:34

Juntada de Certidão

24/04/2026, 15:58

Juntada de Certidão

21/04/2026, 18:37

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:33

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:17

Confirmada a comunicação eletrônica

14/02/2026, 00:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/02/2026, 08:51

Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 02/02/2026 23:59.

05/02/2026, 11:57
Documentos
Sentença
11/05/2026, 09:37
Decisão
03/12/2025, 20:05
Decisão
31/10/2025, 08:14
Decisão
06/10/2025, 14:04
Outros Documentos
06/10/2025, 11:13
Outros Documentos
06/10/2025, 11:13
Outros Documentos
06/10/2025, 11:13