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6028353-13.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelConvalidação de Estudos e Reconhecimento de DiplomaAcessoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ROBERTO BARBOSA ANDRADE
CPF 718.***.***-34
BETO
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
CNPJ 38.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
ARMANDO MICELI FILHO
OAB/RJ 48237•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08Confirmada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 08:27Publicado Intimação em 24/03/2026.
24/03/2026, 10:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 10:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6028353-13.2025.8.03.0001. AUTOR: ROBERTO BARBOSA ANDRADE REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. ROBERTO BARBOSA ANDRADE, através de Defensor Público, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, por meio da qual informa a parte autora que, em 2007, iniciou o curso de Educação Física – Licenciatura na Faculdade FAMA (atualmente Faculdade Anhanguera), com conclusão do curso em 2016, com participação, inclusive, na cerimônia de formatura. Narra o autor que, em 2021, dirigiu-se à instituição de ensino para solicitar a emissão do diploma, contudo, foi informado de que havia pendência em seu histórico escolar, referente à disciplina de Língua Estrangeira – Inglês. Alega o autor que, objetivando sanar a pendência, no dia 15/03/2023, realizou exame específico para obtenção do certificado da disciplina, retornando, posteriormente, à instituição requerida para a expedição do diploma, no entanto, o pedido foi negado, ao argumento de que a disciplina pendente deveria ter sido realizada antes de 2007. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; liminar determinando que a requerida expeça o diploma em nome do autor. No mérito, confirmação da tutela; condenação em danos morais, no valor de 10 mil reais; condenação em custas e honorários advocatícios. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Não concedida a tutela de urgência, dessa decisão não houve recurso. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, por perda de objeto, pois o diploma já havia sido expedido antes mesmo do ajuizamento; incompetência da justiça estadual para julgar demandas relativas à expedição de diploma. No mérito, em síntese, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda; ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor; inexistência de ilicitude na conduta da ré; mero exercício regular do direito. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Réplica com a parte autora refutando as preliminares de mérito, confirmando a já realizada expedição do diplomar, e pugnando pela condenação da ré em indenização por danos morais. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Considerando que já houve a expedição do diploma, acolho, parcialmente, a preliminar de mérito de ausência de interesse de agir, suscitada pela defesa, e julgo extinto o pedido de obrigação de fazer correlato, por perda de objeto, ex vi do art. 485, VI, do CPC, devendo o julgamento do feito prosseguir para análise do pedido de indenização por danos morais. Embora ciente da competência da justiça federal para julgamento das ações relativas à expedição de diploma por instituições privadas do Sistema Federal de Ensino, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1154 do STF, rejeito a alegação de incompetência do juízo, haja vista que o diploma já foi expedido, restando pendente apenas a análise em torno do dever de indenizar. É que a controvérsia central da demanda, no estágio atual, limita-se à presença ou não de falhas na prestação dos serviços da ré, em virtude da recusa em expedir o documento por questões administrativas ou pedagógicas internas. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. O pedido de obrigação de fazer restou prejudicado pela perda do objeto, já que as partes informaram que o diploma já havia sido expedido pela instituição de ensino. Remanesce pendente apenas a questão relativa ao dever ou não de indenizar por danos morais, que será decidida a seguir. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente, por absoluta ausência de prova dos fatos alegados. De início, vale frisar que a presente demanda se enquadra como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com suas proteções e garantias, em especial a possibilidade de inversão do ônus da prova e a adoção da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos/serviços. Entretanto, nos termos do art. 14 do CDC, na responsabilidade civil objetiva do fornecedor, malgrado independer da existência da culpa, precisa o consumidor demonstrar e comprovar a ação/conduta, os danos e, logicamente, o liame entre a ocorrência dos danos e a ação, o que se chama de nexo de causalidade. Não está a parte autora, portanto, exonerada e isenta do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. In casu, após análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu a contento de provar as alegações feitas na petição inicial, reiteradas e reproduzidas na réplica. Para a caracterização do dano moral, em regra, deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação tal que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos capazes de incutir transtornos psicológicos de grau relevante. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para a famosa banalização do dano moral. In casu, nada obstante amplamente oportunizado, a parte autora não trouxe aos autos uma prova sequer dos alegados prejuízos de ordem moral. Inclusive, conforme se extrai da narrativa da inicial, o demandante só veio a requerer a expedição do diploma muito tempo depois da conclusão do curso e da formatura, o que, em tese, descaracteriza a própria importância do aludido documento naquele momento da vida do requerente. Portanto, não havendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC, e diante da ausência de comprovação em especial dos próprios danos alegados na inicial, forçoso reconhecer que a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o pedido de obrigação de fazer para expedição de diploma, por perda de objeto, ex vi do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes desta condenação, pelo prazo de cinco anos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
23/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/03/2026, 19:41Julgado improcedente o pedido
22/03/2026, 18:59Conclusos para julgamento
03/03/2026, 22:41Proferidas outras decisões não especificadas
02/03/2026, 09:36Conclusos para decisão
19/12/2025, 10:11Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 02:19Confirmada a comunicação eletrônica
18/10/2025, 00:11Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:38Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:37Documentos
Sentença
•22/03/2026, 18:59
Decisão
•02/03/2026, 09:36
Decisão
•06/10/2025, 13:34
Decisão
•07/07/2025, 11:30
Decisão
•19/05/2025, 13:53