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6025922-06.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,88
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ARY JORGE DA COSTA ALVES
CPF 203.***.***-91
MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 09.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AP 3675•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 09:50Transitado em Julgado em 23/10/2025
04/11/2025, 09:47Juntada de Certidão
04/11/2025, 09:47Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:42Publicado Intimação em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6025922-06.2025.8.03.0001. AUTOR: ARY JORGE DA COSTA ALVES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado. A controvérsia dos autos reside acerca da possibilidade ou não do parcelamento automático do saldo devedor remanescente do cartão de crédito de titularidade da parte autora. Pois bem. De fato desde setembro de 2024 a parte autora confessa que vem pagando o cartão de crédito de sua titularidade abaixo do valor devido. A Resolução do Banco Central nº 4549/2017 disponha sobre o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, limitando o uso rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, com a finalidade de evitar que a dívida se acumule e se torne impagável. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Verifica-se que a intenção do ato normativo é obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor. No presente caso, a parte autora não efetivou sequer o pagamento mínimo da fatura e nem deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o banco a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento automático, que nesses casos é lícito, conforme norma emitida pelo Banco Central, agindo o demandado em exercício regular de direito. Acaso a parte autora não concorde com o parcelamento nada impede que renegocie com o banco outra forma de pagamento. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015313-76.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2019). Ressalta-se, ainda, que as novas regras para o crédito rotativo foram amplamente divulgadas pela imprensa, não podendo a parte autora alegar desconhecimento. Inexistindo conduta ilícita da instituição bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido de cancelamento do parcelamento automático, o pedido indenizatório e o pedido de revisão de juros. Nesse sentido, segue o precedente Responsabilidade Civil – Indenizatória – Cartão de crédito – Parcelamento automático de fatura - Danos materiais e morais. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA POSTERIOR À QUITAÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É de consumo a relação entre a instituição financeira administradora de cartão e o usuário do crédito. 2. É lícito o parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito no caso de inadimplemento do débito. 3. A cobrança de parcela de financiamento decorrente de débito já quitado é indevida. 4. Para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário que estejam presentes i) a cobrança indevida; ii) o efetivo pagamento dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor; e iii) a má-fé do fornecedor ou engano injustificável. Precedentes. 5. Não demonstrado o efetivo pagamento de dívida cobrada indevidamente, não há falar em repetição de indébito, ainda mais em dobro. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07163831320188070001 DF 0716383-13.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
08/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6025922-06.2025.8.03.0001. AUTOR: ARY JORGE DA COSTA ALVES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado. A controvérsia dos autos reside acerca da possibilidade ou não do parcelamento automático do saldo devedor remanescente do cartão de crédito de titularidade da parte autora. Pois bem. De fato desde setembro de 2024 a parte autora confessa que vem pagando o cartão de crédito de sua titularidade abaixo do valor devido. A Resolução do Banco Central nº 4549/2017 disponha sobre o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, limitando o uso rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, com a finalidade de evitar que a dívida se acumule e se torne impagável. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Verifica-se que a intenção do ato normativo é obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor. No presente caso, a parte autora não efetivou sequer o pagamento mínimo da fatura e nem deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o banco a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento automático, que nesses casos é lícito, conforme norma emitida pelo Banco Central, agindo o demandado em exercício regular de direito. Acaso a parte autora não concorde com o parcelamento nada impede que renegocie com o banco outra forma de pagamento. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015313-76.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2019). Ressalta-se, ainda, que as novas regras para o crédito rotativo foram amplamente divulgadas pela imprensa, não podendo a parte autora alegar desconhecimento. Inexistindo conduta ilícita da instituição bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido de cancelamento do parcelamento automático, o pedido indenizatório e o pedido de revisão de juros. Nesse sentido, segue o precedente Responsabilidade Civil – Indenizatória – Cartão de crédito – Parcelamento automático de fatura - Danos materiais e morais. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA POSTERIOR À QUITAÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É de consumo a relação entre a instituição financeira administradora de cartão e o usuário do crédito. 2. É lícito o parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito no caso de inadimplemento do débito. 3. A cobrança de parcela de financiamento decorrente de débito já quitado é indevida. 4. Para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário que estejam presentes i) a cobrança indevida; ii) o efetivo pagamento dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor; e iii) a má-fé do fornecedor ou engano injustificável. Precedentes. 5. Não demonstrado o efetivo pagamento de dívida cobrada indevidamente, não há falar em repetição de indébito, ainda mais em dobro. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07163831320188070001 DF 0716383-13.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
08/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
07/10/2025, 09:32Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 08:55Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 14:24Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
03/10/2025, 10:41Julgado improcedente o pedido
02/10/2025, 11:19Conclusos para julgamento
02/10/2025, 08:57Expedição de Termo de Audiência.
30/09/2025, 14:52Documentos
Certidão
•07/10/2025, 09:32
Sentença
•02/10/2025, 11:19
Termo de Audiência
•30/09/2025, 14:52
Decisão
•22/05/2025, 15:32