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6078611-27.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.680,45
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
LAUDECY DA SILVA GAMA
CPF 355.***.***-87
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO
OAB/AP 1994Representa: ATIVO
VANESSA ROLA DA SILVA
OAB/AP 3555Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/AP 3737Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

24/04/2026, 08:52

Ato ordinatório praticado

24/04/2026, 08:49

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/04/2026, 15:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 01:39

Publicado Intimação em 16/04/2026.

16/04/2026, 01:39

Decorrido prazo de LAUDECY DA SILVA GAMA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário

15/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

14/04/2026, 11:10

Juntada de Petição de recurso inominado

13/04/2026, 17:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 02:15

Publicado Sentença em 25/03/2026.

25/03/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6078611-27.2025.8.03.0001. AUTOR: LAUDECY DA SILVA GAMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na sentença quanto à análise das provas relativas à contratação do seguro e quanto à ausência de fundamentação para a restituição em dobro dos valores. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No que se refere à alegada omissão quanto a análise das provas, não assiste razão à parte embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão da contratação do seguro, concluindo pela abusividade da cobrança com base na ausência de demonstração de efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, elemento essencial para afastar a configuração de venda casada. O fato de existirem instrumentos contratuais distintos não é suficiente, por si só, para comprovar a autonomia da contratação, pois o ponto central analisado foi a inexistência de prova de que ao consumidor foi assegurada a possibilidade real de optar por não contratar o seguro ou de escolher seguradora diversa. Assim, a decisão apreciou a prova produzida e formou convicção motivada, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto à alegação de omissão sobre a devolução em dobro, igualmente não procede. A sentença expressamente consignou que, tratando-se de contrato firmado após 30/03/2021, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto controvertido e apresentou fundamentação suficiente para a adoção da restituição em dobro, não havendo lacuna a ser suprida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revaloração das provas, finalidade que deve ser buscada pelas vias recursais adequadas. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

24/03/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

22/03/2026, 22:53

Conclusos para julgamento

25/02/2026, 09:24

Decorrido prazo de LAUDECY DA SILVA GAMA em 05/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:22
Documentos
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
14/04/2026, 11:10
Sentença
22/03/2026, 22:53
Sentença
22/03/2026, 22:53
Decisão
05/02/2026, 12:45
Decisão
05/02/2026, 12:45
Sentença
19/01/2026, 14:24
Sentença
19/01/2026, 14:24
Despacho
16/10/2025, 11:57
Despacho
07/10/2025, 10:36
Despacho
07/10/2025, 10:36