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6038342-43.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 13.977,13
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LEIDIANE DA COSTA MORAES
CPF 931.***.***-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
OAB/AP 3736Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:20

Juntada de Certidão

05/05/2026, 10:29

Confirmada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 09:55

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/03/2026, 08:26

Proferidas outras decisões não especificadas

21/03/2026, 08:39

Conclusos para decisão

11/02/2026, 14:48

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 10:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025

17/12/2025, 01:40

Publicado Intimação em 17/12/2025.

17/12/2025, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6038342-43.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LEIDIANE DA COSTA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO No ID 23908502 a parte credora comprovou que seu nome integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020, tratando-se de desmembramento e não de propositura de nova demanda. Portanto, não há óbice ao prosseguimento. Em que pese a ausência de impugnação, este Juízo constatou que a credora indicou a alíquota previdenciária equivocada. Desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, intime-se a credora para apresentar planilha, observando a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, para fins de expedição de RPV. Prazo de 15 dias. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

16/12/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

12/12/2025, 20:24

Conclusos para decisão

03/11/2025, 11:09

Juntada de Petição de petição

31/10/2025, 13:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025

09/10/2025, 02:00

Publicado Intimação em 09/10/2025.

09/10/2025, 02:00
Documentos
Decisão
21/03/2026, 08:39
Decisão
12/12/2025, 20:24
Decisão
07/10/2025, 11:19
Decisão
23/06/2025, 09:27
Documento de Comprovação
21/06/2025, 11:13
Documento de Comprovação
21/06/2025, 11:13
Documento de Comprovação
21/06/2025, 11:13