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0000228-90.2023.8.03.0007

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
MAX GONCALVES ALVES JUNIOR
OAB/AP 1185Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000228-90.2023.8.03.0007. AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedidos de habilitação formulados por servidores e respectivos patronos nos IDs #24686346 e #23826849, na qualidade de terceiros interessados, com requerimentos de expedição de RPV e/ou precatórios de forma individual e paralela à atuação do sindicato autor, bem como de pedido de expedição de alvarás, conforme relação anexa à petição de ordem #23687734. 1. Das habilitações como terceiros interessados A presente demanda possui natureza de ação coletiva, ajuizada por sindicato, o qual detém legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não é cabível a habilitação de substituídos processuais ou de terceiros estranhos à relação processual originária, tampouco a formulação de pedidos individuais de expedição de RPV ou precatório nos próprios autos, de forma paralela à atuação do ente sindical, sob pena de descaracterização da ação coletiva, fragmentação indevida da execução e afronta ao regime da substituição processual. Dessa forma, REVOGO as habilitações deferidas nos IDs #24686346 e #23826849, bem como TORNO SEM EFEITO os atos delas decorrentes, inclusive os pedidos individuais de expedição de RPV e/ou precatórios formulados nos autos. 2. Do pedido de expedição de alvarás/RPV/precatório (ID #23687734) No tocante ao pedido de expedição de alvarás, RPV ou precatórios em favor das pessoas constantes da relação apresentada na petição de ordem #23687734, verifica-se que não foi atendido o comando expresso da decisão de ordem #18000249. Com efeito, na decisão de ordem #18000249, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de alvarás, RPV ou precatórios exclusivamente em favor daqueles que comprovassem o vínculo funcional mediante a apresentação de documentação idônea, notadamente termo de posse e/ou decreto de nomeação, como condição indispensável ao prosseguimento da fase executiva. Entretanto, constata-se que as pessoas relacionadas na petição de ordem #23687734 apresentaram apenas registro em carteira de trabalho, o que não se presta a comprovar vínculo estatutário, nem supre a exigência expressamente fixada na decisão de ordem #18000249. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, inviável o deferimento dos pedidos. Diante do exposto, DEFIRO somente o pedido de expedição de alvará/RPV/ou precatório em favor das seguintes pessoas ALANA KARINE LUSO REIS e JODEVALDO DOS SANTOS GURJÃO, uma vez que juntaram termo de posse e decreto de nomeação. Em relação aos demais abaixo mencionados, por ora, INDEFIRO: ADENILSON MENDES DA SILVA ANA CRISTINA CORDEIRO ANTUNES ANA LUCIA LEAO BRITO ANIZIO SILVA E SILVA ANTONIA COSTA DA SILVA CARLIEUZA BRAGA MORAES CARLOS AILSON BRITO PENHA CLEUTON CARLOS MARQUES DJEANE VILHENA MACIEL DORIANNE CRISTINE PEREIRA EDIANA NOGUEIRA FERREIRA ELIZABETH MORAIS DA SILVA EVALCY CHAGAS GOMES GESSICA RAMOS DE OLIVEIRA HOZANA CARDOSO MONTEIRO ISALEM BARBOSA FARIAS JAMENSON MENDES LOPES JANAINA SILVA JEANDRO FREITAS RODRIGUES JERCYCA MILLENE MACIEL DE SOUSA JOCIVAN MACEDO CARDOSO JUCIRENE NUNES LIMA LOURIVAL CARDOSO MONTEIRO MAIARA COSTA DA CONCEIÇÃO MARCOS RAMON DE LIMA DO CARMO MARIA DE LOURDES SODRE DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA FERREIRA OLGA DAMASCENO DOS SANTOS REGILENE COSTA BRITO ROBERTO ALAN DOS SANTOS BARATA ROSEIDES DA LUZ SILVA RUTH BATISTA DE MORAES RUTH CLEIA BATISTA DE MORAES SEBASTIANA MACIEL DA SILVA Proceda a Secretaria com o cumprimento da decisão de ordem #18000249 com relação aos precatórios. Todavia, como para sua expedição é necessário informar os dados bancários dos beneficiários, intime-se a parte autora para informar os dados bancários de cada beneficiário de precatório no prazo de 15 dias, devendo ser apresentados em listas de no máximo 10 servidores a cada vez, a fim de evitar tumulto e sobrecarga deste juízo, uma vez que se trata de vara única. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000228-90.2023.8.03.0007. AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedidos de habilitação formulados por servidores e respectivos patronos nos IDs #24686346 e #23826849, na qualidade de terceiros interessados, com requerimentos de expedição de RPV e/ou precatórios de forma individual e paralela à atuação do sindicato autor, bem como de pedido de expedição de alvarás, conforme relação anexa à petição de ordem #23687734. 1. Das habilitações como terceiros interessados A presente demanda possui natureza de ação coletiva, ajuizada por sindicato, o qual detém legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não é cabível a habilitação de substituídos processuais ou de terceiros estranhos à relação processual originária, tampouco a formulação de pedidos individuais de expedição de RPV ou precatório nos próprios autos, de forma paralela à atuação do ente sindical, sob pena de descaracterização da ação coletiva, fragmentação indevida da execução e afronta ao regime da substituição processual. Dessa forma, REVOGO as habilitações deferidas nos IDs #24686346 e #23826849, bem como TORNO SEM EFEITO os atos delas decorrentes, inclusive os pedidos individuais de expedição de RPV e/ou precatórios formulados nos autos. 2. Do pedido de expedição de alvarás/RPV/precatório (ID #23687734) No tocante ao pedido de expedição de alvarás, RPV ou precatórios em favor das pessoas constantes da relação apresentada na petição de ordem #23687734, verifica-se que não foi atendido o comando expresso da decisão de ordem #18000249. Com efeito, na decisão de ordem #18000249, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de alvarás, RPV ou precatórios exclusivamente em favor daqueles que comprovassem o vínculo funcional mediante a apresentação de documentação idônea, notadamente termo de posse e/ou decreto de nomeação, como condição indispensável ao prosseguimento da fase executiva. Entretanto, constata-se que as pessoas relacionadas na petição de ordem #23687734 apresentaram apenas registro em carteira de trabalho, o que não se presta a comprovar vínculo estatutário, nem supre a exigência expressamente fixada na decisão de ordem #18000249. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, inviável o deferimento dos pedidos. Diante do exposto, DEFIRO somente o pedido de expedição de alvará/RPV/ou precatório em favor das seguintes pessoas ALANA KARINE LUSO REIS e JODEVALDO DOS SANTOS GURJÃO, uma vez que juntaram termo de posse e decreto de nomeação. Em relação aos demais abaixo mencionados, por ora, INDEFIRO: ADENILSON MENDES DA SILVA ANA CRISTINA CORDEIRO ANTUNES ANA LUCIA LEAO BRITO ANIZIO SILVA E SILVA ANTONIA COSTA DA SILVA CARLIEUZA BRAGA MORAES CARLOS AILSON BRITO PENHA CLEUTON CARLOS MARQUES DJEANE VILHENA MACIEL DORIANNE CRISTINE PEREIRA EDIANA NOGUEIRA FERREIRA ELIZABETH MORAIS DA SILVA EVALCY CHAGAS GOMES GESSICA RAMOS DE OLIVEIRA HOZANA CARDOSO MONTEIRO ISALEM BARBOSA FARIAS JAMENSON MENDES LOPES JANAINA SILVA JEANDRO FREITAS RODRIGUES JERCYCA MILLENE MACIEL DE SOUSA JOCIVAN MACEDO CARDOSO JUCIRENE NUNES LIMA LOURIVAL CARDOSO MONTEIRO MAIARA COSTA DA CONCEIÇÃO MARCOS RAMON DE LIMA DO CARMO MARIA DE LOURDES SODRE DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA FERREIRA OLGA DAMASCENO DOS SANTOS REGILENE COSTA BRITO ROBERTO ALAN DOS SANTOS BARATA ROSEIDES DA LUZ SILVA RUTH BATISTA DE MORAES RUTH CLEIA BATISTA DE MORAES SEBASTIANA MACIEL DA SILVA Proceda a Secretaria com o cumprimento da decisão de ordem #18000249 com relação aos precatórios. Todavia, como para sua expedição é necessário informar os dados bancários dos beneficiários, intime-se a parte autora para informar os dados bancários de cada beneficiário de precatório no prazo de 15 dias, devendo ser apresentados em listas de no máximo 10 servidores a cada vez, a fim de evitar tumulto e sobrecarga deste juízo, uma vez que se trata de vara única. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000228-90.2023.8.03.0007. AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedidos de habilitação formulados por servidores e respectivos patronos nos IDs #24686346 e #23826849, na qualidade de terceiros interessados, com requerimentos de expedição de RPV e/ou precatórios de forma individual e paralela à atuação do sindicato autor, bem como de pedido de expedição de alvarás, conforme relação anexa à petição de ordem #23687734. 1. Das habilitações como terceiros interessados A presente demanda possui natureza de ação coletiva, ajuizada por sindicato, o qual detém legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não é cabível a habilitação de substituídos processuais ou de terceiros estranhos à relação processual originária, tampouco a formulação de pedidos individuais de expedição de RPV ou precatório nos próprios autos, de forma paralela à atuação do ente sindical, sob pena de descaracterização da ação coletiva, fragmentação indevida da execução e afronta ao regime da substituição processual. Dessa forma, REVOGO as habilitações deferidas nos IDs #24686346 e #23826849, bem como TORNO SEM EFEITO os atos delas decorrentes, inclusive os pedidos individuais de expedição de RPV e/ou precatórios formulados nos autos. 2. Do pedido de expedição de alvarás/RPV/precatório (ID #23687734) No tocante ao pedido de expedição de alvarás, RPV ou precatórios em favor das pessoas constantes da relação apresentada na petição de ordem #23687734, verifica-se que não foi atendido o comando expresso da decisão de ordem #18000249. Com efeito, na decisão de ordem #18000249, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de alvarás, RPV ou precatórios exclusivamente em favor daqueles que comprovassem o vínculo funcional mediante a apresentação de documentação idônea, notadamente termo de posse e/ou decreto de nomeação, como condição indispensável ao prosseguimento da fase executiva. Entretanto, constata-se que as pessoas relacionadas na petição de ordem #23687734 apresentaram apenas registro em carteira de trabalho, o que não se presta a comprovar vínculo estatutário, nem supre a exigência expressamente fixada na decisão de ordem #18000249. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, inviável o deferimento dos pedidos. Diante do exposto, DEFIRO somente o pedido de expedição de alvará/RPV/ou precatório em favor das seguintes pessoas ALANA KARINE LUSO REIS e JODEVALDO DOS SANTOS GURJÃO, uma vez que juntaram termo de posse e decreto de nomeação. Em relação aos demais abaixo mencionados, por ora, INDEFIRO: ADENILSON MENDES DA SILVA ANA CRISTINA CORDEIRO ANTUNES ANA LUCIA LEAO BRITO ANIZIO SILVA E SILVA ANTONIA COSTA DA SILVA CARLIEUZA BRAGA MORAES CARLOS AILSON BRITO PENHA CLEUTON CARLOS MARQUES DJEANE VILHENA MACIEL DORIANNE CRISTINE PEREIRA EDIANA NOGUEIRA FERREIRA ELIZABETH MORAIS DA SILVA EVALCY CHAGAS GOMES GESSICA RAMOS DE OLIVEIRA HOZANA CARDOSO MONTEIRO ISALEM BARBOSA FARIAS JAMENSON MENDES LOPES JANAINA SILVA JEANDRO FREITAS RODRIGUES JERCYCA MILLENE MACIEL DE SOUSA JOCIVAN MACEDO CARDOSO JUCIRENE NUNES LIMA LOURIVAL CARDOSO MONTEIRO MAIARA COSTA DA CONCEIÇÃO MARCOS RAMON DE LIMA DO CARMO MARIA DE LOURDES SODRE DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA FERREIRA OLGA DAMASCENO DOS SANTOS REGILENE COSTA BRITO ROBERTO ALAN DOS SANTOS BARATA ROSEIDES DA LUZ SILVA RUTH BATISTA DE MORAES RUTH CLEIA BATISTA DE MORAES SEBASTIANA MACIEL DA SILVA Proceda a Secretaria com o cumprimento da decisão de ordem #18000249 com relação aos precatórios. Todavia, como para sua expedição é necessário informar os dados bancários dos beneficiários, intime-se a parte autora para informar os dados bancários de cada beneficiário de precatório no prazo de 15 dias, devendo ser apresentados em listas de no máximo 10 servidores a cada vez, a fim de evitar tumulto e sobrecarga deste juízo, uma vez que se trata de vara única. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000228-90.2023.8.03.0007. AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedidos de habilitação formulados por servidores e respectivos patronos nos IDs #24686346 e #23826849, na qualidade de terceiros interessados, com requerimentos de expedição de RPV e/ou precatórios de forma individual e paralela à atuação do sindicato autor, bem como de pedido de expedição de alvarás, conforme relação anexa à petição de ordem #23687734. 1. Das habilitações como terceiros interessados A presente demanda possui natureza de ação coletiva, ajuizada por sindicato, o qual detém legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não é cabível a habilitação de substituídos processuais ou de terceiros estranhos à relação processual originária, tampouco a formulação de pedidos individuais de expedição de RPV ou precatório nos próprios autos, de forma paralela à atuação do ente sindical, sob pena de descaracterização da ação coletiva, fragmentação indevida da execução e afronta ao regime da substituição processual. Dessa forma, REVOGO as habilitações deferidas nos IDs #24686346 e #23826849, bem como TORNO SEM EFEITO os atos delas decorrentes, inclusive os pedidos individuais de expedição de RPV e/ou precatórios formulados nos autos. 2. Do pedido de expedição de alvarás/RPV/precatório (ID #23687734) No tocante ao pedido de expedição de alvarás, RPV ou precatórios em favor das pessoas constantes da relação apresentada na petição de ordem #23687734, verifica-se que não foi atendido o comando expresso da decisão de ordem #18000249. Com efeito, na decisão de ordem #18000249, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de alvarás, RPV ou precatórios exclusivamente em favor daqueles que comprovassem o vínculo funcional mediante a apresentação de documentação idônea, notadamente termo de posse e/ou decreto de nomeação, como condição indispensável ao prosseguimento da fase executiva. Entretanto, constata-se que as pessoas relacionadas na petição de ordem #23687734 apresentaram apenas registro em carteira de trabalho, o que não se presta a comprovar vínculo estatutário, nem supre a exigência expressamente fixada na decisão de ordem #18000249. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, inviável o deferimento dos pedidos. Diante do exposto, DEFIRO somente o pedido de expedição de alvará/RPV/ou precatório em favor das seguintes pessoas ALANA KARINE LUSO REIS e JODEVALDO DOS SANTOS GURJÃO, uma vez que juntaram termo de posse e decreto de nomeação. Em relação aos demais abaixo mencionados, por ora, INDEFIRO: ADENILSON MENDES DA SILVA ANA CRISTINA CORDEIRO ANTUNES ANA LUCIA LEAO BRITO ANIZIO SILVA E SILVA ANTONIA COSTA DA SILVA CARLIEUZA BRAGA MORAES CARLOS AILSON BRITO PENHA CLEUTON CARLOS MARQUES DJEANE VILHENA MACIEL DORIANNE CRISTINE PEREIRA EDIANA NOGUEIRA FERREIRA ELIZABETH MORAIS DA SILVA EVALCY CHAGAS GOMES GESSICA RAMOS DE OLIVEIRA HOZANA CARDOSO MONTEIRO ISALEM BARBOSA FARIAS JAMENSON MENDES LOPES JANAINA SILVA JEANDRO FREITAS RODRIGUES JERCYCA MILLENE MACIEL DE SOUSA JOCIVAN MACEDO CARDOSO JUCIRENE NUNES LIMA LOURIVAL CARDOSO MONTEIRO MAIARA COSTA DA CONCEIÇÃO MARCOS RAMON DE LIMA DO CARMO MARIA DE LOURDES SODRE DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA FERREIRA OLGA DAMASCENO DOS SANTOS REGILENE COSTA BRITO ROBERTO ALAN DOS SANTOS BARATA ROSEIDES DA LUZ SILVA RUTH BATISTA DE MORAES RUTH CLEIA BATISTA DE MORAES SEBASTIANA MACIEL DA SILVA Proceda a Secretaria com o cumprimento da decisão de ordem #18000249 com relação aos precatórios. Todavia, como para sua expedição é necessário informar os dados bancários dos beneficiários, intime-se a parte autora para informar os dados bancários de cada beneficiário de precatório no prazo de 15 dias, devendo ser apresentados em listas de no máximo 10 servidores a cada vez, a fim de evitar tumulto e sobrecarga deste juízo, uma vez que se trata de vara única. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000228-90.2023.8.03.0007. AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ em face do MUNICÍPIO DE CALÇOENE. Defiro a habilitação do advogado WILKER DE JESUS LIRA - 1.711A, como representante processual de ALENA DOS SANTOS, que deve ser cadastrada como terceira interessada. Intime-se a parte autora (Sindicato) e requerido (Município de Calçoene) para se manifestar no prazo de 10 dias sobre o pedido de habilitação de ALENA DOS SANTOS nestes autos. Intimar a terceira interessada, ANDREYSSA DE SOUSA BARBOSA, por sua advogada, para manifestar-se, em 10 (dez) dias, da petição de ID 24149065. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Calçoene/AP, 10 de novembro de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

12/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000228-90.2023.8.03.0007. AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ em face do MUNICÍPIO DE CALÇOENE. Juntada de petição de parte individual com planilha de cálculos e de sua patrona nos presentes autos no evento #23727231. Assim, defiro provisoriamente a habilitação da advogada Louise Gouveia para a parte ANDREYSSA DE SOUSA BARBOSA que deve ser cadastrada como terceira interessada e determino: Intime-se a parte autora (Sindicato) e requerido (Município de Calçoene) para se manifestar no prazo de 10 dias sobre o pedido de habilitação nestes autos e de pagamento. Intime-se a referida parte para juntar procuração aos autos no prazo de 10 dias, uma vez que não foi anexada. Após, conclusos para análise da petição de ordem #23727231 e da petição de ordem #23687734. Calçoene/AP, 3 de outubro de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

08/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

28/06/2024, 00:07

Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 14:45:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE CALÇOENE

13/06/2024, 14:44

CONTADORIA ÚNICA

12/06/2024, 13:39

Em Atos do Juiz. Em tempo e a fim de ajustar o trâmite processual, no despacho à ordem #36, item 1 restou determinado fossem indicados os descontos tributários, o que não foi observado em nenhuma das planilhas.Conforme anteriormente advertido às partes, remetam-se os (...)

10/06/2024, 13:36

Ante a juntada da petição de ordem #113, faço os autos conclusos.

09/05/2024, 14:11

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA

09/05/2024, 14:11

REQUER A APRECIAÇÃO DAS PETIÇÕES DE ORDEM #104, #105, #106 E #107.

07/05/2024, 13:16

Certifico que o presente feito aguarda manifestação da parte autora.

07/05/2024, 09:13

12h00. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 32

06/05/2024, 19:25
Documentos
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