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6081437-26.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.620,64
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
NILSILENE DE SA MACHADO
CPF 838.***.***-87
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
MARCIA OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB/AP 4114•Representa: ATIVO
JAMAIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4585•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 00:08Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6081437-26.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NILSILENE DE SA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. 2.1 - A planilha deverá conter o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados. 2.2 - Ainda, a planilha a ser apresentada em PDF deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou.gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo, de forma a viabilizar a aferição dos cálculos e facilitar a defesa. 3 - Com a apresentação dos documentos requeridos e da planilha atualizada, intimar o Município de Macapá para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apresentação ou de petição diversa, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
24/04/2026, 00:00Expedição de Notificação.
23/04/2026, 03:47Expedição de Notificação.
23/04/2026, 03:47Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/04/2026, 12:51Conclusos para decisão
13/04/2026, 06:10Juntada de Petição de pedido (outros)
11/04/2026, 14:28Decorrido prazo de NILSILENE DE SA MACHADO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:17Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6081437-26.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NILSILENE DE SA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. 2.1 - A planilha deverá conter o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados. 2.2 - Ainda, a planilha a ser apresentada em PDF deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou.gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo, de forma a viabilizar a aferição dos cálculos e facilitar a defesa. 3 - Com a apresentação dos documentos requeridos e da planilha atualizada, intimar o Município de Macapá para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apresentação ou de petição diversa, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
10/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
09/03/2026, 14:35Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 13:10Conclusos para decisão
28/01/2026, 08:11Documentos
Decisão
•22/04/2026, 12:51
Decisão
•29/01/2026, 13:10
Decisão
•07/10/2025, 08:44
Outros Documentos
•04/10/2025, 01:56
Outros Documentos
•04/10/2025, 01:56
Outros Documentos
•04/10/2025, 01:56
Outros Documentos
•04/10/2025, 01:56
Outros Documentos
•04/10/2025, 01:56