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6043740-68.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.118,50
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
NEURACY CARVALHO DE ALMEIDA
CPF 814.***.***-34
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS PEREIRA RIBEIRO
OAB/AP 5076Representa: ATIVO
HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
OAB/AP 4647Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, uma vez que não apresentou documentos capazes de fundamentar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, limitando-se à juntada de extratos bancários. Os referidos extratos, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada falta de recursos financeiros, especialmente porque não é possível aferir, com precisão, o número total de contas bancárias em nome da recorrente. Ademais, não foram acostadas aos autos declarações de imposto de renda, ou quaisquer outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

01/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/04/2026, 20:03

Ato ordinatório praticado

15/04/2026, 13:14

Decorrido prazo de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:22

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 01:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: NEURACY CARVALHO DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá, a suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417 deve ser interpretada de forma restrita, alcançando apenas os processos que tratem de situações efetivamente caracterizadas como caso fortuito ou força maior, assim compreendidos eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis. Não se inserem na suspensão as hipóteses de fortuito interno, que fazem parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada. Nesse sentido: [...] As questões operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, afastando a incidência do Tema 1417 do STF, que se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior.” [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6044985-17.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 24 de Fevereiro de 2026) No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de circunstância que, em tese, se insere nos riscos normais da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não havendo indicação de evento extraordinário, imprevisível e inevitável apto a caracterizar caso fortuito externo ou força maior. Dessa forma, à luz da interpretação restritiva firmada pela Turma Recursal deste Tribunal, não incide a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, devendo o feito ter regular prosseguimento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6043740-68.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] Ante o exposto, revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida. Tratando-se de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

19/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

18/03/2026, 10:42

Conclusos para decisão

12/03/2026, 10:15

Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1417

12/03/2026, 10:15

Decorrido prazo de NEURACY CARVALHO DE ALMEIDA em 29/01/2026 23:59.

02/02/2026, 00:40

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2026 23:59.

23/01/2026, 05:18

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/01/2026 23:59.

23/01/2026, 05:18

Confirmada a comunicação eletrônica

13/12/2025, 00:21

Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA RIBEIRO em 10/12/2025 23:59.

11/12/2025, 00:26
Documentos
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:14
Decisão
18/03/2026, 10:42
Decisão
02/12/2025, 07:41
Decisão
02/12/2025, 07:41
Sentença
21/11/2025, 07:43
Termo de Audiência
06/11/2025, 10:41
Decisão
03/09/2025, 12:44
Decisão
11/07/2025, 07:51