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6051800-30.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelRevisãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.960,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
RUI NONATO ROCHA
CPF 442.***.***-53
ILSA GUIMARAES PASSOS
CPF 881.***.***-49
SAIWMY PASSOS ROCHA
CPF 067.***.***-08
Advogados / Representantes
ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA
OAB/AP 1213•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:11Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:08Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/04/2026, 08:56Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 09:04Conclusos para decisão
31/01/2026, 16:42Juntada de Certidão
31/01/2026, 16:42Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 09:37Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 05:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 04:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6051800-30.2025.8.03.0001. AUTOR: RUI NONATO ROCHA CRIANÇA/ADOLESCENTE: ILSA GUIMARAES PASSOS, S. P. R. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Rui Nonato Rocha, em face de sua filha menor, representada por sua genitora. Examinando os autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, a saber: Cópia da decisão ou sentença que fixou os alimentos (ou termo de acordo homologado), a fim de comprovar a existência da obrigação alimentar originária; Documentos hábeis a demonstrar a alegada alteração na capacidade financeira do autor, tais como contracheques, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de rendimentos ou, diante da alegação de trabalho informal, declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que indiquem a atividade exercida (ex.: notas de compras, recibos de vendas, etc.). Ressalte-se que a ausência desses elementos fragiliza a análise da pretensão revisional, que exige a demonstração efetiva do binômio necessidade-possibilidade. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 2 de outubro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
10/10/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2025, 10:17Conclusos para decisão
02/09/2025, 10:48Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
01/09/2025, 14:58Declarada incompetência
28/08/2025, 09:49Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 17:12Documentos
Decisão
•06/04/2026, 09:04
Outros Documentos
•04/11/2025, 09:37
Decisão
•02/10/2025, 10:17
Decisão
•28/08/2025, 09:49