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0001651-31.2022.8.03.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 38.137,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Partes do Processo
JOELSON GOMES SIQUEIRA
CPF 590.***.***-34
Autor
JOAO PAULO SANTANA DIAS
CPF 556.***.***-00
Reu
JACYRA DOS SANTOS FURTADO
CPF 051.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPE BRITO DE CARVALHO
OAB/AP 5189Representa: ATIVO
LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA
OAB/AP 3548Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOELSON GOMES SIQUEIRA REQUERIDO: JOAO PAULO SANTANA DIAS A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA, do(a) Vara Única da Comarca de Amapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. ID 072026000108423603 Conta Judicial 3100103454999 R$ 5.164,51 ID 072026000108423610 Conta Judicial 3100103454999 R$ 89,18 Interessado: JOELSON GOMES SIQUEIRA - CPF: 590.931.532-34 Advogado: ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS - OAB AP4005-A - CPF: 763.411.432-49 Advogado: LUIS FELIPE BRITO DE CARVALHO - OAB AP5189-A - CPF: 031.546.572-74 Advogado: ISAQUE MANFREDI RODRIGUES - OAB AP4013-A - CPF: 018.867.842-56 Amapá / AP, 5 de março de 2026. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001651-31.2022.8.03.0004 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Acidente de Trânsito]

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001651-31.2022.8.03.0004. REQUERENTE: JOELSON GOMES SIQUEIRA REQUERIDO: JOAO PAULO SANTANA DIAS SENTENÇA I. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOELSON GOMES SIQUEIRA em face de JOÃO PAULO SANTANA DIAS, visando a satisfação do crédito decorrente de condenação em ação indenizatória (ID 9754078 – sentença). No curso da fase executiva, foram determinados bloqueios de valores via SISBAJUD, tendo sido efetivamente constritos: R$ 5.164,51, segundo certidão de ID 19069397, bloqueado em 15/04/2025 e R$ 89,18, conforme certidão de ID 19069396, bloqueado em 23/04/2025. Para ciência dos bloqueios, expediu-se carta precatória à Comarca de Tartarugalzinho (IDs 22008669, 22576097, 23963596). No entanto, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado havia falecido, juntando a certidão de óbito no ID 23963596, datada de 05/10/2025. A parte exequente, por meio da petição de ID 24145532, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e o seu levantamento, não manifestando interesse em prosseguir contra o espólio ou contra sucessores. É o relatório. Passo a decidir. II. Consta dos autos que os valores de R$ 5.164,51 e R$ 89,18 foram regularmente bloqueados antes do falecimento do executado, ocorrido em 05/10/2025, conforme certidão juntada no ID 23963596. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, valores bloqueados/penhorados antes da morte do devedor “não integram a herança, preservando-se a preferência do exequente e sendo possível seu levantamento independentemente de habilitação de espólio ou herdeiros”. Assim, o montante já constrito deve ser liberado ao exequente, pois a constrição judicial se aperfeiçoou antes do óbito. Quanto ao saldo remanescente, o exequente manifestou expressamente sua intenção de não prosseguir a execução contra o espólio, o que torna inviável a continuidade da cobrança. O CPC autoriza a extinção da execução quando o devedor falece e não há substituição processual porque a parte credora não deseja o prosseguimento (arts. 110 e 313, §2º, I), aplicando-se o art. 924, II, segundo o qual a execução se extingue quando “for impossível a continuação do processo”. Assim, é cabível a liberação dos valores bloqueados e a extinção da execução quanto ao saldo remanescente, por impossibilidade superveniente e ausência de interesse no prosseguimento. III. Ante o exposto: DEFIRO o levantamento, em favor do exequente JOELSON GOMES SIQUEIRA, dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme certidões de ID 19069395, 19069396 e 19069397, totalizando R$ 5.253,69 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos). Determino à Secretaria que promova: a) a transferência dos valores para conta judicial, caso ainda não realizada; b) a expedição de alvará/ordem de transferência ao exequente. Por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, quanto ao saldo remanescente, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do falecimento do executado e da ausência de interesse do credor em prosseguir contra o espólio ou herdeiros. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido alvará de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá

20/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOELSON GOMES SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS, LUIS FELIPE BRITO DE CARVALHO, ISAQUE MANFREDI RODRIGUES REQUERIDO: JOAO PAULO SANTANA DIAS A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA, do(a) Vara Única da Comarca de Amapá - Fórum da Comarca de AMAPÁ, Estado do Amapá, faz saber ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) A S. Exa. o (a) Juiz(a) de Direito do(a) DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ou a quem o substituir, que dos autos do processo acima referido foi extraída a presente carta precatória a fim de que V. Exa se digne ordenar a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s) nos termos e de acordo com a(s) peça(s) fielmente transcrita(s), que fica(m) fazendo parte integrante desta carta. Encarece demais a devolução da presente no prazo marcado, para fins de direito. FINALIDADE: INTIMAR o executado para que entre em contato com a Defensoria Pública e se manifeste sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD Obs.: 01: Nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 1074/2016-TJAP, faço constar que o inteiro teor da petição inicial e documentos que instruem o feito estão disponíveis no sítio eletrônico: www.tjap.jus.br, digitando-se o número do processo. Caso o feito tramite em segredo de justiça, deve-se habilitar advogado ou Defensor Público para acesso aos autos. 02: O Sr. Oficial deverá colher os dados do requerido como CPF, RG, data de nascimento e filiação, estado civil, profissão, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro que a parte possua, advertindo-a de que deverá manter tais contatos atualizados no processo, objetivando receber intimações dos demais atos judiciais, conforme provimento nº 216-CGJ-TJAP. DESTINATÁRIO: Parte ré: Nome: JOAO PAULO SANTANA DIAS Endereço: PODENDO SER ENCONTRADO NA VILA DE SÃO TOMÉ, SN, REGIÃO DO APOREMA, CENTRO, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: OBS: Para manifestação temos os seguintes meios: 1. Secretaria do Juízo de Amapá: 96 98402-6094 2. Balcão virtual de atendimento (Zoom): Link: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 - ID: 710 241 0453, horário de: 07h30 às 14h30, de segunda a sexta-feira (exceto em feriados). 3. Defensoria Pública do Município de Amapá: (96) 98133-0422 (whatsapp) das 08:30 às 14:30, de segunda a sexta-feira (exceto em feriados). Em todos os casos, sempre informar o número completo de seu processo. Amapá/AP, 13 de agosto de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá Carta precatória - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 CARTA PRECATÓRIA GERAL JUSTIÇA GRATUITA: SIM (X) NÃO ( ) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001651-31.2022.8.03.0004 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Acidente de Trânsito]

10/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

19/02/2023, 21:41

Autos aguardam prazo até 02/03/2023

13/02/2023, 11:44

Autos aguardam prazo até 13/02/2023

13/02/2023, 11:41

Instrução e Julgamento realizada em 06/02/2023 às '09:57'h

06/02/2023, 09:58

Em audiência

06/02/2023, 09:58

Apresentando Contestação

05/02/2023, 23:28

Requerendo habilitação processual

05/02/2023, 21:31

Faço juntada a estes autos da certidão do oficial, referente a carta precatória mov. 11

30/01/2023, 12:04

Faço juntada a estes autos da certidão do oficial, referente a carta precatória mov. 10

30/01/2023, 12:01

Carta Precatória distribuída para comarca de TARTARUGALZINHO com finalidade: INTIMAÇÃO.. CP número 0001348-14.2022.8.03.0005

30/12/2022, 11:30

Carta Precatória distribuída para comarca de MACAPÁ com finalidade: INTIMAÇÃO.. CP número 0056654-77.2022.8.03.0001

30/12/2022, 11:29

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/12/2022 00:17:09 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS (Advogado Auxiliar Autor). Instrução e Julgamento agendada para 06/02/2023 às 09:30h

29/12/2022, 06:01
Documentos
Nenhum documento disponivel