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6074335-50.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.800,56
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ELTON COSTA PESSOA
CPF 747.***.***-49
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
GABRIEL LOPES DO ROSARIO
OAB/AP 6215•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/05/2026, 10:03Juntada de Petição de contrarrazões recursais
31/03/2026, 16:26Juntada de Petição de contrarrazões recursais
31/03/2026, 11:23Juntada de Petição de recurso inominado
30/03/2026, 16:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:35Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:35Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ELTON COSTA PESSOA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto no ID 26466366. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6074335-50.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074335-50.2025.8.03.0001. AUTOR: ELTON COSTA PESSOA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. O ponto central da presente demanda consiste em verificar a regularidade das cobranças referentes ao registro do contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do contrato de financiamento de veículo, sem que o consumidor tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020). Assim, impõe-se reconhecer a existência de cobrança indevida do seguro prestamista e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para determinar a devolução na forma simples da quantia de R$ 933,34 (novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Por fim, anoto que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro à apuração do valor devido dado essa ferramenta servir de mera referência para cálculos bancários, tanto que não se depreende claramente como o autor chegou aos cálculos dos valores que deveriam ser objeto de reparação. Embora o valor do seguro tenha sido diluído no número total de parcelas do contrato, a devolução do montante total contempla, de forma integral, o valor cobrado indevidamente, ainda que tenha sido incluído no financiamento. Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira. Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de valores relativos a seguro prestamista, ainda que posteriormente questionada, não configura, por si, abalo moral indenizável, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de tarifa de cadastro, no montante de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), verifica-se que a cobrança encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 566 e no Tema 620 dos recursos repetitivos, que reconhecem sua validade quando realizada uma única vez e no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o contrato em análise decorra de mera continuidade de vínculo anterior entre as partes. Ao contrário, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de contrato novo, firmado de forma independente, circunstância que legitima a cobrança da referida tarifa. Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, motivo pelo qual o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou entendimento no sentido de que sua exigência é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, conforme demonstrado pelo comprovante juntado sob o Id. 24735637 pela parte requerida, restou evidenciada a realização da avaliação do bem dado em garantia. Dessa forma, estando atendida a condição de efetiva prestação do serviço, não há que se falar em devolução dos valores pagos a esse título. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças referente ao seguro. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 988,34 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente ao seguro, corrigido monetariamente pelo INPC contados da contratação (21/01/2023) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação até 31.08.2024. Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA. c) Julgar improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
16/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 13:49Juntada de Petição de recurso inominado
14/02/2026, 21:52Julgado procedente em parte o pedido
09/12/2025, 13:57Retificado o movimento Conclusos para decisão
09/12/2025, 09:18Conclusos para julgamento
09/12/2025, 09:18Documentos
Ato ordinatório
•13/03/2026, 13:49
Sentença
•09/12/2025, 13:57
Termo de Audiência
•12/11/2025, 12:13
Decisão
•15/09/2025, 11:41