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6060185-64.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 121.534,71
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROBERTA DE OLIVEIRA PAIVA PORPINO NUNES
CPF 988.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
OAB/AP 2080Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/03/2026, 10:18

Ato ordinatório praticado

27/03/2026, 10:15

Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2026

27/03/2026, 10:13

Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão

27/03/2026, 10:13

Desentranhado o documento

27/03/2026, 10:13

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA PAIVA PORPINO NUNES em 03/03/2026 23:59.

04/03/2026, 18:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:10

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:10

Confirmada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6060185-64.2025.8.03.0001. AUTOR: ROBERTA DE OLIVEIRA PAIVA PORPINO NUNES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBERTA DE OLIVEIRA PAIVA PORPINO NUNES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o pagamento de valores referentes à diferença dos vencimentos do seu posto em relação ao posto ocupado temporariamente. Narra a parte autora, servidora pública do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, que, quando ocupava a patente de 2º Tenente, foi designada para exercer a função de Chefe Adjunto da Divisão de Sistematização e Controle – DSC, típica de Oficial Intermediário (Capitão), caracterizando exercício de função de posto superior ao seu, durante o período de 01.08.2019 a 16/01/2022, conforme Boletim Geral nº 147/19 (12.08.2019). Relata, ainda, que, quando ocupante do posto de 1º Tenente, foi designada para exercer a função de Chefe da Seção de Controle e Sistematização da Corregedoria do CBMAP, atribuição de posto de Oficial Superior (Major), conforme Boletim Geral nº 204/21 (01.11.2021), cumulando as duas funções. Posteriormente, o novo Boletim Geral nº 024/2022 (03.02.2022) designou a autora para exercer a função de Chefe da Seção de Controle e Sistematização da Corregedoria do CBMAP, atribuição de posto de Oficial Superior (Major), durante o período de 17.01.2022 a 05.10.2022. De acordo com os Boletins Gerais nº 191/22 e nº 061/23, a autora foi designada para exercer a função de Chefe da DATA, atribuição de posto de Oficial Superior (Major), respectivamente nos períodos de 06.10.2022 a 31.01.2023 e de 02.03.2023 a 14.04.2023. Após discorrer sobre o seu direito à percepção da diferença salarial entre seu posto e a função exercida em patente superior, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 121.534,71, referentes aos valores relativos às diferenças entre a sua remuneração e a remuneração do posto superior. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.534,71. Custas recolhidas sob o ID 20984390. Citado, o ESTADO DO AMAPÁ sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 23753673). No mérito, alega que não assiste direito à autora à percepção de valores durante o período em que esteve afastada de suas funções. Aponta que a autora esteve afastada nas seguintes ocasiões: licença especial no período de 21.05.2020 a 20.08.2020, sendo indevida a cobrança referente ao mês de agosto de 2020, porquanto retornou às atividades em 21.08.2020; férias regulamentares de 21.09.2020 a 04.11.2020, sendo indevida a cobrança dos meses de setembro e outubro de 2020, bem como dos quatro dias de novembro; licença médica (14 dias) a contar de 12.01.2021, devendo haver o decote proporcional; e dispensa para desconto em férias no período de 08.02.2021 a 19.02.2021, devendo ser excluído o citado período da cobrança. Pugna, ao final, caso não haja o acolhimento da preliminar, pelo reconhecimento parcial do pedido, observando-se apenas o período de efetivo exercício da função superior. Réplica apresentada ao ID 23830684. Intimadas para manifestação em provas, somente a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 23996522). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Adianto que merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir por falta de demonstração de pretensão resistida, uma vez que a via administrativa não configura condição sine qua non à prestação da tutela jurisdicional estatal, sendo, portanto, descabido condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito reclama julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 084/2014 em seu art. 25, §1º, prevê que os militares, em caráter excepcional, poderão exercer funções militares atribuídas a até 02 (dois) postos ou graduações imediatamente superiores, fazendo jus à remuneração correspondente. Embora a Lei Complementar nº 084/2014, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 113, de 09/04/2018, tenha previsto que o militar não faria jus ao recebimento da diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo, razão pela qual se reputa que o militar que exerce função de patente superior faz jus à diferença remuneratória correspondente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FUNÇÃO – NOMEAÇÃO DE MILITAR COM POSTO/GRADUAÇÃO INFERIOR – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA. 1) No julgamento da ADI 392/2021, esta Corte de Justiça firmou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 084/2014, que prevê, em caráter excepcional, a possibilidade de exercício de funções atribuídas a até 02 (dois) postos ou graduações imediatamente superiores, fazendo jus à remuneração correspondente. 2) É ilegal a nomeação de militar com patente inferior para ocupar função quando presente naquela seção militar com posto/parente superior interessado em exercê-la, pois tal ato, além de não configurar a excepcionalidade legal que autorizaria sua aplicação, também ofende o princípio da hierarquia. 3) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0026585-67.2019.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Junho de 2023). Indo adiante, conforme se observa dos documentos anexados aos autos pela demandante, tais como ficha financeira, tabela de vencimentos, escalas de serviço e boletins internos de designação, resta comprovado o exercício de função diversa da correspondente ao posto ocupado. Enquanto exercia a patente de 2º Tenente e, posteriormente, a de 1º Tenente (a partir de 15.11.2019 – ID 23753676), ambos postos de Oficial Subalterno, a autora foi designada para exercer a função de Chefe Adjunto da Divisão de Sistematização e Controle – DSC (função típica de Oficial Intermediário), durante o período de 01.08.2019 a 16.01.2022, conforme Boletim Geral nº 147/19 (ID 20984397). Já quando ocupava a patente de 1º Tenente, foi designada para exercer a função de Chefe da Seção de Controle e Sistematização da Corregedoria do CBMAP (posto de Oficial Superior), em substituição ao Major José Cleidson Barbosa Ramos, de acordo com o Boletim Geral nº 204/2021 (ID 23753678).: No ano de 2022, durante o período de 17.01.2022 a 05.10.2022, a autora foi designada para exercer a função de Chefe da Divisão de Controle e Sistematização da Corregedoria/CBMAP, conforme Boletim Geral nº 024/2022 (ID 23753678), enquanto no período de 06.10.2022 a 31.01.2023 foi designada para exercer a função de Chefe da DATA/Corregedoria (Boletim Geral nº 191/2022 – ID 23753679): No ano de 2023, durante o período de 22.03.2023 a 14.04.2023, quando já ocupava o posto de Capitão, a autora foi novamente designada para exercer a função de Chefe da DATA/Corregedoria (Boletim Geral nº 061/2023 – ID 23753680): Ademais, o próprio ente requerido reconheceu que a autora exerceu as funções militares apontadas na inicial (ID 23753673), bem como as fichas financeiras acostadas pelo réu demonstram que a autora recebeu apenas a remuneração relativa ao posto ocupado, sem o pagamento das diferenças decorrentes das funções exercidas (ID 23753681). No que concerne à alegação do réu de que não são devidas as diferenças remuneratórias nos períodos em que a autora esteve afastada de suas funções, assiste-lhe razão. O pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de função atribuída a posto superior se encontra diretamente vinculado ao efetivo desempenho das atribuições de maior responsabilidade e complexidade. Assim, trata-se de verba condicionada ao exercício fático da função, não se incorporando automaticamente à remuneração do servidor ou militar. Desse modo, nos períodos em que a autora esteve afastada do exercício de suas atividades funcionais, seja por licença especial, férias regulamentares, licença médica ou dispensa para desconto em férias, não há falar em pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao exercício de função superior, uma vez que, nesses intervalos, não houve o desempenho efetivo das atribuições que fundamentam a percepção da vantagem. Assim, impõe-se o decote dos períodos de afastamento apontados pelo réu, quais sejam: i) licença especial de 21.05.2020 a 20.08.2020, com exclusão do período correspondente (ID 23753676); ii) férias regulamentares de 21.09.2020 a 04.11.2020; iii) licença médica de 12.01.2021 por 14 dias, com decote proporcional (ID 23753677); iv) dispensa para desconto em férias no período de 08.02.2021 a 19.02.2021 (ID 23753677). Portanto, a procedência da pretensão é parcial, para reconhecer o direito à percepção das diferenças remuneratórias tão somente em relação aos períodos de efetivo exercício, quais sejam: 21.08.2020 a 20.09.2020; 05.11.2020 a 11.01.2021; 27.01.2021 a 07.02.2021; 20.02.2021 a 16.01.2022; 17.01.2022 a 05.10.2022; 06.10.2022 a 31.01.2023 e 02.03.2023 a 14.04.2023. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: i) reconhecer o direito da autora à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de funções atribuídas a posto superior, limitado aos períodos de efetivo exercício das referidas funções, conforme designações constantes dos Boletins Gerais juntados aos autos, assim compreendidos: 21.08.2020 a 20.09.2020; 05.11.2020 a 11.01.2021; 27.01.2021 a 07.02.2021; 20.02.2021 a 16.01.2022; 17.01.2022 a 05.10.2022; 06.10.2022 a 31.01.2023; 02.03.2023 a 14.04.2023 ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos acima delimitados, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, se incidente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação (enunciado de súmula n. 14 do C.STJ) e juros aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), deve ser corrigido pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC, nos termos do art. 3º da aludida emenda. Considerando que a autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será arbitrado por ocasião da liquidação da obrigação de pagar, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, REMETER os autos ao E. Tribunal de Justiça por força da remessa necessária, na forma do art. 496, §3º do CPC. O valor a ser pago pelo réu será aferido através de simples cálculo aritmético a ser realizado pela Contadoria por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 11:50

Julgado procedente em parte o pedido

03/02/2026, 11:16

Conclusos para julgamento

26/11/2025, 06:30

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 01:12
Documentos
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:15
Sentença
03/02/2026, 11:16
Decisão
15/08/2025, 11:16
Decisão
12/08/2025, 09:38