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6080276-78.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
LANA CAROLINE SANTOS SILVA
CPF 034.***.***-06
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA JATOBA
OAB/PE 59643Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 09:53

Transitado em Julgado em 27/11/2025

02/03/2026, 09:53

Juntada de Certidão

02/03/2026, 09:53

Proferidas outras decisões não especificadas

02/03/2026, 09:36

Conclusos para decisão

27/02/2026, 11:36

Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1417

27/02/2026, 11:36

Decorrido prazo de LANA CAROLINE SANTOS SILVA em 09/12/2025 23:59.

10/12/2025, 01:41

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/12/2025 23:59.

10/12/2025, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025

04/12/2025, 03:35

Publicado Decisão em 04/12/2025.

04/12/2025, 03:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6080276-78.2025.8.03.0001. AUTOR: LANA CAROLINE SANTOS SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de companhia aérea, na qual a parte autora alega falha na execução do contrato de transporte aéreo. A controvérsia dos autos relaciona-se ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que trata da prevalência das normas específicas sobre transporte aéreo em face das normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. O STF, em 26/11/2025, em decisão proferida no ARE n.º 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do referido tema. ANTE DO EXPOSTO, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento final do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestados todos os prazos processuais e atos de impulsionamento, ressalvadas as medidas urgentes e os pedidos de homologação de acordo. Intime-se. Cumpra-se. [Datado e assinado por ocasião da certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível - Unifap

03/12/2025, 00:00

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1417

02/12/2025, 07:34

Conclusos para decisão

02/12/2025, 00:13

Decorrido prazo de JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA JATOBA em 26/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025

11/11/2025, 04:02
Documentos
Decisão
02/03/2026, 09:36
Decisão
02/12/2025, 07:34
Decisão
02/12/2025, 07:34
Sentença
31/10/2025, 08:49
Decisão
08/10/2025, 07:53