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6031201-70.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUCINEIA MARINHO LOBATO
CPF 853.***.***-91
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/10/2025, 12:53

Transitado em Julgado em 30/10/2025

30/10/2025, 12:52

Juntada de Certidão

30/10/2025, 12:52

Proferido despacho de mero expediente

30/10/2025, 11:23

Conclusos para despacho

29/10/2025, 12:49

Decorrido prazo de LUCINEIA MARINHO LOBATO em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 01:23

Juntada de Petição de ciência

20/10/2025, 10:18

Confirmada a comunicação eletrônica

20/10/2025, 10:17

Publicado Sentença em 13/10/2025.

13/10/2025, 02:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

11/10/2025, 02:26

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6031201-70.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUCINEIA MARINHO LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por LUCINEIA MARINHO LOBATO contra MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pleiteia a baixa no sistema de vínculo com requerido e indenização por danos morais. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Narra a parte autora que foi admitida pelo requerido no dia 13/12/2021 e foi desligada do contrato em 15/02/2023. Todavia, não foi procedida à baixa na sua Carteira de Trabalho, razão pela qual requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS e ainda indenização por danos morais. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que na Carteira de Trabalho Digital da reclamante (ID 18574048, p. 2) permanece em aberto o registro de vínculo empregatício com o Município de Macapá, iniciado em 13/12/2021, sem indicação da data de desligamento. Não obstante, a própria parte autora apresentou comprovante de desligamento (ID 18574048, p. 1), no qual consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 15/02/2023, o que confirma a veracidade de sua alegação acerca da extinção do vínculo naquela data. Diante desse quadro, mostra-se necessária a determinação para que o requerido proceda à devida baixa na CTPS Digital, bem como promova a regularização das informações no CNIS da parte autora, de forma a corrigir os cadastros e refletir a realidade do vínculo laboral. Por outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o entendimento deve ser distinto. É cediço que tais danos configuram-se na ofensa ou violação a bens de natureza imaterial, como a liberdade, a honra, a saúde (física ou psíquica), a imagem, a reputação social ou mesmo o sofrimento íntimo resultante de dor física ou espiritual, sempre enquanto reflexo de agressão à dignidade da pessoa humana. Assim, todo aquele que tenha seus direitos da personalidade atingidos por ato ilícito de terceiro pode buscar a devida reparação. Todavia, a concessão da indenização por dano moral exige prova concreta e inequívoca da ofensa suportada. Para o acolhimento da pretensão indenizatória, impõe-se a demonstração da conduta ilícita, da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nesse contexto, a mera demora do ente público em proceder à baixa nas informações cadastrais da parte autora, desacompanhada da comprovação de prejuízo concreto, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. A ausência de demonstração efetiva do abalo experimentado torna inviável o acolhimento do pleito reparatório. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte requerente, bem como providenciar a regularização dos dados da requerente nos sistemas cadastrais, a ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser estipulada em seu desfavor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 9 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

10/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/10/2025, 12:17

Julgado procedente em parte o pedido

09/10/2025, 12:17

Conclusos para julgamento

29/08/2025, 06:53

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/08/2025 23:59.

28/08/2025, 00:08
Documentos
Despacho
30/10/2025, 11:23
Sentença
09/10/2025, 12:17
Sentença
09/10/2025, 12:17
Despacho
24/06/2025, 15:25
Despacho
24/06/2025, 15:25