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0000707-83.2023.8.03.0007
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 16.997,60
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
Processos relacionados
Partes do Processo
CLEAN CARLOS MARQUES
CPF 792.***.***-68
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
RAMON SIMOES DE SOUZA
OAB/MG 143240•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000707-83.2023.8.03.0007. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CLEAN CARLOS MARQUES RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por Clean Carlos Marques, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida decorrente de contrato bancário supostamente celebrado com o autor, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, o apelante arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida antes da propositura da ação, não havendo, portanto, lide constituída. No mérito, alegou a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os descontos decorreram de contrato formalizado e não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Sustentou que eventual devolução de valores, se reconhecida, deveria ser na forma simples, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que o banco não pode ser responsabilizado por eventuais fraudes praticadas por terceiros de má-fé, inexistindo, por conseguinte, dever de indenizar. Defendeu que o transcurso de mais de três anos entre o início dos descontos e a propositura da demanda revela concordância tácita da parte autora, caracterizando venire contra factum proprium e violação à boa-fé objetiva. Ao final, requereu a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os fundamentos iniciais, destacando a inexistência de vínculo contratual e a prática de descontos indevidos em sua folha de pagamento, sem sua autorização. Após inclusão em pauta para julgamento, o apelado peticionou nos autos sinalizando a possibilidade de celebração de acordo (ID 3703607), contudo, intimadas as partes, não houve formalização de autocomposição, de forma que o feito prosseguiu para julgamento da apelação cível. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, CONHEÇO da apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) - A existência de descontos indevidos na folha de pagamento do autor, sem sua anuência, configura pretensão resistida e justifica a propositura da ação. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o acesso ao Judiciário quando a parte demonstra a necessidade de intervenção judicial para a proteção de seus direitos. Nesse sentido: O acesso ao Judiciário não é condicionado à prévia reclamação administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88; 2) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nos casos de fraude contratual (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6006547-53.2024.8.03.0001, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Secção Única, julgado em 21 de Maio de 2025) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo apelante. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Desembargadores. No que tange ao mérito, não merece acolhida a pretensão recursal. A controvérsia gira em torno da suposta celebração de contrato bancário que teria originado descontos mensais na folha de pagamento do recorrido, sem a sua anuência. A sentença de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 418078277, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a regularidade da contratação ou o efetivo recebimento dos valores alegadamente liberados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sobre o tema, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, havendo negativa do consumidor, o ônus da prova sobre a existência dos contratos/operações de empréstimo bancário recai sobre a instituição bancária, conforme se extrai do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2) Havendo negativa do consumidor, o ônus da prova sobre a existência dos contratos/operações de empréstimo bancário recai sobre a instituição bancária, a rigor do art. 14 do CDC e art. 373 do CPC. (...)" (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0003443-51.2021.8.03.0005, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Abril de 2023) De tal modo, incumbia ao requerido a produção de prova concreta da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque não houve, por parte da instituição financeira, qualquer comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. A parte ré não trouxe aos autos o contrato bancário supostamente firmado, tampouco o comprovante de transferência (TED) do valor do empréstimo à conta do autor, limitando-se a alegações genéricas, que não se sustentam diante da firme negativa da parte autora quanto à contratação. Assim, em decorrência da responsabilidade objetiva que recai sobre o prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para que o fornecedor se desonere da obrigação de indenizar, deve comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o § 3º, incisos I e II, do mesmo artigo. No caso em apreço, nenhuma dessas excludentes restou demonstrada, razão pela qual permanece íntegra a obrigação de reparar os danos causados. A ausência de prova da contratação demonstra falha na prestação do serviço, mesmo que eventual fraude tenha sido cometida por terceiros, esta se insere no chamado fortuito interno, próprio da atividade de risco exercida pela instituição bancária, cuja responsabilidade é objetiva e independe de culpa. Ressalte-se que a prática reiterada de descontos indevidos sobre os proventos, sem autorização do titular, acarreta evidente lesão à dignidade do consumidor, sobretudo quando este pertence ao grupo de vulneráveis, sendo o dano moral presumido nestes casos, conforme já pacificado pela jurisprudência. A indenização arbitrada no valor de R$3.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O apelante argumenta ainda que não há dever de devolução dos valores descontados, ante a ausência de ato ilícito. Entretanto, a cobrança indevida, ainda que decorrente de erro justificável, impõe a restituição dos valores pagos. No caso em tela, a sentença determinou a restituição simples, o que está em consonância com o artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando que não restou comprovada má-fé por parte do fornecedor. Ademais, não prospera a alegação de que a inércia do recorrido por período superior a três anos caracterizaria concordância tácita, nos moldes do princípio do venire contra factum proprium. A aplicação de tal instituto demanda a demonstração de comportamento anterior apto a gerar legítima confiança na manutenção de determinada conduta, o que não ocorreu. A instituição financeira sequer logrou demonstrar que o consumidor teve ciência inequívoca da existência do contrato e de seus efeitos. O entendimento adotado neste julgamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por pensionista do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 1) Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; 2) Prejudicial de mérito acerca da prescrição trienal; 3) Validade da contratação do empréstimo consignado; 4) Configuração de danos morais e quantum indenizatório; 5) Possibilidade de compensação entre valores eventualmente devolvidos e o empréstimo supostamente concedido. III. Razões de decidir: 1) O acesso ao Judiciário não é condicionado à prévia reclamação administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88; 2) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nos casos de fraude contratual; 3) A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apresentou um contrato sem demonstração da efetiva transferência dos valores; 4) Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$5.000,00 adequado às circunstâncias do caso; 5) Impossibilidade de compensação ante a ausência de comprovação da disponibilização dos valores à consumidora. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Legislação relevante: Art. 5º, XXXV, da CF/88; Art. 27 do CDC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante: TJAP, Apelação Cível nº 0003443-51.2021.8.03.0005, Rel. Des. Rommel Araújo, Câmara Única, julgado em 20/04/2023; TJAP, Apelação Cível nº 0019877-64.2020.8.03.0001, Rel. Des. Joao Lages, Câmara Única, julgado em 23/02/2023. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6006547-53.2024.8.03.0001, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Secção Única, julgado em 21 de Maio de 2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS– EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. PROVA NEGATIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA. 1) A cobrança indevida de quantia por meio de desconto nos benefícios previdenciários, referentes a empréstimo não contratados pelo Autor, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. 2) Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. 3) nas demandas cuja finalidade seja o exame de legalidade de contrato de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação da procuração revestidas de idoneidade, sendo documento essencial ao desenvolvimento regular do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. 4) Apelo desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000947-60.2023.8.03.0011, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Abril de 2025, publicado no DOE Nº 70 em 23 de Abril de 2025) Quanto ao pedido de compensação do valor do empréstimo supostamente disponibilizado à apelada com eventual condenação, observo que o apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora, inexistindo, portanto, crédito a ser compensado. Desse modo, não há que se falar em compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que pretende deduzir valores sem comprovar o respectivo repasse. Defende ainda o apelante que eventual devolução dos valores deve se limitar ao montante correspondente aos últimos 3 anos, em razão da prescrição fundamentada no art. 206, §3º, V, do CC. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em folha de pagamento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de caso relacionado à reparação de danos causados por fato do serviço. Considerando que o empréstimo questionado teve o primeiro desconto em janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, mantendo-se hígida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho. DECISÃO A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de devolução de valores, julgou procedente o pedido inicial formulado por Clean Carlos Marques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual, diante da alegação de ausência de pretensão resistida; (ii) examinar a ocorrência de prescrição trienal quanto à restituição dos valores descontados; (iii) apurar a regularidade do contrato bancário que deu origem aos descontos; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (v) analisar a possibilidade de compensação dos valores descontados com eventual empréstimo concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão resistida resta configurada com a prática de descontos indevidos na folha de pagamento do autor, sem sua autorização, sendo desnecessária a reclamação administrativa prévia para o ingresso em juízo, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de reparação por danos oriundos de fraude em contratação bancária, não se verificando a prescrição no caso concreto. Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. A ausência de contrato assinado ou comprovante de liberação de valores evidencia falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros, pois o risco da atividade bancária abrange tais eventos (fortuito interno), conforme o art. 14, §3º, do CDC. A incidência de descontos indevidos sem anuência do consumidor enseja dano moral in re ipsa, presumido nestes casos, especialmente quando o consumidor é vulnerável. O valor fixado em R$3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição simples dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é adequada ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição. A alegação de venire contra factum proprium pela suposta demora do autor em propor a ação não se sustenta, pois não há prova de que ele tenha tido ciência inequívoca da contratação e de seus efeitos. Não se admite a compensação entre os valores descontados e eventual empréstimo, pois não há prova da transferência dos valores ao consumidor, sendo vedado à instituição bancária obter vantagem sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de descontos não autorizados em folha de pagamento configura pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação por danos decorrentes de fraude em contrato bancário. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores alegadamente emprestados. A responsabilidade do banco por descontos indevidos decorrentes de fraude é objetiva e não se afasta por culpa de terceiro. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. É devida a restituição simples dos valores quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. A demora do consumidor em ajuizar a ação, sem ciência inequívoca da contratação, não caracteriza venire contra factum proprium. Não se admite compensação de valores sem comprovação de crédito efetivamente repassado ao consumidor. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000707-83.2023.8.03.0007. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 07 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:CLEAN CARLOS MARQUES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de janeiro de 2026
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000707-83.2023.8.03.0007. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 07 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:CLEAN CARLOS MARQUES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de janeiro de 2026
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000707-83.2023.8.03.0007. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CLEAN CARLOS MARQUES/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de petição formulada pela Defensoria Pública, em nome do apelado, na qual se requer a homologação de acordo supostamente celebrado entre as partes. Contudo, não consta nos autos minuta formal do acordo assinada pelas partes, sendo certo que o espelho de e-mail sobre a proposta de composição apresentada pela instituição financeira — consubstanciada no ID nº 3705095 — não se concretizou em instrumento formal de transação, nem foi acompanhada de documentos que comprovem a celebração regular da avença. Noticiada a existência do acordo pela Defensoria Pública e registrado o aceite pelo apelado, a parte apelante foi intimada para se manifestar, oportunidade em que informou expressamente não ter havido a concretização da avença. Na manifestação de ID nº 4890521, o apelante esclareceu que a negociação não evoluiu para um pacto formal e que não existe acordo a ser homologado, tratando-se apenas de tratativas que não resultaram em consenso definitivo. Acrescente-se que em que pese, de fato, conste nos autos a petição do apelante no ID 2507011 em que propõe a celebração de acordo, esta não veio acompanhada dos eventuais termos propostos, motivo pelo qual o feito foi encaminhado ao núcleo de conciliação deste Tribunal para tentativa de conciliação, contudo, a medida mostrou-se infrutífera, conforme registrado nos autos (ID 2584675). Dessa forma, a ausência de manifestação convergente das partes, formalizada nos autos por meio de documento subscrito por ambas, inviabiliza a homologação pretendida. A homologação judicial exige, como pressuposto mínimo, a demonstração inequívoca de consenso entre os litigantes acerca dos termos da transação, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação formulado pela Defensoria Pública. Determino o prosseguimento regular do feito, com inclusão em pauta para julgamento após o decurso do prazo recursal. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07
10/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000707-83.2023.8.03.0007. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CLEAN CARLOS MARQUES/ DESPACHO Consta nos autos, por meio da petição registrada sob o ID 3703607, que o apelado informou ter havido proposta de acordo formulada pela parte apelante, a qual teria sido por ele expressamente aceita. Todavia, observa-se a ausência de juntada aos autos de minuta formal do referido acordo, devidamente assinada por ambas as partes, que comprove a convergência de vontades em relação aos termos pactuados. Diante disso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre o teor da petição de ID 3703607, esclarecendo se ratifica a existência da proposta mencionada, bem como se possui interesse efetivo na celebração de composição consensual nos presentes autos, facultando-lhe, ainda, a apresentação da minuta do acordo, caso existente. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07
13/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
27/06/2024, 23:56Certifico que em cumprimento ao r. despacho de ordem 27, faço os autos conclusos.
03/06/2024, 08:54CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
03/06/2024, 08:54Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 16:34Certifico que cumprida a determinação de ordem 23, faço os autos conclusos.
13/03/2024, 11:13CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
13/03/2024, 11:13Certifico que o presente feito aguarda juntada de mídia.
27/02/2024, 16:55Em Atos do Juiz. Junte-se a mídia colhida na audiência à ordem #17.Após, conclusos imediatamente.
15/02/2024, 16:57Certifico que faço conclusão dos presentes autos.
14/11/2023, 11:15CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
14/11/2023, 11:15Documentos
Nenhum documento disponivel