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6069394-57.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 30.099,58
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
MICHELLE LIMA DA ROCHA
CPF 011.***.***-94
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
Reu
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES
OAB/AP 3702Representa: ATIVO
RUBENS BOULHOSA PINA
OAB/AP 2173Representa: ATIVO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/AP 2373Representa: PASSIVO
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483Representa: PASSIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6069394-57.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MICHELLE LIMA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A e RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AP2373-A e GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (233ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 29/04/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de abril de 2026

17/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/03/2026, 02:15

Juntada de Certidão

11/03/2026, 13:40

Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 19:21

Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 19:21

Juntada de Petição de petição

04/03/2026, 11:59

Publicado Intimação em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:47

Juntada de Petição de recurso inominado

25/02/2026, 11:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MICHELLE LIMA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6069394-57.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MICHELLE LIMA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A autora relata que celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco Santander, em 48 vezes, por meio da Aymoré, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 20031973030, em 26/09/2018. Após enfrentar dificuldades financeiras, firmou aditivo de renegociação da dívida e manteve os pagamentos regulares. Narra que foi surpreendida com mandado de busca e apreensão ajuizado pelo próprio banco, sob alegação de inadimplência. Ao apresentar comprovantes de pagamento, foi informada de que os boletos seriam falsos. A busca e apreensão não foi efetivada. Relata que continuou efetuando os pagamentos através de carnês enviados pela ré até a quitação integral. Posteriormente, ao tentar dar baixa no gravame, descobriu que o crédito havia sido cedido ao Fundo Itapeva e que ainda constava débito pendente, sem nunca ter sido notificada da cessão. Aduz que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito e que foi compelida a pagar novamente a dívida ao Itapeva, no valor de R$ 10.049,79, quitando, assim, a mesma obrigação duas vezes. Requer a condenação solidária dos réus à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente (R$ 20.099,58) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Aymoré apresentou contestação e requereu sua inclusão na lide e exclusão do Banco Santander, uma vez que é o responsável pelo contrato reclamado nos auto. No mérito, sustentou que a autora foi vítima de golpe de phishing (boleto fraudado) praticado por terceiro, configurando fortuito externo. Alegou que a autora não comprovou o pagamento de R$ 10.049,79 ao Itapeva, apresentando apenas documentos sem plausibilidade. Invocou jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do consumidor pela conferência do beneficiário e requereu a improcedência dos pedidos. O Fundo Itapeva requereu a improcedência, defendendo que a autora não comprovou o pagamento alegado. Pois bem. Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ante a evidente relação de consumo. No que concerne à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré Fundo Itapeva, deve ser rejeitada. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Passo a análise do mérito. Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que em 22/08/2022 ocorreu a cessão do crédito do contrato nº 20031973030 do Banco Santander/Aymoré para o Fundo Itapeva. A autora alega que jamais foi notificada dessa cessão e que continuou pagando ao Santander/Aymoré, sendo posteriormente cobrada pelo Itapeva, configurando duplo pagamento. Dispõem os arts. 290 e 292 do Código Civil: "Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." "Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (...)" Da análise dos documentos apresentados pela autora, verifica-se que foi efetivamente notificada da cessão de crédito em 12/03/2024, conforme boleto de negociação emitido pelo Fundo Itapeva. O referido boleto, datado de 12/03/2024, contém expressamente a "NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO", informando que: "Comunicamos que seu(s) débito(s) junto ao Santander descritos, fo i(ram) cedido(s) e transferido(s) ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO, que por força de cessão passa ser a única credora". Assim, embora a cessão tenha ocorrido em 22/08/2022, a notificação à autora somente se concretizou em 12/03/2024. Portanto, eventuais pagamentos realizados ao Santander/Aymoré entre 22/08/2022 e 11/03/2024 são válidos e liberatórios, nos termos do art. 292 do Código Civil. Acerca do indébito, a autora afirma que pagou R$ 10.049,79 ao Fundo Itapeva em razão de cobrança de parcelas já quitadas. Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que o valor efetivamente pago foi de apenas R$ 1.802,41. Verifica-se, além da divergência no valor que alega ter pago em duplicidade, que a autora não especificou quais parcelas estavam com indicação de débito, tendo afirmado, na inicial, de forma genérica, que 'ao tentar dar baixa no gravame para viabilizar a venda do veículo, foi surpreendida com a informação de que o crédito havia sido cedido ao Fundo Itapeva e que ainda constava débito pendente junto a essa instituição', sem listar quais parcelas estavam com indicação de débito. Ainda sobre as parcelas supostamente cobradas em duplicidade, a parte autora juntou tela sistêmica em que constam parcelas com indicação de atraso no pagamento, vencidas entre 10/2020 e 06/2022, além de parcelas vencidas 01/2024 e 02/2024. Não foi esclarecido pela autora se tratar-se do período de inadimplemento que gerou a renegociação, se são as parcelas que deram origem ao processo de busca e apreensão citado nos autos ou se são as parcelas que foram cobradas pela Itapeva. Por outro lado, consta no termo de quitação a indicação de 19 parcelas pagas, além da parcela de quitação do acordo, paga em 12/03/2024, o que indica que o acordo foi feito para pagamento de tais parcelas, as quais não são as mesmas indicadas na tela sistêmica. Sobre o pagamento das parcelas do financiamento, a parte autora juntou aos autos alguns comprovantes, que, embora demonstrem a realização de pagamentos ao Santander, não abrangem a integralidade do período contratual, nem permitem estabelecer relação direta com as parcelas indicadas na tela sistêmica ou no termo de quitação. No caso concreto, não restou comprovado, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.802,41 pago ao Itapeva refere-se a parcelas já quitadas mediante os pagamentos efetuados ao Santander, assim como não comprovou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A mera existência de pagamentos ao cedente, por si só, não configura automaticamente repetição de indébito, sendo imprescindível a demonstração de que o cessionário cobrou valores já satisfeitos, o que não restou evidenciado nos autos. Anoto, ainda, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal benefício não a exime de demonstrar, ao menos indiciariamente, o fato constitutivo de seu direito. Assim, por não ter demonstrado, de forma satisfatória, ter sido cobrada por dívida já quitada e negativação de seu nome, não merece acolhimento a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Corrija-se o polo passivo para que constem como réus Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

06/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

04/02/2026, 20:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MICHELLE LIMA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6069394-57.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MICHELLE LIMA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A autora relata que celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco Santander, em 48 vezes, por meio da Aymoré, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 20031973030, em 26/09/2018. Após enfrentar dificuldades financeiras, firmou aditivo de renegociação da dívida e manteve os pagamentos regulares. Narra que foi surpreendida com mandado de busca e apreensão ajuizado pelo próprio banco, sob alegação de inadimplência. Ao apresentar comprovantes de pagamento, foi informada de que os boletos seriam falsos. A busca e apreensão não foi efetivada. Relata que continuou efetuando os pagamentos através de carnês enviados pela ré até a quitação integral. Posteriormente, ao tentar dar baixa no gravame, descobriu que o crédito havia sido cedido ao Fundo Itapeva e que ainda constava débito pendente, sem nunca ter sido notificada da cessão. Aduz que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito e que foi compelida a pagar novamente a dívida ao Itapeva, no valor de R$ 10.049,79, quitando, assim, a mesma obrigação duas vezes. Requer a condenação solidária dos réus à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente (R$ 20.099,58) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Aymoré apresentou contestação e requereu sua inclusão na lide e exclusão do Banco Santander, uma vez que é o responsável pelo contrato reclamado nos auto. No mérito, sustentou que a autora foi vítima de golpe de phishing (boleto fraudado) praticado por terceiro, configurando fortuito externo. Alegou que a autora não comprovou o pagamento de R$ 10.049,79 ao Itapeva, apresentando apenas documentos sem plausibilidade. Invocou jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do consumidor pela conferência do beneficiário e requereu a improcedência dos pedidos. O Fundo Itapeva requereu a improcedência, defendendo que a autora não comprovou o pagamento alegado. Pois bem. Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ante a evidente relação de consumo. No que concerne à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré Fundo Itapeva, deve ser rejeitada. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Passo a análise do mérito. Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que em 22/08/2022 ocorreu a cessão do crédito do contrato nº 20031973030 do Banco Santander/Aymoré para o Fundo Itapeva. A autora alega que jamais foi notificada dessa cessão e que continuou pagando ao Santander/Aymoré, sendo posteriormente cobrada pelo Itapeva, configurando duplo pagamento. Dispõem os arts. 290 e 292 do Código Civil: "Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." "Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (...)" Da análise dos documentos apresentados pela autora, verifica-se que foi efetivamente notificada da cessão de crédito em 12/03/2024, conforme boleto de negociação emitido pelo Fundo Itapeva. O referido boleto, datado de 12/03/2024, contém expressamente a "NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO", informando que: "Comunicamos que seu(s) débito(s) junto ao Santander descritos, fo i(ram) cedido(s) e transferido(s) ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO, que por força de cessão passa ser a única credora". Assim, embora a cessão tenha ocorrido em 22/08/2022, a notificação à autora somente se concretizou em 12/03/2024. Portanto, eventuais pagamentos realizados ao Santander/Aymoré entre 22/08/2022 e 11/03/2024 são válidos e liberatórios, nos termos do art. 292 do Código Civil. Acerca do indébito, a autora afirma que pagou R$ 10.049,79 ao Fundo Itapeva em razão de cobrança de parcelas já quitadas. Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que o valor efetivamente pago foi de apenas R$ 1.802,41. Verifica-se, além da divergência no valor que alega ter pago em duplicidade, que a autora não especificou quais parcelas estavam com indicação de débito, tendo afirmado, na inicial, de forma genérica, que 'ao tentar dar baixa no gravame para viabilizar a venda do veículo, foi surpreendida com a informação de que o crédito havia sido cedido ao Fundo Itapeva e que ainda constava débito pendente junto a essa instituição', sem listar quais parcelas estavam com indicação de débito. Ainda sobre as parcelas supostamente cobradas em duplicidade, a parte autora juntou tela sistêmica em que constam parcelas com indicação de atraso no pagamento, vencidas entre 10/2020 e 06/2022, além de parcelas vencidas 01/2024 e 02/2024. Não foi esclarecido pela autora se tratar-se do período de inadimplemento que gerou a renegociação, se são as parcelas que deram origem ao processo de busca e apreensão citado nos autos ou se são as parcelas que foram cobradas pela Itapeva. Por outro lado, consta no termo de quitação a indicação de 19 parcelas pagas, além da parcela de quitação do acordo, paga em 12/03/2024, o que indica que o acordo foi feito para pagamento de tais parcelas, as quais não são as mesmas indicadas na tela sistêmica. Sobre o pagamento das parcelas do financiamento, a parte autora juntou aos autos alguns comprovantes, que, embora demonstrem a realização de pagamentos ao Santander, não abrangem a integralidade do período contratual, nem permitem estabelecer relação direta com as parcelas indicadas na tela sistêmica ou no termo de quitação. No caso concreto, não restou comprovado, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.802,41 pago ao Itapeva refere-se a parcelas já quitadas mediante os pagamentos efetuados ao Santander, assim como não comprovou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A mera existência de pagamentos ao cedente, por si só, não configura automaticamente repetição de indébito, sendo imprescindível a demonstração de que o cessionário cobrou valores já satisfeitos, o que não restou evidenciado nos autos. Anoto, ainda, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal benefício não a exime de demonstrar, ao menos indiciariamente, o fato constitutivo de seu direito. Assim, por não ter demonstrado, de forma satisfatória, ter sido cobrada por dívida já quitada e negativação de seu nome, não merece acolhimento a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Corrija-se o polo passivo para que constem como réus Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

02/02/2026, 09:01

Conclusos para julgamento

04/12/2025, 00:14

Expedição de Termo de Audiência.

03/12/2025, 10:23
Documentos
Sentença
02/02/2026, 09:01
Termo de Audiência
03/12/2025, 10:23
Termo de Audiência
10/11/2025, 11:39
Decisão
28/08/2025, 07:15