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0002506-51.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JANAIRES DANTAS PASCOAL DA ROCHA
CPF 022.***.***-30
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000188/2025 de 13/10/2025.

21/10/2025, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2025 em 13/10/2025.

13/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002506-51.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JANAIRES DANTAS PASCOAL DA ROCHA Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.845.485/0001-07, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 10).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% do crédito em favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.845.485/0001-07, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.

13/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000188/2025

10/10/2025, 18:01

DECISÃO (09/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/10/2025

10/10/2025, 09:50

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.845.485/0001-07, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão (...)

09/10/2025, 23:24

Certifico que em razão do teor da petição de ordem 10 , faço conclusos os autos.

09/10/2025, 12:13

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

09/10/2025, 12:13

REQUER DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS

09/10/2025, 11:45

Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser pagos até 31/12/2029.

06/05/2024, 09:50

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/04/2024 19:34:11 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

27/04/2024, 06:01

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/04/2024 19:34:11 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).

27/04/2024, 06:01

Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/04/2024 19:34:11 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

17/04/2024, 11:07

Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.Es (...)

16/04/2024, 19:34

Certifico que atendendo às disposições contidas na Portaria nº 003/2023-Sec. Prec.; procedemos análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas nesse ato, concluímos que o mesmo contém as informações/anexos obrigatórios previstos na Resolução nº 303/2019-CNJ, estando APTO a presente requisição de pagamento (oriunda do PJE) para recebimento e inclusão em lista de ordem cronológica; razão pela qual faço os autos conclusos.

16/04/2024, 12:14
Documentos
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