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0015614-47.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
JERIEL RODRIGUES DE MORAES
CPF 007.***.***-07
ORIOMARA ARAUJO FERREIRA
CPF 549.***.***-04
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0015614-47.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ORIOMARA ARAUJO FERREIRA, JERIEL RODRIGUES DE MORAES DECISÃO Tratam os autos de ação penal público oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra ORIOMARA ARAUJO FERREIRA e JERIEL RODRIGUES DE MORAES por terem estes, em tese, cometido a infração penal descrita no artigo 171 do código penal. Narrou a denúncia que: “(…) no dia 24 de janeiro de 2024, no Centro de Formação de Condutores denominado "CFC Auto Escola Guanabara ”, situado na Av. Aurino Borges de Oliveira, n° 154, Bairro São Lázaro, nesta Capital, os denunciados ORIOMARA ARAUJO FERREIRA e JERIEL RODRIGUES DE MORAES, agindo de livre e espontânea vontade, obtiveram para si vantagem ilícita no valor total de R$ 3.241,91 (três mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), em prejuízo da vítima MARLETE DOS REIS DIAS OLIVEIRA, induzindo-a a erro, mediante ardil. Infere-se dos autos que os denunciados ORIOMARA ARAUJO FERREIRA e JERIEL RODRIGUES DE MORAES são proprietários da empresa AUTOESCOLA GUANABARA EIRELI e ofertavam a prestação de serviços de formação de condutores de veículos automotores, pelos quais recebiam antecipadamente os valores das contratações. Em dezembro de 2023, a vítima viu uma propaganda da CFC Guanabara, informando sobre uma promoção especial para aulas práticas e teóricas, o que chamou sua atenção. Assim, na data dos fatos, a vítima se dirigiu à referida auto escola e negociou diretamente com o denunciado JERIEL MORAES a contratação dos serviços para obter a Carteira Nacional dos Serviços (CNH), pelos quais pagou R$1.050,00 (mil e cinquenta reais). Além disso, a vítima esclareceu que pagou valores adicionais para a contratação tabém de aulas para o seu filho Marcelo Dias Oliveira, nos valores de R$124,91 e 2.217,00, totalizando o montante R$ 3.241,90 (três mil duzentos e quarenta reais e noventa e um centavo), o qual fora transferido via pix, através da chave pix: CNPJ 33.342.584/0001-32, em nome da auto escola Guanabara. De mais a mais, após ter pago os valores mencionados acima, adquiriu um recibo e um contrato pelos serviços, momento em que obteve informações do denunciado acerca das aulas práticas, as quais iriam começar na semana seguinte no DETRAN. Em seguida, fez a prova teórica, da qual foi aprovada, tendo sido informado que aguardasse o agendamento das aulas práticas, precisamente no dia 04/03/2024. Passado a semana, por não ter recebido nenhum comunicado, resolveu ir até o DETRAN, no setor de RENACH, onde foi informada que o proprietário estava causando problemas e que as aulas da referida autoescola estavam suspensas. Ademais, conforme consta no inquérito policial, o denunciado, já possui procedimentos administrativos na Corregedoria do DETRAN em relação à Autoescola Guanabara. Deste modo, o denunciado, o qual é conhecido por “Moraes”, foi interrogado acerca dos fatos, mas se reservou ao direito de apenas se manifestar em juízo. Já o denunciado Oriomar Araújo Ferreira informou que faria o reembolso do pagamento aos alunos, porém, até o presente momento, não fora informado se já o fez. Deste modo, é cediço afirmar que os denunciados possuem conduta criminal habitual, utilizando-se do mesmo modus operandi para a prática contumaz do crime de estelionato, posto que ao realizar buscas, localizou-se as Reclamações Criminais de nº 0012350-22.2024.8.03.0001 e 0013398-16.2024.8.03.0001 em andamento no nome dos dois denunciados, bem como foram localizados inúmeros Boletins de Ocorrência em desfavor destes (…)”. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2024 (ID 21091180). Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 23384496). É O RELATÓRIO. DECIDO. O Elemento fundamental para a configuração do crime de estelionato é a indução ou manutenção da vítima em erro, mediante artifício fraudulento. A conjugação desses elementos demonstra que o estelionato não se resume a um mero descumprimento contratual ou a uma relação jurídica civil malsucedida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de uma prática dolosa, premeditada e ardilosa, cujo objetivo é enganar a vítima para obter dela um benefício indevido, causando-lhe prejuízo material direto. Portanto, a linha que separa o crime de estelionato do simples inadimplemento contratual está, sobretudo, na intenção do agente quando estabelece a relação com a vítima. O chamado dolo antecedente é o fator que evidencia a natureza penal da conduta, pois implica uma vontade preexistente de enganar, utilizando-se de meios fraudulentos para obter vantagem ilícita. Esse elemento é essencial para diferenciar uma violação contratual, muitas vezes solucionável na esfera cível, de uma conduta criminosa. A mera quebra contratual, ainda que cause frustração, não basta para configurar o tipo penal se não estiver amparada por essa estrutura típica. Nessa direção, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal por meio HC nº 87441/PE fixou o entendimento de que o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico, conforme a menta colacionada do julgamento: “Habeas Corpus. 2. Crimes de estelionato e extorsão. 3. Pedido de trancamento da ação penal. 4. Denúncia inepta. Imputação genérica ou abstrata, impassível de comprovar a materialidade dos supostos delitos. 5. Em se tratando de crime de estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto, a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de proveito indevido antes não visado, situação que se caracterizaria como mero inadimplemento contratual. 6. Para que se perfaça o delito de extorsão, é indispensável o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente, circunstâncias sequer aventadas na denúncia, não se podendo, de outro lado, tomar a teórica exigência de quantia em dinheiro, condicionando a entrega de cópia do contrato, como indicativo de vis compulsiva. 7. Condutas atípicas. 8. Ordem deferida para determinar o trancamento, em definitivo, da ação penal nº 001”. (STF - HC: 87441 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03- 2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00152). No caso concreto, é patente que os réus possuíam credenciamento junto ao Detran para atuar no mercado, tanto que as vítimas Marlete Oliveira e seu filho Marcelo Dias Oliveira afirmaram que chegaram a concluir todas as aulas teóricas e fizeram prova no Detran e foram aprovados (folhas 10/11 e 44/46 do inquérito – ID 21091169). Todavia tiveram problemas em realizar as aulas práticas. Ocorre que, como ficou esclarecido no relatório da autoridade policial, a autoescola era credenciada para realizar aulas práticas até dezembro de 2023, mas perdeu o credenciamento para ofertar essa modalidade de aulas (mantendo credenciamento para aulas teóricas) em razão de não possuir o quantitativo mínimo de veículos nos termos de Resolução do Contran (folhas 42/43 – ID 21091162). Verifica-se que foi exatamente neste período em que as vítimas contrataram a empresa dos réus e realizaram as aulas teóricas para as quais a empresa tinha credenciamento, ou seja, fica patente que não houve tentativa de fraude, mas problemas administrativos e de credenciamento junto ao Detran/AP. Ressalte-se também que em junho de 2024, conforme relatório da autoridade policial, a empresa comunicou oficialmente ao Detran o encerramento de atividades e que realizaria o reembolso dos clientes. Embora as negociações do reembolso das vítimas tenham demorado em torno de 6 meses, houve contato dos réus com as vítimas e início do pagamento do reembolso conforme prints de tela juntados pelos réus, bem como comprovantes de transferências bancárias (ID 23384702, 23384703 e 23384704). Diante no exposto, fica patente a inexistência de dolo (vontade livre e consciente) de fraudar as vítimas, mas a ocorrência de problemas administrativos com o Detran e inadimplemento contratual quanto às vítimas, inadimplemento este que já está sendo sanado pelos réus com anuência das vítimas. Dessa forma, o comportamento descrito na denúncia não se amolda a nenhum tipo penal, sendo manifesta a atipicidade da conduta. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a denúncia nos termos do artigo 395 incisos I e III do código de processo penal. Sem custas. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de setembro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá
13/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 13:52Processo suspenso na forma do art. 366 do CPP., com mandados de prisão registrados no BNMP3.0 - 0015614-47.2024.8.03.0001.01.0001-26 e 0015614-47.2024.8.03.0001.01.0002-00 .
13/05/2025, 11:37Certifico que habilito os autos ao gabinete para registro da carta guia no BNMP.
09/04/2025, 07:52Em Atos do Juiz. Tendo em vista a não localização dos acusados , mesmo citados por edital, DECIDO pela SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL sem a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP.Ainda, após análise dos autos, tenho por bem de (...)
28/02/2025, 13:28Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2025, às 20:15:17, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
25/02/2025, 20:15Conclusão
25/02/2025, 20:15Remessa
11/02/2025, 14:16Em Atos do Promotor.
11/02/2025, 14:16Certifico e dou fé que em 11 de February de 2025, às 07:45:05, recebi os presentes autos no(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
11/02/2025, 07:45Remessa
10/02/2025, 14:06Certifico e dou fé que em 10 de February de 2025, às 14:06:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
10/02/2025, 14:06CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
10/02/2025, 14:01Certifico que fiz remessa dos autos ao MP.
10/02/2025, 14:00Certifico que o Edital expedido em 07/11/2024 12:20 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2024 em 08/11/2024.
08/11/2024, 01:00Documentos
Nenhum documento disponivel