Voltar para busca
6046910-48.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
VIVIAN KAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
CPF 095.***.***-11
MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS SILVA
CPF 700.***.***-04
MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA
CPF 469.***.***-00
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/04/2026, 11:41Transitado em Julgado em 18/03/2026
15/04/2026, 11:40Juntada de Certidão
15/04/2026, 11:40Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:08Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VIVIAN KAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da competência. A alegação de ausência de comprovante de residência não procede. Verifica-se que a autora MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA juntou aos autos comprovante de residência em seu próprio nome. Quanto às autoras VIVIAN KAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS e VIVIAN KAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, consta comprovante de residência em nome de seus respectivos cônjuges, acompanhado das certidões de casamento, o que se mostra suficiente para demonstrar o domicílio, notadamente porque o estado civil implica presunção de comunhão de residência. Assim, estando suficientemente demonstrado o domicílio das autoras nesta Comarca, rejeito a preliminar. b) Da aplicabilidade do Código do Consumidor A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Do mérito. As autoras informam que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Macapá/AP - Aracaju/SE, com embarque em 09/12/2021. Aduzem que a viagem ocorreu regularmente até a conexão em Recife/PE. Sustentam que, ao se dirigirem ao portão indicado para o voo com destino a Aracaju/SE, houve alteração do portão de embarque sem aviso prévio. Relatam que, ao procurarem funcionários da companhia, foram informadas da alteração do portão quando faltariam cerca de dez minutos para a decolagem e que se deslocaram ao novo portão, mas tiveram o embarque negado. Narram que lhes foi oferecida realocação apenas para voo na noite do dia seguinte, ou alternativa para Maceió/AL na manhã seguinte. Sustentam que não receberam assistência material, como hospedagem, transporte ou alimentação, embora uma das autoras estivesse acompanhada de dois filhos, sendo um com menos de cinco meses de idade à época. Alegam que as bagagens despachadas seguiram para Aracaju/SE, contendo pertences pessoais e itens do bebê, permanecendo apenas uma mala em Recife/PE. Informam que aceitaram o voo para Maceió/AL e que familiar percorreu aproximadamente 240 km, de Aracaju/SE até Maceió/AL para entregar as bagagens às autoras. Em razão disso, requerem indenização por danos materiais e morais. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a perda do voo decorreu de falha da companhia aérea no dever de informação. É incontroverso que houve modificação do portão inicialmente indicado, contudo, não há qualquer elemento probatório que indique a ausência de informação aos passageiros. Ao contrário, é fato notório que alterações dessa natureza são, rotineiramente, comunicadas por meio de painéis eletrônicos e anúncios sonoros no saguão do aeroporto. Cumpre salientar, ainda, que a definição dos portões de embarque e a logística operacional do terminal aeroportuário constituem atribuições da administração aeroportuária, não da companhia aérea. No caso concreto, o fato ocorreu no Aeroporto Internacional do Recife, cuja concessionária responsável informa, em seu sítio eletrônico (https://www.aenabrasil.com.br/pt/aeroportos/aeroporto-internacional-do-recife-guararapes-gilberto-freyre/no-aeroporto.html), que o portão de embarque podem sofrer alterações, orientando os passageiros a permanecerem atentos aos painéis de informações de chegadas e partidas distribuídos pelo terminal, bem como aos avisos sonoros de chamadas para o embarque. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6046910-48.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] Trata-se de informação pública, ostensiva e de interesse comum, devidamente disponibilizada aos usuários do serviço aeroportuário, que reforça o dever do passageiro de acompanhar as atualizações relativas ao seu voo. Além disso, não se mostra verossímil a alegação de inexistência total de aviso, pois, caso não houvesse qualquer informação acerca da alteração, o voo sequer teria partido regularmente, uma vez que não haveria passageiros. Tal circunstância demonstra que houve falta de atenção por parte desses passageiros. Embora reconheça que o passageiro possui direitos, não se pode olvidar que também possui deveres, dentre eles o de observar atentamente as orientações de embarque e conferir eventuais alterações. Diante do exposto, não tendo sido comprovada, de forma inequívoca, a alegada falha da companhia aérea no dever de informação quanto à suposta mudança de portão de embarque, e considerando que as provas produzidas nos autos se mostram insuficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço, impõe-se a improcedência do pedido. Ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Registre-se que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal são elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, o que não restou comprovado nos presentes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
02/03/2026, 11:24Juntada de Certidão
02/03/2026, 11:19Juntada de Certidão
02/03/2026, 11:14Julgado improcedente o pedido
02/03/2026, 07:57Conclusos para julgamento
27/02/2026, 09:27Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2026, 09:11Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1417
27/02/2026, 08:30Conclusos para decisão
27/02/2026, 08:30Documentos
Sentença
•02/03/2026, 07:57
Decisão
•27/02/2026, 09:11
Decisão
•02/12/2025, 07:35
Decisão
•02/12/2025, 07:35
Termo de Audiência
•19/11/2025, 10:21
Termo de Audiência
•29/09/2025, 11:33
Decisão
•28/07/2025, 19:29
Decisão
•22/07/2025, 13:33