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6026215-73.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.902,12
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
RONIE KARLECIO NASCIMENTO DOS SANTOS
CPF 006.***.***-27
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 00:29Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/05/2026, 13:20Juntada de Certidão
13/05/2026, 13:18Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 11:01Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:18Confirmada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 07:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:27Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6026215-73.2025.8.03.0001. AUTOR: RONIE KARLECIO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. DECISÃO SANEADORA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de revisão e repactuação de débito ajuizada por RONIE KARLECIO NASCIMENTO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, na qual a parte autora questiona faturamentos exorbitantes e pede o refaturamento de contas de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0402686 (ID 18216590). A decisão de ID 19035391 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia, além de declarar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré apresentou contestação e subsídios nos IDs 23185427 e 25201618, sustentando a legitimidade das cobranças e informando que a unidade consumidora possui histórico de parcelamentos ativos. A audiência de conciliação (ID 23202232) restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial no medidor e na rede elétrica (ID 27554841). A concessionária ré, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal da parte requerente (ID 27065447). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existem nulidades a serem declaradas ou vícios a sanar. A petição inicial preenche os requisitos legais e a defesa foi apresentada tempestivamente. Quanto à legitimidade ativa, embora a ré tenha sinalizado em seus subsídios (ID 25201618) que a instalação estaria em nome de terceiro, verifico que a parte autora é a residente do imóvel e figura como responsável pelo parcelamento da dívida perante o PROCON, conforme narrado na inicial. Desse modo, em observância à teoria da aparência e à natureza da relação de consumo, reconheço a legitimidade do autor para discutir os débitos que lhe são imputados e sobre os quais detém responsabilidade financeira direta. Declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória deve se concentrar nos seguintes pontos: 3.1. Pontos Fáticos: a) A regularidade do funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na residência do autor; b) A existência de falhas ou avarias na rede elétrica interna ou externa que possam ter impactado o registro do consumo; c) A exatidão do faturamento referente aos meses de outubro de 2023 em diante; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da concessionária. 3.2. Pontos de Direito: a) A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público; c) A legalidade da suspensão do fornecimento de energia diante de débitos pretéritos e discutidos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova já determinada na decisão de ID 19035391. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a parte autora tecnicamente e economicamente hipossuficiente frente à concessionária ré. Portanto, incumbe à CEA/Equatorial comprovar a regularidade técnica dos aparelhos de medição e a legitimidade integral dos valores faturados, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1. Prova Oral DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré no ID 27065447, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do consumo e a utilização dos equipamentos elétricos no imóvel. A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia técnica. 5.2. Prova Pericial Considerando que a controvérsia envolve questões técnicas de medição que não podem ser dirimidas apenas por documentos, a prova pericial é indispensável. Com fundamento nos artigos 91, § 1º, e 370, ambos do CPC, DEFIRO a prova pericial requerida na inicial, a ser realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM/AP, órgão delegado do INMETRO. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo assinalado para tanto, REQUISITE-SE ao IPEM/AP para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a perícia no medidor da unidade consumidora da parte autora no endereço Travessa Manoel José, nº 4700, Jardim América, Macapá/AP, com escopo de atestar se o aparelho encontra-se em perfeito estado de funcionamento e, consequentemente, dentro dos padrões das normas técnicas, constando do ofício que o Juízo deverá ser comunicado da data e local da realização da perícia, vez que ela poderá ser acompanhada pelas partes. Após a realização da perícia, proceder com a entrega do laudo pericial, em 10 dias, considerando os princípios da celeridade, duração razoável do processo e, ainda, que os autos estão inseridos na Meta 01 do CNJ que demanda urgência no julgamento. Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, caso as partes nada mais requeiram de esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, esta se tornará estável, conforme artigo 357, § 1º, do CPC. Servirá esta decisão como Ofício Requisitório a ser encaminhada ao IPEM/AP. Intimem-se. Cumpra-se Macapá/AP, 18 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
23/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/04/2026, 05:39Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/04/2026, 20:37Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2026, 20:37Conclusos para decisão
07/04/2026, 05:15Juntada de Petição de petição
03/04/2026, 19:40Confirmada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 09:32Documentos
Decisão
•18/04/2026, 20:37
Ato ordinatório
•09/03/2026, 05:24
Ato ordinatório
•03/12/2025, 13:30
Termo de Audiência
•11/11/2025, 14:04
Decisão
•13/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
•12/09/2025, 12:44
Termo de Audiência
•10/09/2025, 19:46
Termo de Audiência
•30/07/2025, 12:43
Decisão
•20/06/2025, 19:38
Decisão
•02/05/2025, 14:24