Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0013980-16.2024.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
KELRIANE MADUREIRA ASSUNCAO
CPF 056.***.***-70
Reu
JORGE SANTOS DE LIMA
CPF 018.***.***-25
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MAYANE VULCAO MARTINS
OAB/AP 4119Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JORGE SANTOS DE LIMA, KELRIANE MADUREIRA ASSUNCAO A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MARINA LORENA NUNES LUSTOSA, do(a) 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. ADVOGADA: MAYANE VULCÃO MARTINS - OAB/AP 4119 - CPF Nº 025.509.342-02. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - SETOR PÚBLICO VALOR: R$ 263,00 Macapá / AP, 17 de novembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013980-16.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

19/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da Ação Penal, deflagrou a presente persecução criminal em face de JORGE SANTOS DE LIMA e KELRIANE MADUREIRA ASSUNCAO, qualificados nos autos, imputando-lhes o crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória foi formalmente escorada no Auto de Prisão em Flagrante que narra a apreensão, em 11 de novembro de 2023, no bairro Santa Inês, de 10 (dez) porções, totalizando 95,68g (noventa e cinco gramas e sessenta e oito centigramas), de MACONHA, no interior do veículo Onix, placa QLS0H24, cor branca, supostamente transportadas pelos denunciados sem amparo legal. A denúncia foi regularmente recebida, seguindo-se a apresentação das Respostas à Acusação pelos defensores constituídos. A fase instrutória (ID 20965249) transcorreu sob o crivo do contraditório, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, os Policiais Militares ELDER JOSEPH DA SILVA PINHEIRO e ADRIANO REIS BARBOSA. Em seguida, foram ouvidas as oito testemunhas arroladas pela defesa (WEDER LACERDA CAMPOS, SYNDEO KATREEN DIAS MELO, JOSIVALDO SANTOS DE LIMA, FRANCINEIA DE OLIVEIRA MADUREIRA, JULIANA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA BRITO FERREIRA, BRUNA DE JESUS DA CONCEICAO e MARCIO GLEISON BRITO FERREIRA). Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos réus JORGE e KELRIANE. A Defesa técnica colacionou vasto material probatório (mídias e imagens) nos ID’s 20966175, 20964920, 20966277, 20965312 e 20966203. Em Alegações Finais, o Parquet (ID 20964865) requereu a integral procedência da pretensão punitiva. As Defesas dos réus (ID 22018311 e 22384614) suscitaram, preliminarmente, a nulidade da prova obtida, por violação ao art. 244 do CPP e ocorrência de "fishing expedition" devido à ausência de justa causa. No mérito, pugnaram pela absolvição, argumentando a fragilidade e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. É a síntese do essencial. O cerne da presente demanda reside na aferição da responsabilidade penal dos réus pelo crime de tráfico, demandando a análise da preliminar de nulidade e a subsequente verificação da autoria delitiva. A preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, sob a égide da "fishing expedition" por ausência de justa causa, não se sustenta. Embora o princípio da inviolabilidade da intimidade e da não autoincriminação seja basilar, a busca veicular ou pessoal encontra exceção na fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Os agentes estatais relataram ter agido com base em denúncias anônimas específicas que qualificavam o réu JORGE e seu modus operandi (uso do veículo Onix branco para a mercancia). Este dado objetivo, somado à situação de monitoramento eletrônico do réu JORGE por condenação anterior, estabelece um contexto de suspeita concreta que, sob uma análise a priori e em juízo de legalidade formal da intervenção, afasta a ilicitude da busca. Portanto, rejeita-se a nulidade. Superado o exame formal da busca, passa-se à análise do mérito, que se concentra na prova da autoria. A materialidade do fato está formalmente atestada pelo Laudo Pericial de Química Forense, que confirmou ser a substância maconha. Contudo, a prova da autoria, que deve ser robusta, coesa e indene de dúvidas, revela-se profundamente abalada. O arcabouço probatório se resume a um cenário de contradição probatória insanável. Explico. Os depoimentos dos Policiais Militares (ADRIANO e ELDER), embora presumivelmente idôneos, não foram corroborados por detalhes factuais essenciais e não convergiram. O PM ADRIANO demonstrou desconhecimento sobre o local exato da droga no veículo, a voz de prisão e a realização da busca pessoal em KELRIANE. O PM ELDER, por sua vez, atribuiu a apreensão ao PM Rodrigues, cuja oitiva foi suprimida em juízo. Com efeito, a não inquirição do agente policial que, segundo o relato de seu colega, foi o responsável direto pelo encontro da droga, constitui uma falha instrutória que compromete severamente a cadeia probatória da acusação. O depoimento de policial, quando isolado, inverossímil ou desprovido de corroboração em detalhes cruciais, perde sua força de convencimento, não podendo, por si só, sustentar um juízo condenatório. Em flagrante oposição, a Defesa produziu o depoimento de oito testemunhas, sendo a maioria oculares (BRUNA, ANA PAULA, JULIANA, WEBER), que, sob o crivo do contraditório, negaram categoricamente o encontro de qualquer substância ilícita no veículo durante a abordagem. Estas testemunhas e os próprios réus apresentaram uma versão uníssona e detalhada: a condução inicial se deu por suposto descumprimento do regime semiaberto de JORGE, sendo que a apreensão da droga só foi comunicada na Delegacia, após os policiais terem, segundo os relatos, se dirigido à residência do réu para retirar câmeras de segurança. MÁRCIO GLEISON BRITO FERREIRA relatou em juízo que o réu JORGE trabalhou na sua empresa. Que JORGE sempre tinha medo de ficar sozinho pois policiais passavam com frequência visualizando o réu. JULIANA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS relatou em juízo que é conhecida de KELRIANE. Que mora no Mucajá. Que viu no momento exato em que iniciou a abordagem. Que os policiais não encontraram nenhuma droga. Que não escutou os policiais dando voz de prisão para os réus. Que após a abordagem os policiais levaram os réus até a casa deles. Que os policiais informaram que levariam o réu para o CIOSP pois estava fora de horário. Que ligou para a mãe de KELRIANE para avisar dos fatos. FRANCINETE DE OLIVEIRA MADUREIRA relatou em juízo que é mãe da ré KELRIANE. Que mora no Mucajá. Que a ré avisou que ia sair com JORGE. Que recebeu ligação de que a policia teria abordado a ré. Que foi até o local os policiais não permitiram que falasse com a filha. Que os policiais não deram voz de prisão e não comunicaram que haviam encontrado drogas no veículo. Que os policiais levaram os réus até a residência de JORGE. Que os policiais retiraram as câmeras de segurança da residência. Que os policiais sempre passavam pela frente de sua residência quando JORGE estava por lá. WEBER LACERDA CAMPOS relatou em juízo que conhece o réu de vista. Que mora no Mucajá. Que é barbeiro e trabalhava em uma barbearia no canal do Santa Inês. Que estava na barbearia no momento da abordagem policial. Que viu toda a abordagem pois ela ocorreu bem em frente do local onde estava. Que viu o toda a abordagem. Que não viu os policiais encontrarem qualquer droga no veículo. Que viu quando chegou um advogado no local e os policiais conduziriam o réu por estar fora de horário. Que KELRIANE perguntou aos policiais se poderia ir com eles. Que KELRIANE também foi conduzida pelos policiais. Que após não viu para onde os policiais conduziram os réus. SYNDEO KATREEN DIAS MELO relatou em juízo que conhece a ré KELRIANE. Que tem um salão no bairro do Muca. Que a ré KELRIANE tinha passado a tarde no salão fazendo procedimento estético. A ré KELRIANE MADUREIRA ASSUNÇÃO disse em seu interrogatório que estava com o réu no momento da abordagem. Que é namorada de JORGE. Que JORGE buscou a ré para sair. Que foram abordados pela polícia. Que não encontraram drogas no veículo. Que os policiais avisaram que ia conduzir o réu por estar fora de horário. Que perguntou se poderia acompanhar. Que foram conduzidos até a residência do réu onde a polícia efetuou buscas. Que os policiais retiraram as câmeras da residência. Que acha que os policiais perseguem JORGE por ele ter um histórico. Que não foi dada voz de prisão a eles. O réu JORGE SANTOS DE LIMA contou em seu interrogatório que é namorado da ré KELRIANE. Que trabalhava em uma refrigeração. Que foi abordado pelos policiais. Que não tinha drogas no veículo. Que o carro é de seu irmão. Que a droga não era sua. Que os policiais disseram que estaria sendo preso por estar fora de hora. Que acha que os policiais o perseguem porque já foi preso antes e cumpre pena por roubo. Que pegou KELRIANE no salão e iria para a casa de sua irmã. Que os policiais levaram eles até sua casa. Que os policiais retiraram as câmeras da residência. Que não é chefe de tráfico. Que é perseguido pela polícia. Que só ficou sabendo da apreensão de drogas na delegacia. Que não recorda da quantia que foi encontrada. Que o dinheiro era dinheiro do seu trabalho. Que os celulares foram pegos na residência e não no veículo. O depoimento de JOSIVALDO SANTOS DE LIMA, irmão do réu e proprietário do veículo, e de FRANCINETE DE OLIVEIRA MADUREIRA, mãe da ré, corroboram a versão de que nada de ilícito foi encontrado na abordagem inicial e que, posteriormente, os policiais se dirigiram à residência de JORGE, de onde teriam retirado as câmeras de segurança. Esta pluralidade de depoimentos convergentes da defesa estabelece uma dúvida razoável e irreconciliável com a tese acusatória. O Direito Penal é regido pelo Princípio da Não Culpabilidade, que impõe à Acusação o ônus de provar a autoria e materialidade delitivas para além de qualquer dúvida razoável. No presente caso, a prova é insuficiente e contraditória. A mera probabilidade ou a existência de denúncias anônimas não são elementos capazes de superar a incerteza gerada pela contraposição das provas testemunhais. A jurisprudência Superior é taxativa ao exigir a absolvição quando o conjunto probatório é frágil, devendo o Juízo resolver o impasse probatório em favor dos acusados (In dubio pro reo): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso. 5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente. 6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu. 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente. (STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Conclui-se, portanto, pela manifesta insuficiência de prova apta a sustentar o decreto condenatório contra JORGE SANTOS DE LIMA e KELRIANE MADUREIRA ASSUNCAO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus JORGE SANTOS DE LIMA e KELRIANE MADUREIRA ASSUNCAO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Em atenção às consequências inerentes ao dispositivo: Destruição da Substância: Determino, após a realização de todas as formalidades legais, a destruição das amostras de droga guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Perdimento de Instrumento: Decreto o perdimento da balança de precisão apreendida, com a subsequente determinação de sua destruição, por ser objeto intrinsecamente ligado à mercancia de entorpecentes. Restituição de Bens Apreendidos: Determino a imediata devolução dos valores em espécie apreendidos aos réus, haja vista a não comprovação de sua origem ilícita ou de sua vinculação direta e necessária ao crime. Determino a devolução do veículo Onix, placa QLS0H24, cor branca, ano 2020, ao seu legítimo proprietário, mediante as cautelas e termos de entrega de praxe. Procedam-se às comunicações e anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

15/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 13:35

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2025 em 04/08/2025.

04/08/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000139/2025

01/08/2025, 18:05

Rotinas processuais (01/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2025

01/08/2025, 08:15

Certifico a intimação da advogada dos acusados, para apresentar alegações finais no prazo legal.

01/08/2025, 08:14

Em Atos do Juiz. Tratam-se os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JORGE SANTOS DE LIMA e KELRIANE MADUREIRA ASSUNCAO como incursos nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.O feito está em fase de alegações finais.O M (...)

22/07/2025, 09:59

Certifico que faço os autos conclusos.

21/07/2025, 17:38

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA

21/07/2025, 17:38

MANIFESTAÇÃO

19/07/2025, 19:28

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 03/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.

04/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000118/2025

03/07/2025, 19:49

Rotinas processuais (03/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2025

03/07/2025, 12:30

Certifico intimação a defesa dos acusados para apresentar memoriais.

03/07/2025, 12:30
Documentos
Nenhum documento disponivel