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6080195-32.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.175,46
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ARANAY SIULLANE FONSECA DE ALMEIDA
CPF 727.***.***-00
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
OAB/GO 34011•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 10:24Decorrido prazo de ARANAY SIULLANE FONSECA DE ALMEIDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 14:51Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ARANAY SIULLANE FONSECA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID Nº. 27547340) como beneficiário a parte autora, podendo ser representada pelo escritório RICARDO PITHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 54.029.414/0001-72, nos termos requeridos na petição id 27759079. Com a expedição, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 DESPACHO Processo Nº.: 6080195-32.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Macapá, 14 de abril de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/04/2026, 00:00Expedição de Alvará.
23/04/2026, 17:49Expedido alvará de levantamento
14/04/2026, 22:41Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 14:18Decorrido prazo de ARANAY SIULLANE FONSECA DE ALMEIDA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:25Conclusos para despacho
09/04/2026, 09:49Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 11:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:14Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6080195-32.2025.8.03.0001. AUTOR: ARANAY SIULLANE FONSECA DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que teria ocorrido omissão quanto a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pela embargante. A sentença embargada examinou expressamente a questão relativa ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, consignando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra no objeto da repercussão geral submetida à apreciação daquela Corte. Com efeito, a suspensão determinada pelo STF refere-se aos processos onde a discussão da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo, decorrentes de fortuito ou força maior. Não é o caso dos autos. A controvérsia aqui trata da legalidade da retenção de valores após cancelamento da passagem aérea solicitado pela própria consumidora, matéria relativa à abusividade da multa contratual aplicada no contrato e à restituição de valores pagos. Portanto, não há identidade entre a matéria discutida nestes autos e o objeto do Tema nº 1.417 do STF, razão pela qual inexiste determinação de suspensão aplicável ao presente processo. Desse modo, a decisão enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, os embargos apresentados limitam-se a reiterar tese já apreciada e afastada na sentença, evidenciando nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão. A utilização do recurso possui caráter manifestamente protelatório, pois não aponta qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, pois retarda inutilmente o cumprimento da decisão. Nessas circunstâncias, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
17/03/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/03/2026, 11:05Documentos
Despacho
•14/04/2026, 22:41
Sentença
•16/03/2026, 11:05
Sentença
•16/03/2026, 11:05
Despacho
•11/02/2026, 13:02
Sentença
•27/01/2026, 11:54
Sentença
•27/01/2026, 11:54
Despacho
•12/01/2026, 12:07
Termo de Audiência
•09/12/2025, 10:42
Despacho
•07/10/2025, 10:36