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6074583-16.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 7.877,97
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
JOSE SOCORRO GUEDES DOS SANTOS
CPF 433.***.***-72
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/05/2026, 11:06Juntada de Petição de recurso inominado
07/05/2026, 14:36Expedição de Mandado.
27/04/2026, 10:39Publicado Intimação em 23/04/2026.
23/04/2026, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026
23/04/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOSE SOCORRO GUEDES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - Fundamentação a) Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. b) Do mérito Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6074583-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jose Socorro Guedes dos Santos em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A parte autora relata que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes pela parte ré, em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.877,97, cuja origem afirma desconhecer. Sustenta que passou a receber reiteradas ligações e mensagens de cobrança do referido valor, inclusive de órgãos de proteção ao crédito, o que tem causado perturbação em sua rotina. Por fim, aduz que a situação tem lhe gerado abalo psicológico, razão pela qual busca a intervenção judicial para cessação das cobranças, exclusão de eventual negativação indevida e reparação pelos danos morais sofridos. A parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que a negativação do nome do autor decorreu de crédito legitimamente adquirido por meio de cessão realizada pelo Banco Bradesco S/A, oriundo de débitos referentes a faturas de cartão de crédito. Informou, ainda, que promoveu a exclusão da negativação por mera liberalidade. Pois bem. De início, anoto que, considerando que a parte ré procedeu à exclusão do registro objeto dos autos, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer consistente na retirada da negativação, subsistindo, contudo, o interesse quanto à declaração de sua indevida realização e à reparação pelos danos morais decorrentes. Extrai-se dos documentos apresentados que a parte ré promoveu a negativação do nome da parte autora em 31/03/2023, em razão de dívida supostamente vencida em 04/01/2021. O contrato de cessão de crédito apresentado pela parte ré comprova que o Banco Bradesco S/A, em 22/02/2023, cedeu à parte ré crédito no valor de R$ 1.876,94, transferindo-lhe a respectiva titularidade. Sobre a origem da dívida inscrita no SERASA, a parte ré afirma que decorre de faturas de cartão de crédito inadimplidas. Em análise das faturas apresentadas como origem do débito, verifica-se que os respectivos vencimentos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2016 e janeiro de 2018. O art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Outrossim, a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro, conforme esclarecido pelo STJ no julgamento do REsp 2.095.414-SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 — Info 817). Assim, ainda que inadimplidas as faturas apresentadas pela parte ré, verifica-se que os respectivos vencimentos ocorreram entre janeiro de 2016 e janeiro de 2018, de modo que, à época da negativação, realizada em 31/03/2023, já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, ainda, que o apontamento restritivo apresentado pelas partes indica vencimento da dívida em 04/01/2021, e a parte ré não apresentou documentação apta a demonstrar a origem desse débito ou sua efetiva vinculação às faturas acostadas aos autos. Verifica-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da anotação impugnada, razão pela qual se conclui indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. No que tange ao dano moral, a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, por decorrer do próprio fato ofensivo. Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ — AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 — Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 — Quarta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023) No mesmo sentido é a jurisprudência da Turma Recursal: CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A controvérsia nos autos reside na existência de débito e regular inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes. 2) Compulsando os autos, mormente as provas produzidas pelas partes, notadamente da parte ré, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), verifico que não resta demonstrada a existência de pendência a ensejar a negativação. 3) Inexistente o débito, indevida a negativação, cujo dano moral é in re ipsa. 4) No que tange ao valor fixado em sentença, entendo que este está adequado às peculiaridades do caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 0002846-57.2022.8.03.0002, Rel. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2023) CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na esteira de entendimento consolidado no STJ, a inclusão ou manutenção equivocada de nome em cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 2. No caso, a parte autora comprovou o adimplemento regular da parcela que originou a negativação indevida e envidou esforços, inexitosamente, em solucionar administrativamente a questão perante a parte ré. 3. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado coaduna-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às peculiaridades do caso. 4. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 0001278-85.2022.8.03.0008, Rel. CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/03/2023) Registre-se, ademais, que não merece acolhida a tese defensiva fundada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O histórico de anotações juntado aos autos, por determinação deste Juízo, demonstra que as duas pendências bancárias anteriormente existentes em nome do autor, ambas oriundas do Banco Bradesco, já haviam sido excluídas antes da negativação promovida pela parte ré, não se prestando, portanto, a configurar a preexistência legítima e contemporânea exigida pelo enunciado sumular. É o que indica a jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Na esteira de entendimento consolidado no STJ, a inclusão ou manutenção equivocada de nome em cadastro de inadimplentes, tal como ocorreu nos autos, configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 2) Persiste o direito à indenização se à época da negativação as restrições anteriores já haviam sido canceladas ou se novas restrições foram incluídas após a negativação indevida. E, os documentos dos autos dão conta que as anotações em desfavor da autora foram excluídas antes da ora discutida, motivo pelo qual não se aplica o entendimento da Súmula n. 395 do STJ. 3) No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) coaduna-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atende às peculiaridades do caso. 4) Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039920-85.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Março de 2023) Com efeito, registros já baixados ou extintos não têm o condão de afastar ou mitigar o dano moral decorrente de inscrição posterior indevida, porquanto, inexistindo anotação no momento, é o registro irregular que passa a macular a esfera de crédito do consumidor, configurando, assim, a lesão indenizável. No que se refere ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros normalmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais para hipóteses análogas, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão da negativação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para declarar indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros à taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
22/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
21/04/2026, 16:26Retificado o movimento Conclusos para decisão
26/03/2026, 08:21Conclusos para julgamento
26/03/2026, 08:21Conclusos para decisão
24/03/2026, 12:22Juntada de Certidão
17/03/2026, 10:31Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:06Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: JOSE SOCORRO GUEDES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico que faço a juntada da tela do sistema de pesquisa SERASAJUD, e em atendimento a r. decisão, ID25284576, intimo as partes a manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6074583-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
27/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•21/04/2026, 16:26
Despacho
•05/12/2025, 10:34
Termo de Audiência
•28/11/2025, 11:11
Decisão
•12/09/2025, 19:49