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6078687-51.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAssinatura Básica MensalTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MELISSA DE OLIVEIRA PALHETA
CPF 762.***.***-20
Autor
TIM S A
CNPJ 02.***.***.0001-11
Reu
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
THAISE FRANCO PAVANI
OAB/SP 402561Representa: ATIVO
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
OAB/PE 20335Representa: PASSIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

06/05/2026, 08:44

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 17:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:49

Publicado Notificação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:49

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078687-51.2025.8.03.0001. AUTOR: MELISSA DE OLIVEIRA PALHETA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A SENTENÇA I - RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, que MELISSA DE OLIVEIRA PALHETA ajuizou contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) e TIM S/A. Afirma ser cliente da operadora VIVO da linha telefônica (96) 98806-9229, ativa na modalidade pós-paga no plano “VIVO CONTROLE 9GB XI”, isso há mais de quinze (15) anos. Ocorre que, no início de 2025, em razão de atraso no pagamento de uma fatura, a linha da autora foi temporariamente suspensa. Assim, de forma diligente, a autora quitou imediatamente a fatura em atraso e, em seguida, solicitou a reativação de seu número. Ocorre que, apesar da quitação e da adimplência de todas as faturas subsequentes, a linha jamais voltou a funcionar integralmente, sendo que desde março de 2025 encontra-se impossibilitada de receber mensagens de texto (SMS) de autenticação, essenciais para operações bancárias, confirmações de segurança e demais serviços vitais. Diante dessa situação, alega que tentou resolver o problema diretamente com a operadora, realizando várias ligações para o atendimento, registrou reclamações por e-mail e SMS, protocolou demandas junto à ouvidoria da VIVO e chegou a substituir o chip, hipótese inicialmente apontada como causa do problema, sem que houvesse qualquer solução. Além dos inúmeros protocolos anexos, a autora também anotou as tentativas falhas em que teve com as rés: Protocolo nº 20251147427847; Protocolo nº 20251262325907; Protocolo nº 20251330730983; Protocolo nº 20251110901252. Diante da falha persistente e sem conseguir uma solução, a autora decidiu formalizar uma reclamação na ANATEL, quando descobriu que seu número havia sido transferido indevidamente para a operadora de origem, TIM, em janeiro de 2025, sem que ela tivesse solicitado qualquer procedimento de portabilidade. Como não conseguira solução com a VIVO, a autora tentou resolver a questão com a TIM, gerando o número de protocolo 2025594299635, quando recebeu a informação de que não poderia ser prestada qualquer solução, em razão de a portabilidade já ter ocorrido, embora não tivesse solicitado a portabilidade para a operadora TIM. Em suma: a autora está com seu número vinculado simultaneamente às operadoras VIVO e TIM, porém, embora o número conste na base da TIM, a autora segue pagando um plano VIVO. Dessa forma, afirma que a conduta das rés foi extremamente negligente e deve ser reconhecida, devendo ser responsabilizadas pelos transtornos e prejuízos causados. Pediu a concessão de tutela de urgência, para imediata “devolução da linha telefônica (96) 98806-9229, sendo reativada na operadora VIVO, no plano Vivo Controle nos moldes que dispunha da linha, cancelando a portabilidade indevida realizada, a fim de restabelecer os serviços contratados e devidamente adimplidos, garantido as mesmas condições da contratação”. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente na condenação solidária delas em realizar a “devolução da linha telefônica nº (96) 98806-9229 à autora, restabelecendo-a na operadora VIVO, no plano Vivo Controle, no valor de R$37,36, da mesma maneira contratada, bem como em cancelar qualquer portabilidade realizada indevidamente do referido número”, tanto quanto “condenando as empresas requeridas, de forma solidária, no pagamento de dano moral, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Instruiu o pedido com documentos, visando comprovar suas alegações. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 24024575). Citada, a ré TIM S/A apresentou contestação (Id 24376855). Na peça de defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ausência de juntada de prova de conduta ilícita ou irregularidade que pudessem ser atribuídas à contestação. No mérito, afirma que não houve nenhuma solicitação de portabilidade ou ato praticado pela contestante que tenha causado a migração da linha. O acesso (96)988069229 retornou à base da contestante por “desconexão automática”, após inatividade do número por 180 dias, decorrente da inércia da operadora de origem (VIVO) em manter a linha ativa. Assim, não há ato voluntário, erro operacional ou negligência por parte da contestante, mas sim um retorno sistêmico e automático do número à sua operadora de origem. Esclarece que o acesso (96)988069229 inicialmente era de origem da operadora OI (que não figura nesta ação), contudo, com a compra da OI pela TIM, o acesso tornou-se origem TIM a que o acesso em questão se encontrava ativo junto a OI MÓVEL, até a data de 08/03/2010, quando foi desativado em razão de portabilidade para a VIVO. Informa que, conforme política vigente, após a desconexão, o cliente dispõe de prazo de até 90 dias para solicitar a reativação do acesso. Decorrido tal prazo sem manifestação, o número retorna à base da operadora de origem e torna-se disponível para comercialização. Acresce que seguiu os procedimentos previstos para casos de portabilidade e desconexão, conforme regulamentação da ANATEL. O prazo de 90 dias para reativação do número, após a desconexão, foi respeitado, não havendo solicitação tempestiva por parte da autora. Observa que a própria autora reconhece que toda a origem do problema se deu no âmbito da operadora VIVO, com quem mantinha relação contratual direta, em razão de erro interno da VIVO, que devolveu a linha à TIM sem solicitação da titular. Alega que esse reconhecimento é indiscutível, de modo que o próprio relato da autora afasta qualquer participação da TIM no fato gerador do suposto dano, pois a devolução do número ocorreu de forma unilateral e indevida pela VIVO, sem qualquer solicitação ou ação da TIM. Soma-se a isso o fato de que a autora admite que continuou pagando as faturas da VIVO e que todas as suas tratativas e reclamações administrativas foram direcionadas a essa operadora, o que reforça que a TIM jamais estabeleceu relação de consumo com a parte autora, nem executou ato algum que pudesse ser considerado falha de serviço. Isto é, a autora atribui à VIVO tanto o cancelamento indevido quanto a ausência de solução posterior, reconhecendo que a TIM somente figurou como destinatária técnica da linha após o erro praticado pela operadora original. Nesse contexto, aduz que eventual prejuízo experimentado pela autora decorre de conduta exclusiva da VIVO, que, ao cancelar ou não reativar corretamente a linha, ocasionou o retorno automático do número à base da TIM, fato alheio à vontade ou controle desta. Diante do exposto, reafirmando não haver praticado nenhum ato ilícito que pudesse ensejar eventual prejuízo à autora, pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Citada, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) apresentou contestação (Id 24562514). Na peça de defesa, não arguiu preliminares. No mérito, afirma que a linha (96) 988069229 encontra-se ativa em no sistema da contestante, atrelada ao contrato 1367899497, contudo, consta no site da ABR TELECOM que a linha está operante pela TIM. Alude, porém, que não há nenhum registro de solicitação de portabilidade pela VIVO, port out (saída da VIVO para entrada na TIM) e sim de retorno da linha (estorno de port out) que foi solicitado pela autora em seus protocolos apresentados. Alega que o processo de portabilidade numérica é um direito do consumidor, regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que permite a migração de uma linha telefônica de uma operadora para outra mediante solicitação expressa do próprio titular da linha, que pode ser iniciado tanto pela operadora de origem (na qual o número está ativo) quanto pela nova operadora escolhida pelo consumidor, sendo imprescindível a manifestação de vontade do titular e a confirmação de seus dados pessoais para a efetivação do procedimento. Afirma não ser de seu interesse realizar qualquer portabilidade de forma unilateral ou sem solicitação do cliente, especialmente quando a linha se encontra vinculada a um plano ativo e adimplente, uma vez que tal conduta representaria a perda de um cliente para a concorrência, contrariando inclusive os princípios comerciais e empresariais que regem suas atividades. Assim, relata que eventual portabilidade realizada sem a anuência do consumidor não pode ser imputada à contestante, devendo ser apurada a responsabilidade da operadora de destino, que é quem executa o processo técnico de migração após receber a solicitação. Ressalta que sempre agiu de boa-fé, de forma zelosa e cuidadosa e jamais cometeu ato ilícito passível de indenização, afirmando que na peça inaugural bem como nas provas que a instruem, não há elementos suficientes para distribuição dinâmica do ônus da prova em oposição à contestante, nem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora, na qual refutou os argumentos lançados nas contestações e reiterou os termos da inicial (Id 25265323 e anexos). Em especificação de provas, a autora pugnou pela remessa de ofício à ANATEL, para prestação de esclarecimentos (Id 25265341); a ré TIM S/A limitou-se a reiterar os termos de sua contestação (Id 25885476); e a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) pediu o julgamento antecipado da lide (Id 25911938). Através da decisão de Id 26757947, foi indeferido o pedido formulado pela autora e determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré TIM S/A A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré TIM S/A, na qual argumenta ausência de juntada, pela autora, de prova de conduta ilícita ou irregularidade que pudessem ser-lhes atribuída, notadamente porque teria figurado somente como destinatária técnica da linha após o erro praticado pela operadora original, na verdade trata-se da questão do fundo do direito, razão pela qual será apreciada no mérito. No mais, o processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise de mérito. O presente caso deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e rés se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Trata-se de relação de consumo estabelecido pelo CDC, aplicando-se os princípios e regras da lei consumerista, encontrando-se a autora na condição de consumidora e as requeridas na condição de prestadoras de serviços de telefonia. É garantida pela legislação consumerista a efetiva reparação por danos morais e materiais, inclusive na esfera judicial, conforme art. 6º, VI e VII do CDC. A autora afirma ser cliente da operadora VIVO, titular da linha telefônica nº (96) 988069229. Sustenta que, em janeiro de 2025, seu número teria sido transferido indevidamente para a operadora TIM, sem solicitação de portabilidade. Alega, ainda, que desde março de 2025 enfrenta dificuldades para receber mensagens SMS de autenticação, apesar de ter adotado diversas providências para solucionar o problema, como a substituição do chip, reclamações junto à ouvidoria da VIVO e registro de reclamação na ANATEL. Diante disso, requer o restabelecimento da linha em seu nome junto à VIVO S/A, bem como a condenação solidária das rés VIVO e TIM ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Analisando os documentos colecionados com a inicial e juntados através de prints no corpo das contestações, verifico que não consta nenhuma prova de que a autora manifestou sua vontade em autorizar a portabilidade de seu número (96) 988069229 da operadora VIVO para a operadora TIM, restando portanto, sem maiores considerações, comprovada a falha na prestação dos serviços por parte das empresas requeridas. Cabia às rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no presente caso, ficando, ao contrário, demonstrada sua responsabilidade objetiva pelo prejuízo causado à consumidora, pois, sem adotarem nenhum critério de segurança, efetivaram indevidamente a portabilidade do número do celular da autora sem a sua anuência. Efetuar a portabilidade de terminal telefônico, sem o consentimento do titular, constitui conduta indevida, agravada pelo fato de, além de haver ocorrido a portabilidade de seu número para outra operadora, seus reclamos na via extrajudicial não foram atendidos, deixando a consumidora em situação de impotência. A conduta das rés deve ser considerada como ilícita, porquanto não agiram em conformidade com a ética e a boa-fé, princípios que imantam todo o sistema jurídico que devem ser respeitados nas relações contratuais. Era dever das rés conferir os dados e aferir se efetivamente houve o pedido de portabilidade, presencialmente, ou mediante a utilização de outros métodos seguros de identificação, como a apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Com efeito, dispõe o art. 373, II, do CPC, que incumbe à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, encargo do qual, no caso, não se desincumbiram, pois não juntaram contratação idônea, a gravação do contato telefônico através do qual teria sido requerida a portabilidade, prova que era de sua exclusiva incumbência. A situação dos autos, portanto, caracteriza-se como falha na prestação de serviços das demandadas, de modo que evidencia desconsideração e falta de respeito das operadoras para com o consumidor. Assim, tenho que o fato ocorrido também é passível de ensejar danos morais indenizáveis, em virtude dos abalos e prejuízos sofridos pela autora, que ficou impossibilitada de utilizar a contento seu número de celular, em razão da portabilidade realizada sem sua autorização, pelas rés, de modo que devem elas ser responsabilizadas solidariamente. Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Todavia, para isso, deve pautar-se com moderação, levando em consideração a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico das rés, o grau de culpa e as peculiaridades do caso. Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante. Deve, portanto, ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido. Por outro lado, não pode ser irrisória a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor. Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento deverá ser rateado em proporção igual entre as rés. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) condenar solidariamente as rés, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento à autora da titularidade da linha telefônica nº (96) 988069229, para utilização junto à operadora VIVO, com disponibilidade de todas as funções, inclusive mensagens de texto (SMS) de autenticação, essenciais para operações bancárias, confirmações de segurança e demais serviços. 2) condenar solidariamente as rés, a título de indenização por danos morais, ao pagamento à autora da importância de R$10.000,00 (dez mil e reais), a ser rateada em partes iguais entre as demandadas, acrescida de juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a contar do arbitramento. Assim sendo, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do citado Diploma Legal. Por corolário da sucumbência, condeno as rés ao ressarcimento proporcional à autora das custas iniciais e ao pagamento das finais, além do pagamento pro-rata dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor auferido com a causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 87, do aludido Código. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

23/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

17/04/2026, 11:15

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 11:40

Decorrido prazo de TIM S A em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 14:10

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 14:10

Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA PALHETA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 14:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:35

Publicado Notificação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6078687-51.2025.8.03.0001. AUTOR: MELISSA DE OLIVEIRA PALHETA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A DECISÃO De acordo com a lei processual civil, é requisito da petição inicial a indicação pelo autor das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC). Da mesma forma, incumbe ao réu especificar na contestação as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Entendo despicienda ao julgamento da causa a prova requerida pela autora no Id 25265341, motivo pela qual a Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro. No presente caso, o feito está apto a julgamento, razão pela qual determino retornem conclusos, com essa finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

04/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 12:14

Conclusos para decisão

20/02/2026, 14:55
Documentos
Sentença
17/04/2026, 11:15
Decisão
27/02/2026, 12:14
Decisão
19/12/2025, 12:44
Decisão
13/10/2025, 19:18