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0048817-44.2017.8.03.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2017
Valor da Causa
R$ 455.000,00
Orgao julgador
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MAYLA SEMA CARVALHO DA SILVA
CPF 007.***.***-67
Autor
MANUELA CARVALHO DA SILVA
CPF 019.***.***-00
Autor
SERGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO
CPF 039.***.***-49
Autor
CLINICA DR. BRITO LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-95
Autor
CLINICA DR. BRITO LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-95
Reu
Advogados / Representantes
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803Representa: ATIVO
RUBEN BEMERGUY
OAB/AP 192Representa: ATIVO
RUBEN BEMERGUY
OAB/AP 192Representa: PASSIVO
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0048817-44.2017.8.03.0001. REQUERENTE: MAYLA SEMA CARVALHO DA SILVA, MANUELA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO, CLINICA DR. BRITO LTDA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual figuram como exequentes MAYLA SELMA CARVALHO DA SILVA e MANUELA CARVALHO DA SILVA, e como executados S. A. A. BRITO (CLÍNICA Dr. BRITO) e SÉRGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO. Intimados através de seu advogado via DJEN (Id 26857485), os executados deixaram fluir o prazo legal, sem pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, conforme certidão eletrônica exarada nos autos. Instadas ao prosseguimento, as exequentes trouxeram nova planilha de atualização no montante de R$852.016,91 (oitocentos e cinquenta e dois mil dezesseis reais e noventa e um centavos) e pediram a satisfação de seu crédito mediante bloqueios e consultas junto a instituições conveniadas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, penhora de 30% dos rendimentos salariais e tantos outros, inclusive mediante expedição de ofício pelo juízo (Id 28199334 e anexos). Pois bem. Observo que as exequentes são beneficiárias da gratuidade (Id 23606644), sendo a elas inaplicável a obrigatoriedade do recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei Estadual nº 3.285/2025 (Regimento de Custas). De pronto, pelo menos por ora, o caso é de deferimento parcial do pedido de constrição e consulta somente em relação aos órgãos conveniados, no caso SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Assim, defiro em parte a pretensão dos exequentes. Promova-se inicialmente a indisponibilidade de créditos dos devedores S. A. A. BRITO (CLÍNICA Dr. BRITO), CNPJ 23.080.682/0001-95 e SÉRGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO, CPF 039.798.222-49 junto ao SISBAJUD, de forma automática e contínua por trinta (30) dias, até o limite de R$852.016,91 (oitocentos e cinquenta e dois mil dezesseis reais e noventa e um centavos) – planilha anexa de Id 28199340, nos termos do art. 854 do CPC. Feito isso, a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, solicite-se a transferência do valor e, após a informação sobre o número da conta judicial, expeça-se alvará em favor do credor. Proceda-se consulta junto ao INFOJUD de bens declarados em imposto de renda pelos devedores, relativamente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026; proceda-se consulta junto ao RENAJUD de veículos eventualmente registrados em nome dos devedores, ficando desde já autorizado o lançamento de restrição judicial de transferência e circulação. Os demais pedidos serão objeto de análise posterior em caso de insuficiência dos valores ou bens eventualmente encontrados para satisfação do crédito exequendo. Entretanto devo de logo advertir as exequentes de que as demais pretensões formuladas no Id 28199334, especialmente as que estão a atribuir ao juízo a realização de consultas e expedição de ofícios, apenas se justificam quando haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio de via extrajudicial. Desse modo, devem as credoras demonstrar cabalmente que foram exauridos, sem êxito, os meios ordinários para obtenção de informações referentes aos bens e direitos das executadas passíveis de constrição, pois, conforme se afirmou, não é atribuição do Poder Judiciário promover diligência que, precipuamente, compete às partes litigantes. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

11/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MAYLA SEMA CARVALHO DA SILVA, MANUELA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO, CLINICA DR. BRITO LTDA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Intimem-se os executados, na pessoa do advogado constituído nos autos, a pagar o débito no montante de R$690.258,73 (seiscentos e noventa mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculos de Id 26383187, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0048817-44.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Regularidade Formal]

27/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MAYLA SEMA CARVALHO DA SILVA, MANUELA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO, CLINICA DR. BRITO LTDA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Intimação à parte ré, para que no prazo de quinze (15) dias, promova o pagamento das custas processuais objeto da guia de Id 23606604 (emitindo nova guia, se for o caso), sob pena de expedição de certidão de débito para inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0048817-44.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Regularidade Formal]

16/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/09/2025, 12:41

Certifico que procedi a abertura do chamado nº 114722 para que os autos possam ser migrados ao PJE e após redistribuídos à Vara competente.

12/09/2025, 11:19

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/06/2025 11:40:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Réu).

20/07/2025, 06:01

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/06/2025 11:40:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RUBEN BEMERGUY

10/07/2025, 13:11

Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré acerca da guia de recolhimento de custas #378, para o respectiva comprovação de pagamento no prazo de 15 dias, podendo, a parte, expedir uma nova guia no mesmo valor constante, eis que já vencida.

17/06/2025, 11:40

Decurso de Prazo

05/03/2025, 20:35

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

05/03/2025, 20:35

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/12/2024 13:29:49 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Réu).

02/01/2025, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/12/2024 13:29:49 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RUBEN BEMERGUY

23/12/2024, 13:32

Promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.

23/12/2024, 13:29

Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 09:31:32, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA

11/12/2024, 09:31

Remessa

10/12/2024, 13:31
Documentos
PROCURAÇÃO
11/03/2024, 16:35
PETIÇÃO
13/08/2019, 17:11
PROCURAÇÃO
13/08/2019, 17:11