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6002399-41.2025.8.03.0008
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 23.826,48
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
ALCILENE RIBEIRO DO CARMO LAZAME
CPF 742.***.***-91
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
ARNALDO DE SOUSA COSTA
OAB/AP 3194•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
11/05/2026, 10:41Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 17:32Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:44Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002399-41.2025.8.03.0008. REQUERENTE: ALCILENE RIBEIRO DO CARMO LAZAME REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimem-se as partes para dar início a fase de execução/cumprimento de sentença. Laranjal do Jari/AP, 28 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 18:11Conclusos para decisão
13/04/2026, 08:22Recebidos os autos
10/04/2026, 13:32Processo Reativado
10/04/2026, 13:32Juntada de petição
10/04/2026, 13:32Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002399-41.2025.8.03.0008. RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA/ RECORRIDO: ALCILENE RIBEIRO DO CARMO LAZAME/Advogado(s) do reclamado: ARNALDO DE SOUSA COSTA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual suscita a inadequação da determinação de remessa necessária constante da sentença, requerendo o reconhecimento de sua inaplicabilidade no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Assiste razão à requerente. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais somente se admite quando houver compatibilidade com sua disciplina própria. No caso, a incidência automática do art. 496 do CPC revela-se incompatível com a lógica procedimental da Lei n. 12.153/2009, por introduzir mecanismo de revisão obrigatória não previsto na legislação especial e que contraria a finalidade de conferir maior rapidez e efetividade à tutela jurisdicional nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, a manutenção da remessa necessária importaria indevida dilação do trâmite processual, em descompasso com os princípios estruturantes do sistema dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e efetividade. Diante disso, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária ao presente caso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para: a) reconhecer a inadequação da determinação de remessa necessária lançada na sentença; b) declarar inaplicável, ao presente feito, o reexame necessário; c) determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, para regular prosseguimento, com as providências cabíveis. Proceda a Secretaria com o cancelamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
11/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/03/2026, 11:09Transitado em Julgado em 24/02/2026
05/03/2026, 11:05Juntada de Certidão
05/03/2026, 11:05Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:22Documentos
Decisão
•28/04/2026, 18:11
Decisão
•09/03/2026, 10:11
Sentença
•15/01/2026, 14:43
Decisão
•14/10/2025, 11:03
Decisão
•22/08/2025, 12:17