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6057749-69.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 344.903,81
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JANETE FERREIRA LIMA CAVALCANTE
CPF 187.***.***-91
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE
OAB/AP 5508•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:06Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057749-69.2024.8.03.0001. AUTOR: JANETE FERREIRA LIMA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que a decisão proferida no id 27198607, não é relativa a estes autos, torno sem efeito, e determino que o feito prossiga em seus atos, de forma que, sendo o cumprimento de sentença obrigação de fazer e pagar, deverá a parte autora aditar sua petição inicial e apresentar sua planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, para que então seja o executado intimado ao cumprimento, ou impugnação no prazo legal. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2026, 12:36Conclusos para decisão
28/04/2026, 18:14Confirmada a comunicação eletrônica
28/03/2026, 00:03Confirmada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 10:12Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 10:12Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057749-69.2024.8.03.0001. AUTOR: JANETE FERREIRA LIMA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO JANETE FERREIRA LIMA CAVALCANTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista desde 04.06.1998. Sustenta que o réu não tem concedido suas progressões funcionais de forma correta, violando o interstício de 12 meses previsto na legislação municipal. Diante disso, requer a condenação do réu à obrigação de implementar sua progressão para a Classe C, Nível VI, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a novembro de 2019, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, acrescidas de juros e correção monetária. gratuita. Devidamente citado, o Município de Macapá apresentou contestação. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão, especialmente a avaliação de desempenho, que não ocorre de forma automática. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu se manteve silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A questão central da demanda consiste em verificar o direito da servidora à progressão funcional e ao recebimento dos valores retroativos, considerando a alegação de omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho periódicas. A legislação municipal que rege a carreira da autora, em especial a Lei Complementar nº 123/2018, estabelece que a progressão funcional é a passagem do servidor para o nível de vencimento superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. O Município réu fundamenta sua defesa na ausência de comprovação do requisito subjetivo, qual seja, a avaliação de desempenho. A omissão da Administração Pública não pode servir de obstáculo à efetivação de um direito assegurado em lei ao servidor. Tal entendimento foi consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que editou a Súmula 28, com a seguinte redação: "Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo." No caso dos autos, a autora tomou posse em 04 de junho de 1998. A documentação juntada, evidencia que, a servidora permanece em um nível incompatível com seu tempo de carreira, bem como as fichas financeiras anexas, evidenciam o recebimento de valores inferiores, o que corrobora a alegação de ausência das progressões devidas. A autora comprovou o vínculo funcional e o decurso do tempo necessário para as progressões pleiteadas. Por outro lado, o Município de Macapá não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou eventual avaliação de desempenho com resultado negativo. A defesa do réu foi genérica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 28 deste Tribunal. Dessa forma, preenchido o requisito objetivo (interstício de 12 meses) e não havendo prova de desmerecimento da servidora, a ausência de avaliação de desempenho por culpa exclusiva da Administração Pública impõe o reconhecimento do direito às progressões funcionais. Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 meses e considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a autora faz jus ao recebimento do retroativo pleiteado na inicial. Tendo a ação sido ajuizada em 04 de novembro de 2024 e o pedido retroativo se iniciando em novembro de 2019, não há parcelas prescritas a serem declaradas, conforme Súmula nº 85 do STJ. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (04 de novembro de 2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Período Nível que Deveria Ocupar Situação Novembro de 2019 a Maio de 2020 Classe C, Nível I Devida Junho de 2020 a Maio de 2021 Classe C, Nível II Devida Junho de 2021 a Maio de 2022 Classe C, Nível III Devida Junho de 2022 a Maio de 2023 Classe C, Nível IV Devida Junho de 2023 a Maio de 2024 Classe C, Nível V Devida A partir de Junho de 2024 Classe C, Nível VI Nível Correto Atual Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado (C-VI), a partir de 06/2024. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõem, o requerido não demonstrou nos autos a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC e da Súmula 28 do TJAP. III – DISPOSITIVO réu: 1.DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais anuais não concedidas e CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a implementar em folha de pagamento o enquadramento da servidora no nível correto devido, qual seja, Classe C, Nível VI. 2.A pagar à parte autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado a prescrição quinquenal: Novembro de 2019 a Maio de 2020 - Classe C, Nível I Junho de 2020 a Maio de 2021 - Classe C, Nível II Junho de 2021 a Maio de 2022 - Classe C, Nível III Junho de 2022 a Maio de 2023 - Classe C, Nível IV Junho de 2023 a Maio de 2024 - Classe C, Nível V Junho de 2024 - Classe C, Nível VI O cálculo deve observar o valor do vencimento da tabela vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, devendo incidir sobre as diferenças apuradas correção pelo IPCA-e a contar do vencimento de cada parcela e juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança até o dia o dia 08.12.2021 e a partir do dia 09.12.2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores devidos devem ser corrigidos pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois na computados na SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento, dos honorários advocatícios, que deixo de fixar neste momento, ante a sentença ilíquida ora prolatada, a rigor do disposto no art. 85, § 4º,II CPC/15. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas finais, ante a isenção a que faz jus. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC para julgar procedente a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o
18/03/2026, 00:00Expedição de Notificação.
17/03/2026, 08:06Expedição de Notificação.
17/03/2026, 08:06Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/03/2026, 08:06Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
16/03/2026, 19:10Conclusos para decisão
12/12/2025, 09:20Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 00:28Documentos
Decisão
•08/05/2026, 12:36
Decisão
•16/03/2026, 19:10
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/12/2025, 20:22
Sentença
•14/10/2025, 19:44
Ato ordinatório
•14/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
•08/04/2025, 12:10
Decisão
•05/02/2025, 13:38