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6070209-54.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.400,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ARNELY FERREIRA PIRES SCHULZ
CPF 210.***.***-34
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
JAIRO PEREIRA SANTANA JUNIOR
OAB/AP 4664•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 03:11Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 03:11Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JAIRO PEREIRA SANTANA JUNIOR - AP4664-A Nome: ARNELY FERREIRA PIRES SCHULZ Endereço: TURIBIO ORIVALDO GUIMARAES, 533, CASA, PERPETUO SOCORRO, Macapá - AP - CEP: 68905-731 Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2017 – JEN promovo a INTIMAÇÃO da parte Embargada para, querendo apresentar manifestação aos Embargos interpostos, no prazo de 5(cinco) dias. Macapá, 29 de abril de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6070209-54.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: JAIRO PEREIRA SANTANA JUNIOR CPF/CNPJ: 005.012.842-65, ARNELY FERREIRA PIRES SCHULZ CPF/CNPJ: 210.123.692-34 Advogado do(a)
11/05/2026, 00:00Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA SANTANA JUNIOR em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 14:06Juntada de Petição de embargos de declaração
05/03/2026, 20:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:13Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO Arnely Ferreira Pires Schulz, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, igualmente qualificada. Aduz a requerente, em síntese, que sofreu prejuízos em decorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Narra que, no dia dos fatos, o fornecimento de energia em sua residência foi interrompido e, apesar de inúmeras tentativas de contato, o serviço só foi restabelecido quase 24 horas depois. Alega que, por orientação da própria concessionária, permaneceu no local e, por não conseguir adentrar em sua residência (cujo portão é eletrônico), foi obrigada a passar a noite dentro de seu veículo, em situação vexatória. Sustenta que a equipe da ré danificou seu portão ao final do atendimento. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade e a tempestividade do serviço prestado, alegando que mobilizou sua equipe para atender à ocorrência. Impugnou o pedido de dano material, atribuindo a responsabilidade pelo acesso ao imóvel à própria consumidora, e sustentou a inexistência de dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. Realizada audiência de instrução, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, do preposto da ré e as declarações de dois informantes arrolados pela parte autora. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a regra da responsabilidade objetiva da fornecedora, prevista no art. 14 do CDC. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral A controvérsia central reside em definir se a interrupção e o tempo para restabelecimento do serviço configuraram falha e se tal fato gerou dano moral indenizável. A prova oral produzida em audiência de instrução foi robusta e essencial para o deslinde do feito. O depoimento da autora, corroborado de forma consistente pelos relatos dos informantes José Marques Pacheco e Aline Maria Costa Leitão, demonstrou que a interrupção do serviço se prolongou por quase 24 horas (das 18h de um dia às 17h30 do dia seguinte). Ficou comprovado que a autora, seguindo orientação expressa e reiterada dos prepostos da ré, permaneceu no local para aguardar a equipe técnica. Em razão de o portão de sua residência ser eletrônico e a porta auxiliar estar trancada por dentro por motivos de segurança, a autora ficou impossibilitada de adentrar em seu próprio lar, sendo forçada a passar a noite inteira dentro de seu veículo, em situação de extrema vulnerabilidade e desconforto, chegando a ter de usar um copo para suas necessidades fisiológicas. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A privação de um serviço essencial, somada à situação degradante de ter que permanecer na rua, ao relento, e à angústia decorrente da incerteza e do descaso, configura ofensa direta à sua dignidade. A condição pessoal da autora, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora não cadastrada previamente junto à ré para atendimento prioritário, é um fator que, conhecido no curso do processo, evidencia uma vulnerabilidade que agrava a percepção do sofrimento. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de interrupção indevida ou demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial. Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos experimentados pela parte autora, sendo o dano moral in re ipsa. A alegação da ré de que o atendimento foi mobilizado não afasta sua responsabilidade. O que se avalia não é a existência de um protocolo aberto, mas a eficiência e a adequação do serviço, que, no caso, mostrou-se manifestamente falho, submetendo a consumidora a uma provação que poderia ter sido evitada. Do Dano Material A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 400,00 pelo conserto do portão, que teria sido danificado pelos técnicos da ré. Contudo, a prova dos autos indica que o arrombamento do portão foi uma medida necessária para viabilizar o acesso da própria autora à sua residência, já que ela se encontrava trancada para fora justamente pela falta de energia que impedia o acionamento do portão eletrônico. A ação dos técnicos, nesse contexto, foi de auxílio, e não a causa do dano. O dano decorreu da situação de emergência criada pela falha no serviço, não de um ato ilícito autônomo dos agentes da ré. Portanto, ausente o nexo de causalidade direto entre a conduta dos técnicos e o dano no portão, o pedido de indenização material deve ser julgado improcedente. Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor do dano moral, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso concreto, a gravidade da situação é acentuada pela condição de vulnerabilidade da autora e pelas circunstâncias vexatórias a que foi submetida. Assim, considerando os precedentes em casos análogos e as particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a pagar à autora, Arnely Ferreira Pires Schulz, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período), a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/02/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
19/02/2026, 09:02Conclusos para julgamento
27/01/2026, 07:31Juntada de Certidão
26/01/2026, 12:05Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 09:58Expedição de Termo de Audiência.
26/01/2026, 09:58Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2026 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
26/01/2026, 09:58Juntada de Petição de contestação (outros)
25/01/2026, 23:30Documentos
Sentença
•19/02/2026, 09:02
Termo de Audiência
•26/01/2026, 09:58
Decisão
•09/09/2025, 11:58
Decisão
•05/09/2025, 15:06
Decisão
•01/09/2025, 10:38