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6013753-81.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
RUAN ANDREI DA SILVA DE LIMA
CPF 008.***.***-48
Autor
LOJAS AMERICANAS S.A.
CNPJ 33.***.***.0001-96
Reu
DANILO CARMO DA COSTA
CPF 012.***.***-60
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANDREW VINICIUS SILVA DE LIMA
OAB/SP 537891Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AP 3675Representa: PASSIVO
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
OAB/RN 9555Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/02/2026, 12:47

Transitado em Julgado em 04/02/2026

05/02/2026, 12:47

Juntada de Certidão

05/02/2026, 12:47

Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:15

Decorrido prazo de RUAN ANDREI DA SILVA DE LIMA em 27/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:15

Publicado Intimação em 11/12/2025.

11/12/2025, 04:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025

11/12/2025, 04:13

Juntada de entregue (ecarta)

10/12/2025, 06:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013753-81.2025.8.03.0002. AUTOR: RUAN ANDREI DA SILVA DE LIMA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter sofrido constrangimento quando, ao realizar pagamento via cartão em loja física, o sistema não reconheceu a transação, resultando em negativa de entrega dos produtos. Requer compensação por danos morais. Audiência una realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, foi colhido o depoimento da testemunha Danilo Carmo da Costa, que relatou ter ouvido o autor comentar o ocorrido e que este demonstrava abalo emocional. A ré apresentou contestação, negando ter realizado qualquer ato ilícito e sustentando que houve apenas instabilidade sistêmica, prontamente resolvida, com estorno da quantia paga. É o que importa relatar, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. É incontroverso que houve instabilidade no sistema de pagamento da loja, motivo pelo qual o cartão utilizado pelo autor não foi imediatamente reconhecido. A loja, portanto, não liberou os produtos naquele momento. Também é incontroverso que o valor pago foi estornado, o que restabeleceu o status quo e evitou qualquer prejuízo patrimonial ao consumidor. O autor afirma que propôs levar os produtos e retornar posteriormente para efetuar o pagamento, solução que foi recusada pela atendente. Tal circunstância, contudo, não configura ilícito. A funcionária não possui poder de decisão sobre liberação de mercadorias sem confirmação de pagamento, sendo sua recusa conduta alinhada às regras internas de segurança e à boa-fé objetiva. Não se pode exigir da atendente, e nem da empresa, que assuma risco comercial de liberar bens sem comprovação válida de pagamento. Assim, não se verifica conduta abusiva ou desrespeitosa, mas sim cumprimento regular de procedimento diante da ausência de confirmação do sistema. A testemunha Danilo limitou-se a afirmar que o autor lhe contou o ocorrido, a atendente informou que situações assim aconteciam com frequência e que o autor parecia abalado. O depoimento não descreve ofensa, humilhação pública, tratamento desrespeitoso, imputação de fraude ou qualquer conduta que ultrapasse o âmbito de contratempos operacionais comuns. O simples desconforto experimentado pelo consumidor, embora compreensível, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável. Observa-se dos autos que o episódio se deu de forma pontual, resolvido com estorno, e a recusa da atendente em liberar os produtos não extrapola a normalidade do procedimento comercial. Assim, não demonstrada a ocorrência de ato ilícito (art. 186 do CC), nem dano à honra subjetiva ou objetiva, inexiste responsabilidade civil. Diante disso, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ruan Andrei da Silva de Lima contra Lojas Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

10/12/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

09/12/2025, 09:41

Juntada de Certidão

28/11/2025, 10:50

Conclusos para julgamento

27/11/2025, 11:22

Expedição de Termo de Audiência.

26/11/2025, 11:02

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.

26/11/2025, 11:02

Proferido despacho de mero expediente

26/11/2025, 11:02
Documentos
Sentença
09/12/2025, 09:41
Termo de Audiência
26/11/2025, 11:02
Outros Documentos
21/10/2025, 22:19
Outros Documentos
21/10/2025, 22:19