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6084270-17.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 195.760,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ROSEMARY ARAUJO FARIAS
CPF 358.***.***-53
Autor
UNIGRAN EDUCACIONAL
CNPJ 03.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA BARBOSA COSTA
OAB/AP 5579Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/12/2025, 12:48

Juntada de Informações

08/12/2025, 12:48

Decorrido prazo de ROSEMARY ARAUJO FARIAS em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025

07/11/2025, 06:40

Publicado Intimação em 05/11/2025.

07/11/2025, 06:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6084270-17.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ROSEMARY ARAUJO FARIAS REQUERIDO: UNIGRAN EDUCACIONAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 24179714) opostos por ROSEMARY ARAUJO FARIAS contra a Decisão proferida por este Juízo (ID 24077007). I. Relatório e Decisão Embargada A parte Autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando falha na prestação de serviço educacional da Ré, consistente na oferta de Curso Superior de Bacharelado em Serviço Social sem o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC). Em razão dessa irregularidade, a Autora alega que foi impedida de obter registro profissional no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS/AP), o que a motivou a buscar reparação integral dos danos sofridos. Por meio da Decisão de ID 24077007, este Juízo declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum. Fundamentou-se a decisão na Tese 1154 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos que tratem de controvérsia sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que o pedido se restrinja à indenização. A Embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissão e erro material na decisão. Alega que a lide é meramente contratual, consumerista e indenizatória, não envolvendo questão de validade de diploma ou ato administrativo federal, atraindo a competência da Justiça Estadual. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a competência desta Vara Cível. É o breve relato. Passo a decidir. II. Fundamentos Os Embargos de Declaração destinam-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que a decisão objurgada tratou de forma expressa e fundamentada a questão da competência. O Juízo determinou o declínio, baseando-se na premissa de que a causa de pedir da pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada à ausência de credenciamento e reconhecimento do curso superior perante o Sistema Federal de Ensino. Essa relação direta com a fiscalização e a regulação do ensino superior, que envolvem o Ministério da Educação (MEC), atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, conforme a jurisprudência invocada. Observa-se que a Embargante não aponta uma falha estrutural da decisão, isto é, não demonstra omissão sobre um ponto que deveria ter sido decidido, contradição interna entre as premissas adotadas ou obscuridade do texto. Em vez disso, a Autora, sob o pretexto de requerer a correção de um suposto erro material ou omissão, manifesta seu nítido inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica dada pelo Juízo. Todos os argumentos apresentados nos Embargos – a natureza consumerista da lide, a ausência de pedido de reconhecimento de diploma e a citação de decisões de outros juízos – buscam, na verdade, a rediscussão da matéria relativa à competência. Os Embargos de Declaração possuem objetivo integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar o julgado, e não para alterar o mérito ou a conclusão soberanamente adotada pelo magistrado. A mera insatisfação da parte com a fundamentação ou a conclusão alcançada pela decisão não autoriza a interposição dos aclaratórios, que se transformam em via inidônea para obter a reforma do julgado. A decisão embargada possui fundamentação clara e completa, não havendo no ato judicial qualquer vício que justifique o manejo recursal, nos termos taxativos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O propósito de reexaminar a aplicação de tese jurídica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, claramente utilizada como razão de decidir, deve ser perseguido pela via recursal adequada, e não pelo estreito limite dos embargos de declaração. Portanto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. III. Dispositivo Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a peça recursal traduz mero inconformismo com a decisão proferida, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 24179714. Mantenho a decisão de ID 24077007 em sua integralidade, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se o determinado no decisum de ID 24077007, observadas as formalidades de praxe para a remessa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

04/11/2025, 00:00

Embargos de declaração não acolhidos

03/11/2025, 11:22

Conclusos para decisão

20/10/2025, 11:42

Juntada de Petição de embargos de declaração

18/10/2025, 20:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 04:32

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 04:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6084270-17.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ROSEMARY ARAUJO FARIAS REQUERIDO: UNIGRAN EDUCACIONAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROSEMARY ARAUJO FARIAS em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS – UNIGRAN. A pretensão da Autora está fundamentada na alegada falha na prestação de serviço educacional que resultou na emissão de diploma de Curso Superior de Bacharelado em Serviço Social sem o devido reconhecimento junto ao Ministério da Educação (MEC), o que, por consequência, impediu a obtenção do registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social do Amapá (CRESS/AP), frustrando integralmente suas expectativas profissionais e gerando prejuízo material e moral de grande monta. A petição inicial (ID 24071225) narra detalhadamente que a Autora se matriculou no curso em questão no ano de 2009, no polo situado em Macapá/AP, concluindo a graduação de quatro anos ininterruptos e colando grau em 2013, agindo sempre sob a presunção de boa-fé e regularidade da instituição de ensino. O cerne da controvérsia fática reside na subsistente alegação de que, ao buscar o registro profissional em junho de 2013, a Autora foi informada da inexistência de credenciamento válido do curso perante o MEC, o que a impossibilitou de exercer a profissão de Assistente Social. Argumenta-se que, em face desse profundo prejuízo, a própria Ré, em um tácito reconhecimento de sua responsabilidade, iniciou o pagamento de uma verba denominada “ajuda humanitária”, cujo valor seria equivalente a dois salários mínimos mensais, como forma de mitigar o dano provocado pela impossibilidade do exercício profissional. A Autora detalha que, apesar desse pagamento inicial, a “ajuda humanitária” nunca foi regular, sofreu descontinuidade, e permaneceu congelada no valor unitário de R$ 1.996,00 desde 2019, sem a devida atualização conforme os reajustes do salário mínimo. O quadro de agravo da situação se completa com a interrupção completa e unilateral desses pagamentos pela UNIGRAN em fevereiro de 2023, o que motivou a presente demanda judicial, que foi protocolada em 2025. O pedido da parte Autora se concentra na busca pela reparação integral dos danos materiais (restituição das mensalidades, lucros cessantes pela perda de remuneração profissional e o pagamento da ajuda humanitária cessada e suas diferenças) e morais (R$ 50.000,00), além de uma tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do pagamento mensal correspondente a dois salários mínimos, com o retroativo dos valores devidos desde fevereiro de 2023. A inicial veio acompanhada de documentos que dão indícios da relação jurídica educacional e seus desdobramentos, tais como o diploma de conclusão de curso (ID 24071236), histórico escolar (ID 24071237), comprovantes de pagamentos (ID 24071230 e 24071233), declaração de hipossuficiência (ID 24071232) e o protocolo de pedido de registro profissional junto ao CRESS/AP (ID 24071231), que implicitamente demonstra a tentativa frustrada de formalizar o exercício da profissão. A peça exordial, com base nesses fatos, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição Ré por falha na prestação de serviço de natureza consumerista, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e invoca os dispositivos do Código Civil relativos à reparação integral do dano. Era o relatório do necessário, passo a decidir. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou, reconhecendo para isso a repercussão geral, a tese 1154 de sua jurisprudência que tem a seguinte redação: " Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Assim, a Justiça Federal Comum é competente para processar e julgar esta demanda. Assim, declaro a incompetência da Justiça Estadual comum e determino a remessa dos Autos para a Justiça Federal comum. Intime-se a Autora atribuindo-lhe o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

16/10/2025, 00:00

Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

15/10/2025, 12:24

Declarada incompetência

15/10/2025, 11:19

Conclusos para decisão

15/10/2025, 08:31
Documentos
Decisão
03/11/2025, 11:22
Decisão
15/10/2025, 11:19