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6068673-08.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 43.555,99
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ 03.***.***.0001-65
Autor
BANCO HONDA S/A
Terceiro
ANA PAULA TAVARES TELIS
CPF 056.***.***-48
Reu
Advogados / Representantes
HIRAN LEAO DUARTE
OAB/CE 10422Representa: ATIVO
DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES
OAB/PA 16354Representa: ATIVO
MARIANA MURARI
OAB/SP 464308Representa: PASSIVO
ESTHER BUZATO MARQUES
OAB/SP 396233Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:27

Juntada de Petição de apelação

29/04/2026, 09:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:37

Publicado Intimação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:37

Publicado Intimação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068673-08.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ANA PAULA TAVARES TELIS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ANA PAULA TAVARES TELIS, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento. Aduz o requerente, em síntese, que o requerido celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo, mas tornou-se inadimplente, o que ensejou a presente medida. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida. Em sua contestação, o demandado requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a ausência de previsão contratual da periodicidade e da taxa de capitalização de juros. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a declarar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando há indícios que infirmam a presunção de veracidade da alegação. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. DO MÉRITO A presente ação de busca e apreensão encontra-se fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia. A mora do devedor, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial, autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado. O único fundamento da contestação apresentada pelo demandado cinge-se à alegada abusividade na aplicação de juros remuneratórios e à ausência de previsão contratual da periodicidade e da taxa de capitalização de juros. Contudo, este juízo não está obrigado a se debruçar sobre a alegada abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que, não havendo o pagamento da dívida, por meio das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão contratual, já que a mera discussão a esse respeito não tem o condão de desconstituir a mora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais não afasta a mora do devedor, sendo imprescindível a purgação da mora para que se possa discutir eventuais abusividades. Corroborando tal entendimento, colaciono as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI Nº 611/69. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. (...) (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. (...) 3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. (...) (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovada a mora e não tendo o requerido purgado a integralidade da dívida, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068673-08.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ANA PAULA TAVARES TELIS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ANA PAULA TAVARES TELIS, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento. Aduz o requerente, em síntese, que o requerido celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo, mas tornou-se inadimplente, o que ensejou a presente medida. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida. Em sua contestação, o demandado requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a ausência de previsão contratual da periodicidade e da taxa de capitalização de juros. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a declarar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando há indícios que infirmam a presunção de veracidade da alegação. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. DO MÉRITO A presente ação de busca e apreensão encontra-se fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia. A mora do devedor, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial, autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado. O único fundamento da contestação apresentada pelo demandado cinge-se à alegada abusividade na aplicação de juros remuneratórios e à ausência de previsão contratual da periodicidade e da taxa de capitalização de juros. Contudo, este juízo não está obrigado a se debruçar sobre a alegada abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que, não havendo o pagamento da dívida, por meio das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão contratual, já que a mera discussão a esse respeito não tem o condão de desconstituir a mora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais não afasta a mora do devedor, sendo imprescindível a purgação da mora para que se possa discutir eventuais abusividades. Corroborando tal entendimento, colaciono as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI Nº 611/69. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. (...) (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. (...) 3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. (...) (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovada a mora e não tendo o requerido purgado a integralidade da dívida, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

08/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

26/03/2026, 12:42

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 11:45

Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:13

Juntada de Petição de alegações finais

20/01/2026, 08:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

22/12/2025, 06:19

Publicado Intimação em 19/12/2025.

22/12/2025, 06:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

22/12/2025, 06:18
Documentos
Sentença
26/03/2026, 12:42
Decisão
17/12/2025, 10:42
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:17
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:17
Decisão
01/09/2025, 12:40