Voltar para busca
6068892-21.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 36.503,32
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOAO CARLOS ALVES SAMPAIO
CPF 146.***.***-91
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ANIZIO ARAUJO CAMARAO JUNIOR
OAB/AP 5245•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
06/05/2026, 08:38Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 23:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:26Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068892-21.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO CARLOS ALVES SAMPAIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Verifica-se pelas fichas financeiras juntadas pelo autor que a base de cálculo não está correta, pois os valores indicados pelo autor estão muito acima dos descontos previdenciários. Deve-se considerar apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte exequente faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Após tudo, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 12 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
12/03/2026, 23:41Conclusos para decisão
29/01/2026, 08:30Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 12:17Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068892-21.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO CARLOS ALVES SAMPAIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimar a parte credora para juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo (junho de 2007 a junho de 2012), e a relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), caso ainda não o tenha feito. Prazo: 15 dias. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
19/12/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2025, 20:09Conclusos para decisão
28/10/2025, 14:29Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 12:57Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:37Documentos
Decisão
•12/03/2026, 23:41
Decisão
•17/12/2025, 20:09
Decisão
•28/08/2025, 20:51
Outros Documentos
•26/08/2025, 11:36
Outros Documentos
•26/08/2025, 11:36
Outros Documentos
•26/08/2025, 11:36
Outros Documentos
•26/08/2025, 11:36