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6034299-63.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.719,50
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
GILBERTO SANTOS
CPF 094.***.***-68
Autor
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

11/05/2026, 23:34

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/04/2026, 11:34

Juntada de Petição de ciência

21/04/2026, 22:27

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

26/03/2026, 11:06

Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:18

Juntada de Petição de apelação

17/03/2026, 17:27

Confirmada a comunicação eletrônica

02/03/2026, 08:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

25/02/2026, 12:12

Publicado Notificação em 24/02/2026.

25/02/2026, 12:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034299-63.2025.8.03.0001. AUTOR: GILBERTO SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA GILBERTO SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA, afirmando, em síntese, que era responsável pela unidade consumidora vinculada ao contrato/matrícula n.º 828483-0 e hidrômetro A23H123113, e que, após recadastramento, passou a sofrer cobrança indevida e risco de suspensão do serviço, porque teria ocorrido indevida vinculação à matrícula n.º 828510-1, relacionada a terceiro, com débitos do período de abril/2024 a abril/2025 (ID 18781439). Foi deferida tutela provisória para determinar abstenção de suspensão e criação de nova unidade consumidora em nome do autor, desvinculando-o da matrícula n.º 828510-1 (ID 18800676). A ré foi citada e não contestou, sendo reconhecida a revelia (ID 24053864). Instada a parte autora para especificar provas e no mesmo ato, a requerida foi intimada para ciência, ressaltando-se expressamente que, nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas, desde que se faça representar a tempo (ID 24053864). Ainda assim, não houve postulação de qualquer meio probatório idôneo (perícia/inspeção/oitiva), nem juntada de histórico técnico completo e auditável que afastasse a tese autoral, restringindo-se a ré a alegações e documentos unilaterais. Sobreveio notícia de interrupção/selagem do hidrômetro apesar da liminar (ID 24300626), bem como juntada de fatura com cobrança agregada e advertência de débitos vencidos (ID 24300628). É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo possível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sobretudo porque o fornecedor detém os registros técnicos e cadastrais do serviço e, ainda assim, não requereu instrução probatória apta a infirmar a narrativa fática, mesmo após a advertência expressa sobre a faculdade do art. 349 do CPC. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviço público essencial por concessionária, incidindo os deveres de adequação, continuidade e segurança, bem como a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (CDC, arts. 14 e 22). A prova trazida é suficiente para evidenciar confusão cadastral e cobrança indevida, por três elementos convergentes. Primeiro, nos autos consta fatura associada ao autor com identificação de matrícula/contrato 828483-0 (ID 18781440), e em outra fatura vinculada ao mesmo conjunto documental aparece o hidrômetro A23H123113, em harmonia com o que foi afirmado na causa de pedir. Segundo, consta fatura emitida em nome do autor sob matrícula 828510-1, na qual se identifica o hidrômetro A23H122977, além de constar advertência de que, em determinada data, havia “09 faturas vencidas” somando R$ 906,50, o que demonstra a insistência de cobrança agregada e potencialmente apta a ensejar medidas restritivas de fornecimento. Por fim, há fatura em nome de terceira pessoa (FLÁVIA CRISTINA DE ALMEIDA) vinculada à mesma matrícula 828510-1 e ao hidrômetro A23H122977 (ID 18781444), o que é incompatível com a pretensão do fornecedor de tratar a matrícula como exclusiva e estável em relação ao autor, reforçando a alegação de indevida vinculação de débito a consumidor diverso. A própria requerida, quando se fez representar, limitou-se a sustentar que o autor seria titular da matrícula 828510-1 e que vizinho seria titular da 828483-0, porém não apresentou histórico cronológico completo de alterações, ordens de serviço, logs de recadastramento, nem documento técnico que demonstre, com segurança, a correlação entre unidade física, hidrômetro e matrícula durante o período controvertido. Tampouco requereu prova pericial/inspeção para demonstrar a regularidade do procedimento. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a versão do consumidor, tanto pela verossimilhança quanto pela assimetria informacional, era ônus do fornecedor demonstrar a higidez do cadastramento e a legitimidade do débito, o que não ocorreu. Reconhecida a cobrança indevida e a indevida vinculação do autor a débito que não se mostrou proveniente de seu consumo, é de rigor declarar a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor oriundos da matrícula 828510-1 no período explicitado na inicial (abril/2024 a abril/2025), bem como determinar a regularização cadastral com criação de unidade consumidora própria e desvinculação integral da matrícula questionada, confirmando-se, por consequência, a ordem de abstenção de suspensão do serviço. No ponto, cumpre registrar que o STJ pacificou ser indevida a suspensão do fornecimento de água para compelir o usuário ao pagamento de débito pretérito ou controvertido, sendo o corte excepcionalmente admitido apenas diante de inadimplemento de conta regular atual, o que reforça a ilicitude da ameaça/medida de interrupção fundada em cobrança discutida judicialmente. Quanto ao dano moral, há nos autos notícia de que, mesmo com liminar de manutenção do serviço, o hidrômetro teria sido lacrado/suspenso, com aviso deixado em caixa de vizinho (ID 24300626), e a própria documentação de “cumprimento” da ré menciona tela sistêmica com serviço de religação judicial executado (ID 19092752), o que, em conjunto, é compatível com ocorrência de interrupção. Em se tratando de serviço essencial (água), a interrupção indevida, além de violar o dever de continuidade, atinge diretamente a dignidade do usuário, sendo o dano moral reconhecido, na jurisprudência do STJ, como presumível (in re ipsa) em hipóteses de corte ilícito do serviço. No tocante à repetição do indébito, o conjunto documental evidencia, ao menos, cobrança agregada de valores vencidos (R$ 906,50), porém não há prova segura, nos autos, de efetivo pagamento desses valores pelo autor. Ainda assim, para dar plena efetividade ao pedido tal como formulado, a condenação deve se limitar à restituição dos valores eventualmente comprovados como pagos pelo autor a título dos débitos ora declarados inexigíveis, observando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração em liquidação, caso haja demonstração do desembolso. Por fim, quanto a cadastros restritivos (SPC/Serasa), embora não exista prova documental de inscrição efetivada, o pedido comporta tutela mandamental para impor à ré o dever de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por tais débitos e, se já houver inscrição, providenciar a imediata baixa. DISPOSITIVO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor referentes ao período de abril/2024 a abril/2025, oriundos da matrícula n.º 828510-1, reconhecendo indevida a vinculação do autor a tais cobranças, conforme documentos; 2. CONDENAR a ré a criar/regularizar unidade consumidora própria em nome do autor, com a consequente viabilização do fornecimento regular, desvinculando-o integralmente da matrícula n.º 828510-1, nos termos postulados e já determinado liminarmente, confirmando a tutela deferida; 3. DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água/esgoto no imóvel do autor por força dos débitos aqui declarados inexigíveis, mantendo a continuidade do serviço, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo das já estabelecidas na decisão; 4. DETERMINAR que a ré se abstenha de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por tais débitos e, caso já exista inscrição, proceda à exclusão em 5 dias, sob pena de multa; 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00, em razão da cobrança indevida e da interrupção/medidas de corte em contexto de serviço essencial, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios a partir da citação. Valor este já atualizado na presente data (conforme a Súmula 362 do STJ e REsp 90325), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta decisão; 6. CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, restrita aos valores que se apurar terem sido efetivamente pagos pelo autor a título dos débitos declarados inexigíveis, em dobro, com correção desde cada desembolso comprovado e juros desde a citação, a serem apurados em liquidação, se necessário. Condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), observada a destinação indicada na inicial. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

23/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

20/02/2026, 14:44

Julgado procedente o pedido

12/02/2026, 19:42

Retificado o movimento Conclusos para decisão

12/02/2026, 17:43

Conclusos para julgamento

12/02/2026, 17:43

Conclusos para decisão

01/12/2025, 10:07
Documentos
Sentença
12/02/2026, 19:42
Decisão
15/10/2025, 19:33
Decisão
06/06/2025, 10:20