Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6003241-45.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoReajuste contratualPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
ELAYNE SILVA CORREIA
CPF 856.***.***-20
Autor
RAIMUNDO LOBATO RODRIGUES
CPF 814.***.***-00
Autor
ARTHUR CORREIA RODRIGUES
CPF 042.***.***-25
Autor
SUL AMERICA S A
CNPJ 29.***.***.0001-87
Reu
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO
OAB/PE 47369Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 13:14

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 13:13

Expedição de Ofício.

31/03/2026, 13:07

Transitado em Julgado em 31/03/2026

31/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

31/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de ARTHUR CORREIA RODRIGUES em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de RAIMUNDO LOBATO RODRIGUES em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de ELAYNE SILVA CORREIA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:32

Publicado Acórdão em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003241-45.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ELAYNE SILVA CORREIA, RAIMUNDO LOBATO RODRIGUES, A. C. R. Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO - PE47369 AGRAVADO: SUL AMERICA S A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elayne Silva Correia, Raimundo Lobato Rodrigues e A.C.R., este último representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/Ap., que, nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c tutela provisória de urgência de caráter antecipado e danos materiais, Processo nº 6074645-56.2025.8.03.0001, movida em desfavor da Sul América Seguro Saúde S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Em suas razões, alegaram que o plano de saúde contratado, embora denominado coletivo empresarial, é composto apenas por 03 (três) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício entre si, o que configuraria um “falso coletivo”, devendo o contrato ser tratado como plano individual ou familiar. Sustentaram que a operadora de saúde vem aplicando reajustes anuais elevados, sem a devida autorização da ANS, impondo onerosidade excessiva e comprometendo a manutenção da cobertura assistencial. Argumentaram que o valor atual da mensalidade — R$ 3.273,40 — é absolutamente incompatível com a renda familiar, tornando impossível a continuidade do serviço, razão pela qual requereram liminarmente a reclassificação do contrato e a limitação dos reajustes aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender necessária a dilação probatória para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que o artigo 300 do CPC exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Destacaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, os quais reconhecem que planos “falsos coletivos” devem receber o mesmo tratamento jurídico dos planos individuais, sujeitando-se aos reajustes autorizados pela ANS, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da informação. Afirmaram, ainda, que o perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de inadimplemento e consequente cancelamento unilateral do plano, o que colocaria em risco a saúde e a integridade dos agravantes, especialmente do menor beneficiário. Asseveraram que o pedido não possui caráter irreversível, pois visa apenas assegurar a legalidade dos reajustes e evitar a interrupção do serviço essencial de assistência médica e hospitalar, cuja ausência poderia gerar dano irreparável. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a reclassificação do contrato para a modalidade de plano individual ou familiar, com aplicação dos reajustes limitados aos percentuais da ANS. Subsidiariamente, pleitearam que seja vedado o cancelamento imotivado do contrato até o julgamento final da lide, além da intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Decisão proferida indeferindo a liminar pleiteada (ID 4352819). Inconformados com aquele decisum, os agravantes interpuseram agravo interno (ID 5530345), sustentando que o contrato em questão configuraria um “falso coletivo”, por abranger apenas membros de um mesmo núcleo familiar, sem vínculo empresarial real, razão pela qual deveria ser equiparado a plano individual ou familiar, com aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS. Alegaram, ainda, que os reajustes sucessivos e elevados tornaram a mensalidade excessivamente onerosa, comprometendo a subsistência familiar e colocando em risco a continuidade do tratamento de saúde de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que caracterizaria perigo de dano grave e irreparável, apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Requereram, ao final, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento. Caso não haja retratação, pleiteiam que o órgão colegiado dê provimento ao agravo interno para conceder a tutela, determinando à operadora a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar, com limitação dos reajustes aos percentuais autorizados pela ANS e fixação da mensalidade no valor indicado de R$ 2.858,95. Subsidiariamente, requereram seja imposta à operadora a vedação de cancelamento imotivado do plano de saúde enquanto perdurar a controvérsia judicial, como forma de resguardar a continuidade da cobertura assistencial. A agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões aos agravos. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância. In casu, a decisão agravada apreciou corretamente o pedido de tutela de urgência, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Conforme bem assentado pelo Juiz, a pretensão de equiparação do contrato coletivo empresarial à modalidade individual ou familiar demanda exame aprofundado da relação contratual, da natureza jurídica do vínculo existente e da regularidade dos reajustes aplicados, providências incompatíveis com a via estreita da tutela provisória. Com efeito, embora os agravantes sustentem tratar-se de denominado “falso coletivo”, tal conclusão não pode ser extraída de forma automática a partir do reduzido número de beneficiários. A caracterização do contrato como coletivo empresarial atípico exige análise minuciosa de documentos contratuais, da efetiva existência de pessoa jurídica estipulante, do vínculo dos beneficiários e da dinâmica de adesão ao plano, o que reclama contraditório pleno e eventual produção de prova técnica, inviável nesta fase processual. Outrossim, ainda que os agravantes aleguem onerosidade excessiva e ausência de transparência nos critérios de reajuste, tais matérias dependem de demonstração atuarial e de exame técnico-contábil, não sendo possível afirmar, de plano, a abusividade dos percentuais aplicados apenas com base em alegações unilaterais constantes da inicial. Não se verifica, igualmente, o alegado perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência. O simples risco abstrato de inadimplemento futuro ou de eventual cancelamento contratual não é suficiente para autorizar medida liminar de tamanha envergadura, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem ameaça atual e imediata de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora, circunstância corretamente ponderada na decisão recorrida. Ressalte-se que a tutela pretendida pelos agravantes possui nítido caráter satisfativo, pois visa, desde logo, impor à operadora a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar e a limitação dos reajustes aos índices da ANS. Tal providência, se concedida prematuramente, poderia implicar irreversibilidade prática da medida, o que recomenda maior cautela desta Corte, especialmente quando ainda pendente a formação do contraditório. A alegação de que a existência de beneficiário menor portador de TEA, por si só, justificaria a concessão da tutela, também não se mostra suficiente para afastar os requisitos legais do art. 300 do CPC. Embora se reconheça a especial proteção constitucional à saúde, tal circunstância não dispensa a necessária demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sob pena de banalização da tutela de urgência. O Juiz de origem, de forma prudente e juridicamente adequada, consignou que a matéria poderá ser reapreciada no curso da instrução processual ou por ocasião da sentença, após a oitiva da parte ré e a produção das provas necessárias. Tal encaminhamento prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não configurando qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. Dessa forma, inexistindo error in judicando ou abuso de poder, impõe-se a manutenção integral da decisão que indeferiu a tutela de urgência, porquanto alinhada à jurisprudência dominante e aos critérios legais que regem a concessão de medidas provisórias, conforme corretamente decidido no feito de origem. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada e, por consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É o meu voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECLASSIFICAÇÃO DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL OU FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação visando à reclassificação de plano de saúde coletivo empresarial para a modalidade individual ou familiar, com limitação dos reajustes aos índices da ANS. A parte agravante alegou existência de “falso coletivo” e risco à continuidade da cobertura médica, especialmente de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se há elementos suficientes para concessão de tutela de urgência determinando a reclassificação do plano coletivo para individual; e (ii) se a situação dos autos revela risco concreto e iminente à saúde dos beneficiários que justifique a antecipação de tutela em caráter satisfativo. III. Razões de decidir 3. A pretensão de equiparação de contrato coletivo empresarial à modalidade individual ou familiar exige análise aprofundada da relação contratual, da natureza jurídica do vínculo entre as partes e da regularidade dos reajustes, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária. 4. O simples fato de o plano abranger apenas membros de uma mesma família não é suficiente, por si só, para caracterizar “falso coletivo”, impondo-se contraditório pleno e eventual produção de prova técnica. 5. A alegada abusividade dos reajustes demanda apuração contábil e atuarial, incompatível com a análise antecipada própria da tutela de urgência. 6. Inexistência de perigo de dano concreto e atual, não sendo comprovada ameaça imediata de rescisão contratual pela operadora. 7. O caráter satisfativo da medida pleiteada — reclassificação contratual e fixação de mensalidade — recomenda cautela, sob pena de irreversibilidade. 8. A presença de menor com TEA não afasta os requisitos legais do art. 300 do CPC, os quais não foram demonstrados nos autos. 9. Decisão recorrida proferida com base em juízo prudente e técnico, prestigiando o contraditório e a produção de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A reclassificação de contrato de plano de saúde coletivo para individual exige dilação probatória, sendo inviável em sede de tutela de urgência.” “2. A configuração de ‘falso coletivo’ não decorre automaticamente do número de beneficiários ou do vínculo familiar entre eles, impondo-se análise técnica e contraditório.” “3. A presença de beneficiário com TEA não afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC.” “4. Medidas com efeito satisfativo e irreversível devem ser deferidas com cautela, especialmente quando ausente risco iminente e atual de dano.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.015, parágrafo único, e 1.021, §2º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 1 de março de 2026

04/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

02/03/2026, 22:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/03/2026, 22:09

Conhecido o recurso de ELAYNE SILVA CORREIA - CPF: 856.336.822-20 (AGRAVANTE), A. C. R. - CPF: 042.888.322-25 (AGRAVANTE), RAIMUNDO LOBATO RODRIGUES - CPF: 814.670.792-00 (AGRAVANTE), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (AGRAVADO) e SUL AMERICA S A - CNPJ: 29.978.814/0001-87 (AGRAVADO) e não-provido

02/03/2026, 22:08
Documentos
TipoProcessoDocumento#53
31/03/2026, 13:13
TipoProcessoDocumento#74
02/03/2026, 22:09
TipoProcessoDocumento#74
02/03/2026, 22:08
TipoProcessoDocumento#63
21/11/2025, 17:19
TipoProcessoDocumento#53
16/10/2025, 09:32
TipoProcessoDocumento#64
16/10/2025, 06:50
TipoProcessoDocumento#216
07/10/2025, 18:08