Voltar para busca
6063522-95.2024.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
FRANCISCO GERSON GOMES DOS SANTOS
CPF 342.***.***-91
FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
CNPJ 11.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
IANCA MOURA MACIEL VIDAL
OAB/AP 4103•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 13:22Transitado em Julgado em 30/10/2025
31/10/2025, 13:21Juntada de Certidão
31/10/2025, 13:21Juntada de Certidão
22/10/2025, 07:47Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 14:29Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 03:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 02:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6063522-95.2024.8.03.0001. AUTOR: FRANCISCO GERSON GOMES DOS SANTOS REU: FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A responsabilidade civil por ato ilícito exige prova de que o causador do dano agiu com dolo, culpa, ou no exercício abusivo de um direito, sem o que haverá de ser indeferida a pretensão indenizatória por falta de um dos requisitos que normatizam a responsabilidade aquiliana. Segundo noticiam os autos, o veículo do requerente foi abalroado na lateral direita pelo coletivo dirigido por funcionário do réu no momento em que aquele supostamente iniciava manobra de conversão à esquerda para ingressar na avenida Machado de Assis. A regra do art. 28 da Lei de Trânsito frisa que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Da dinâmica do sinistro e do acervo fotográfico juntado pelas partes vê-se que a regra acima não foi violada pelo condutor do coletivo, mas pela filha do autor, que na ocasião se encontrava na condução do veículo de propriedade do seu pai. Com efeito, extrai-se das fotografias que o veículo do autor teve como ponto de contato o centro, o meio do corpo do coletivo e quando este já iniciara mais da metade da parábola, da curva geométrica para concluir a conversão na avenida Machado de Assis. É certo que a manobra de conversão à esquerda de condutores que provém de via em que dois veículo conseguem circular em paralelo sugere que a prioridade para realizar a conversão será daquele que aguarda à esquerda da via. Entretanto, essa regra não é absoluta e não se aplica aos coletivos porque o tamanho e dimensão dos mesmos exige que seu condutor faça uma manobra mais aberta, do contrário para concluí-la invadirá a calçada e colocará em risco a vida e segurança dos pedestres. No caso, as fotos provam que o coletivo estava quase para concluir a conversão, circunstância indicativa de que chegou primeiro no ponto de início da manobra, não sendo possível exigir do condutor do ônibus que executasse procedimento diverso do realizado ante as razões acima expostas. A bem da verdade, as fotos provam que a condutora do veículo do autor tentou realizar a mesma manobra simultaneamente com o coletivo e essa circunstância foi exclusivamente determinante para que a lateral direita da caminhonete colidisse com o centro do ônibus. A imprudência é atribuída à condutora do veículo do autor, que ciente da manobra que o ônibus iniciara deveria aguardar o condutor do coletivo concluí-la para somente então iniciar a própria conversão. Ainda que as concessionárias de serviço público sejam objetivamente responsáveis em indenizar os danos causados a terceiros, essa responsabilidade exige a demonstração da culpa do preposto ou funcionário da empresa, sob pena da concessionária se tornar garantidora universal e como visto, essa culpa subjetiva do condutor do coletivo inexiste. Ausente o nexo de causa e efeito entre a ação da ré e o prejuízo do autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 7 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
17/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
16/10/2025, 12:23Juntada de Certidão
07/08/2025, 12:16Julgado improcedente o pedido
07/08/2025, 10:52Conclusos para julgamento
07/08/2025, 10:47Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
07/08/2025, 10:46Expedição de Termo de Audiência.
07/08/2025, 10:46Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 10:46Documentos
Sentença
•07/08/2025, 10:52
Termo de Audiência
•07/08/2025, 10:46
Termo de Audiência
•27/03/2025, 14:12