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0000869-31.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
PAULO SERGIO GAIA MALCHER
CPF 380.***.***-68
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem Nº 17, por se tratar de mera ciência.

24/10/2025, 08:24

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2025 em 17/10/2025.

17/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000869-31.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PAULO SERGIO GAIA MALCHER Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14".Por sua vez, o §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 25% do crédito (ordem 11).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% do crédito, em favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, conforme contrato juntado em ordem 11.Intime-se.

17/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000192/2025

16/10/2025, 19:10

DECISÃO (16/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/10/2025

16/10/2025, 09:49

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respe (...)

16/10/2025, 08:39

Certifico que, em razão da petição Nº 11, faço os autos conclusos.

15/10/2025, 11:24

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

15/10/2025, 11:24

REQUER DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS

15/10/2025, 10:29

Decurso de Prazo

24/03/2025, 08:58

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/03/2025 18:53:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

15/03/2025, 06:01

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

10/03/2025, 13:00

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/03/2025 18:53:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

06/03/2025, 08:06

Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/03/2025 18:53:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA /

05/03/2025, 18:53

Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

05/03/2025, 18:53
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