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6075352-24.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JENNY PANTOJA FERREIRA
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIENE MENDES RIBEIRO
OAB/AP 6393Representa: ATIVO
GESSYKA SILVA CORDEIRO
OAB/AP 4600Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6075352-24.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JENNY PANTOJA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de planilha de cálculos e retificação do valor da causa. A parte autora sustenta que a não apresentação da planilha no prazo decorreu de motivo alheio à sua vontade, alegando atraso na elaboração dos cálculos, motivo pelo qual requer a reconsideração da sentença e o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com expressa advertência quanto às consequências do não cumprimento da diligência. O prazo transcorreu in albis, sendo a sentença prolatada somente após o término do prazo legal. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O art. 218, §1º, que admite a prática de ato fora do prazo em caso de justo motivo, não se aplica à hipótese, uma vez que a justificativa apresentada (atraso na confecção da planilha) não constitui causa suficiente para afastar os efeitos da preclusão. Ressalte-se, ainda, que, uma vez publicada a sentença, exauriu-se o poder jurisdicional do magistrado quanto àquela decisão (art. 494, I, CPC), não sendo possível a sua reconsideração fora das hipóteses legais de correção de erro material ou embargos de declaração. Assim, eventual inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal própria, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, mantendo-se íntegra a sentença de extinção proferida no ID nº 24113912. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

06/11/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

05/11/2025, 13:29

Transitado em Julgado em 05/11/2025

05/11/2025, 13:29

Juntada de Certidão

05/11/2025, 13:29

Determinado o arquivamento definitivo

05/11/2025, 09:25

Conclusos para decisão

03/11/2025, 08:57

Juntada de Petição de petição

31/10/2025, 16:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025

21/10/2025, 01:01

Publicado Intimação em 21/10/2025.

21/10/2025, 01:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075352-24.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JENNY PANTOJA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora foi intimada para apresentar documentos para demonstrar a verdade dos fatos alegados e possibilitar o adequado julgamento de mérito. A parte autora foi intimada para apresentar os documentos, conduto, não cumpriu a diligência. Não cumprido o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, e, tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 e 321 do CPC, verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial, aplicando-se o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc. I, do CPC. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

20/10/2025, 00:00

Juntada de Petição de petição

17/10/2025, 14:24

Indeferida a petição inicial

16/10/2025, 21:13

Conclusos para julgamento

15/10/2025, 14:21

Decorrido prazo de JENNY PANTOJA FERREIRA em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 02:01

Confirmada a comunicação eletrônica

30/09/2025, 09:31
Documentos
Decisão
05/11/2025, 09:25
Sentença
16/10/2025, 21:13
Decisão
18/09/2025, 08:23
Decisão
18/09/2025, 08:23