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6084579-38.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.538,17
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANDERSON MARTEL TORRES DA COSTA
CPF 002.***.***-30
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 14:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:20

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084579-38.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDERSON MARTEL TORRES DA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27860642). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 413,94, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 3.124,23, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 353,82, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 5,31), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24114054. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/04/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

25/04/2026, 00:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/04/2026, 10:33

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

24/04/2026, 08:57

Conclusos para julgamento

20/04/2026, 12:20

Juntada de Certidão

20/04/2026, 12:20

Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:30

Juntada de Certidão

05/04/2026, 16:26

Expedição de Outros documentos.

25/03/2026, 09:47

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:41

Decorrido prazo de ANDERSON MARTEL TORRES DA COSTA em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:17

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:17
Documentos
Sentença
24/04/2026, 08:57
Decisão
11/12/2025, 09:56
Decisão
16/10/2025, 09:55
Outros Documentos
15/10/2025, 14:25
Outros Documentos
15/10/2025, 14:25