Voltar para busca
6078118-50.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CESAR LAGE DE FARIAS
CPF 870.***.***-00
MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS
CPF 530.***.***-20
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
LUCIANO MOTA MACIEL MARBA SILVA
OAB/AP 5505•Representa: ATIVO
MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 09:17Transitado em Julgado em 26/11/2025
16/12/2025, 09:17Juntada de Certidão
16/12/2025, 09:17Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS em 26/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:51Decorrido prazo de CESAR LAGE DE FARIAS em 26/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:51Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 04:37Publicado Notificação em 11/11/2025.
11/11/2025, 04:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 04:36Publicado Notificação em 11/11/2025.
11/11/2025, 04:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 04:36Publicado Notificação em 11/11/2025.
11/11/2025, 04:36Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078118-50.2025.8.03.0001. AUTOR: MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS, CESAR LAGE DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CESAR LAGE DE FARIAS, MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS, GUILHERME CESAR SANTOS DE FARIAS e MURILO CESAR SANTOS DE FARIAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., na qual os autores alegam falha na prestação de serviços decorrente de atraso de voo e extravio de bagagens, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas, a de incompetência absoluta deste Juizado, ao fundamento de que dois dos autores são menores de idade, o que impediria a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível, à luz do art. 8º da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. II – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – presença de incapazes A preliminar merece acolhimento. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995: “Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No caso em apreço, constata-se que dois dos autores são menores de idade, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, civilmente incapazes (art. 3º, I, do Código Civil). A Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação de incapazes como partes, ainda que representados por seus pais ou responsáveis legais. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a representação não afasta a vedação legal, constituindo incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar ações em que figurem incapazes no polo ativo ou passivo. Nesse sentido: “O art. 8º da Lei 9.099/95 é expresso ao vedar a participação de incapazes como partes no Juizado Especial Cível, ainda que representados ou assistidos pelos pais.” (TJSP, Recurso Inominado nº 1002165-54.2021.8.26.0223, Rel. Juiz Fernando José Cúnico, j. 18/05/2022) “A presença de menor no polo ativo, ainda que representado, torna o Juizado Especial Cível incompetente, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito.” (TJPR, RI nº 0013783-28.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Marcelo de Resende Castanho, j. 12/08/2021) “É vedada a participação de incapaz no Juizado Especial Cível, sendo inviável o processamento da ação, mesmo com representação.” (TJAP, RI nº 0002148-88.2020.8.03.0001, Rel. Juiz Fábio Araújo, j. 05/11/2021) Dessa forma, a presença de autores menores de idade no polo ativo inviabiliza o processamento do feito no Juizado Especial Cível, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta material deste Juízo, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Portanto, reconhecida a incompetência material, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que nada impede que os autores ajuízem nova ação perante a Justiça Comum, onde é plenamente possível a representação dos menores por seus pais. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 8º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da presença de autores menores de idade (incapazes) no polo ativo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 03 Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078118-50.2025.8.03.0001. AUTOR: MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS, CESAR LAGE DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CESAR LAGE DE FARIAS, MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS, GUILHERME CESAR SANTOS DE FARIAS e MURILO CESAR SANTOS DE FARIAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., na qual os autores alegam falha na prestação de serviços decorrente de atraso de voo e extravio de bagagens, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas, a de incompetência absoluta deste Juizado, ao fundamento de que dois dos autores são menores de idade, o que impediria a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível, à luz do art. 8º da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. II – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – presença de incapazes A preliminar merece acolhimento. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995: “Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No caso em apreço, constata-se que dois dos autores são menores de idade, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, civilmente incapazes (art. 3º, I, do Código Civil). A Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação de incapazes como partes, ainda que representados por seus pais ou responsáveis legais. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a representação não afasta a vedação legal, constituindo incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar ações em que figurem incapazes no polo ativo ou passivo. Nesse sentido: “O art. 8º da Lei 9.099/95 é expresso ao vedar a participação de incapazes como partes no Juizado Especial Cível, ainda que representados ou assistidos pelos pais.” (TJSP, Recurso Inominado nº 1002165-54.2021.8.26.0223, Rel. Juiz Fernando José Cúnico, j. 18/05/2022) “A presença de menor no polo ativo, ainda que representado, torna o Juizado Especial Cível incompetente, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito.” (TJPR, RI nº 0013783-28.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Marcelo de Resende Castanho, j. 12/08/2021) “É vedada a participação de incapaz no Juizado Especial Cível, sendo inviável o processamento da ação, mesmo com representação.” (TJAP, RI nº 0002148-88.2020.8.03.0001, Rel. Juiz Fábio Araújo, j. 05/11/2021) Dessa forma, a presença de autores menores de idade no polo ativo inviabiliza o processamento do feito no Juizado Especial Cível, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta material deste Juízo, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Portanto, reconhecida a incompetência material, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que nada impede que os autores ajuízem nova ação perante a Justiça Comum, onde é plenamente possível a representação dos menores por seus pais. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 8º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da presença de autores menores de idade (incapazes) no polo ativo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 03 Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078118-50.2025.8.03.0001. AUTOR: MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS, CESAR LAGE DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CESAR LAGE DE FARIAS, MAYARA DA SILVA SANTOS DE FARIAS, GUILHERME CESAR SANTOS DE FARIAS e MURILO CESAR SANTOS DE FARIAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., na qual os autores alegam falha na prestação de serviços decorrente de atraso de voo e extravio de bagagens, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas, a de incompetência absoluta deste Juizado, ao fundamento de que dois dos autores são menores de idade, o que impediria a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível, à luz do art. 8º da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. II – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – presença de incapazes A preliminar merece acolhimento. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995: “Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No caso em apreço, constata-se que dois dos autores são menores de idade, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, civilmente incapazes (art. 3º, I, do Código Civil). A Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação de incapazes como partes, ainda que representados por seus pais ou responsáveis legais. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a representação não afasta a vedação legal, constituindo incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar ações em que figurem incapazes no polo ativo ou passivo. Nesse sentido: “O art. 8º da Lei 9.099/95 é expresso ao vedar a participação de incapazes como partes no Juizado Especial Cível, ainda que representados ou assistidos pelos pais.” (TJSP, Recurso Inominado nº 1002165-54.2021.8.26.0223, Rel. Juiz Fernando José Cúnico, j. 18/05/2022) “A presença de menor no polo ativo, ainda que representado, torna o Juizado Especial Cível incompetente, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito.” (TJPR, RI nº 0013783-28.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Marcelo de Resende Castanho, j. 12/08/2021) “É vedada a participação de incapaz no Juizado Especial Cível, sendo inviável o processamento da ação, mesmo com representação.” (TJAP, RI nº 0002148-88.2020.8.03.0001, Rel. Juiz Fábio Araújo, j. 05/11/2021) Dessa forma, a presença de autores menores de idade no polo ativo inviabiliza o processamento do feito no Juizado Especial Cível, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta material deste Juízo, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Portanto, reconhecida a incompetência material, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que nada impede que os autores ajuízem nova ação perante a Justiça Comum, onde é plenamente possível a representação dos menores por seus pais. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 8º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da presença de autores menores de idade (incapazes) no polo ativo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 03 Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/11/2025, 00:00Documentos
Sentença
•07/11/2025, 10:45
Decisão
•25/09/2025, 08:17