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0008254-08.2017.8.03.0001
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
REGINALDO RIBEIRO ROLA
CPF 106.***.***-04
Advogados / Representantes
CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA
OAB/AP 2130•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0008254-08.2017.8.03.0001. AUTOR: REGINALDO RIBEIRO ROLA DECISÃO Considerando a decisão proferida nos embargos de declaração, verifica-se a existência de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, a correção do erro material repercute diretamente na partilha, uma vez que a exclusão indevida de herdeiro impõe a recomposição dos quinhões hereditários. Ressalte-se que tal providência não implica modificação do mérito, mas mero ajuste lógico decorrente da correção do erro, preservando-se a estabilidade do julgado. Assim, com a exclusão de SINVAL DA SILVA ROLA, determino a apresentação de nova planilha de partilha pelo inventariante, com a readequação proporcional dos quinhões entre os herdeiros remanescentes. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0008254-08.2017.8.03.0001. AUTOR: REGINALDO RIBEIRO ROLA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 24174728, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e erro material. É o relatório. Decido. 1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A doutrina é pacífica quanto à natureza integrativa desse recurso. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: “Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a completar a decisão judicial quando esta apresenta vícios que comprometem sua exatidão ou completude.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é consolidada no mesmo sentido: “Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.573.573/RS, Rel. Min. Marco Buzzi). 2. Do erro material No caso concreto, verifica-se a existência de erro material consistente na inclusão de SINVAL DA SILVA ROLA no rol de herdeiros contemplados na partilha. Com efeito, não há nos autos comprovação de sua habilitação regular, tampouco demonstração de vocação hereditária apta a justificar sua inclusão. Trata-se de erro objetivo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ: “O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, por não implicar modificação do conteúdo decisório” (STJ, AgInt no REsp 1.573.185/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Dessa forma, impõe-se a exclusão do referido nome do rol de herdeiros. 3. Da omissão – contraditório e manifestação do inventariante Verifica-se, ainda, omissão quanto à ausência de oportunização de manifestação do inventariante. A ausência de abertura de prazo para manifestação configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência: “Caracteriza omissão a ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Tal entendimento decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No entanto, verifica-se que a omissão restou superada, tendo em vista que o embargante já apresentou manifestação nos autos (ID 25984907), não havendo necessidade de nova abertura de prazo. 4. Da limitação dos embargos – vedação à rediscussão do mérito Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de anulação integral da sentença. Os vícios identificados são pontuais e não comprometem a validade global do decisum. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.201.851/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso, parte das alegações veiculadas nos embargos revela nítido caráter infringente, ao pretender a reanálise de matéria já apreciada por este Juízo, especialmente no que se refere à valoração da documentação juntada aos autos. No ID 25984907, a parte embargante sustenta a existência de omissão, requerendo esclarecimentos acerca da titularidade dos direitos hereditários, com fundamento nas escrituras públicas de cessão e transferência de direitos hereditários juntadas no ID 19562935. Todavia, eventual insurgência quanto à extensão dos direitos hereditários e à validade das cessões deve ser deduzida pela via processual adequada, não sendo passível de reexame em sede de embargos de declaração. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: I – CORRIGIR o erro material, determinando a EXCLUSÃO de SINVAL DA SILVA ROLA do rol de herdeiros constantes da sentença; II – RECONHECER a omissão apontada como superada, em razão da manifestação já apresentada pelo embargante (ID 25984907); III – MANTER, no mais, integralmente inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o cumprimento das determinações supra e, não havendo interposição de novos recursos, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, promovendo-se as anotações de estilo, com a consequente expedição do formal de partilha, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0008254-08.2017.8.03.0001. AUTOR: REGINALDO RIBEIRO ROLA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pierre Alcolumbre, cessionário da maioria dos direitos hereditários nos presentes autos, contra a sentença proferida em 18 de outubro de 2025, que homologou a partilha amigável do imóvel rural objeto deste inventário, determinando a expedição do formal de partilha e o consequente arquivamento do feito. A parte embargante aponta a existência de omissões relevantes, contradições e erros materiais e essenciais na sentença homologatória. Sustenta, em síntese, que houve inclusão indevida do nome de Sinval da Silva Rola no rol de herdeiros, sem que tenha ocorrido sua habilitação regular como tal nos autos, tratando-se de neto de colateral, situação vedada pelo ordenamento jurídico à luz do artigo 1.853 do Código Civil. Alega ainda que não lhe foi oportunizado o direito de manifestação sobre petição protocolada pelo herdeiro Adail Machado Rola, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Ressalta também que não foi observado pelo juízo o fato de que a sentença homologatória de partilha proferida nos autos conexos nº 0035565-37.2018.8.03.0001 foi anulada, o que esvaziaria a presunção de consolidação da partilha ali referida e repercutiria diretamente neste inventário. Ademais, aponta que detém a titularidade de mais de 90% dos direitos hereditários, conforme diversas escrituras de cessão juntadas aos autos, razão pela qual não poderia ter sido excluído da partilha homologada, ainda mais considerando que, em feitos semelhantes e conexos, foi nomeado inventariante por este juízo diante de sua condição jurídica de maior detentor do acervo hereditário. Em seu entender, houve omissões quanto à sua nomeação, quanto ao remanescente da área partilhável após alienações e ocupações por terceiros, bem como quanto ao número exato de herdeiros habilitados, que seriam treze e não dez, como consta na sentença embargada. O conteúdo dos embargos revela matéria com potencial impacto direto sobre os termos da partilha homologada, inclusive no tocante à legitimidade dos herdeiros participantes e à regularidade do quinhão atribuído a cada um. Em processos de inventário e partilha, notadamente quando há pluralidade de herdeiros e cessões de direitos hereditários, impõe-se a preservação do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se que todos os interessados sejam previamente cientificados de alegações que possam afetar suas esferas jurídicas. Diante disso, mostra-se imprescindível que os demais herdeiros legalmente habilitados e já representados nos autos sejam intimados a se pronunciar sobre os embargos de declaração opostos, especialmente por se tratar de insurgência que questiona a validade e regularidade da sentença homologatória, não apenas sob o aspecto formal, mas também no que tange ao conteúdo substancial da partilha. Assim, intime-se todos os herdeiros habilitados e seus respectivos patronos para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Pierre Alcolumbre. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
15/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0008254-08.2017.8.03.0001. AUTOR: REGINALDO RIBEIRO ROLA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pierre Alcolumbre, cessionário da maioria dos direitos hereditários nos presentes autos, contra a sentença proferida em 18 de outubro de 2025, que homologou a partilha amigável do imóvel rural objeto deste inventário, determinando a expedição do formal de partilha e o consequente arquivamento do feito. A parte embargante aponta a existência de omissões relevantes, contradições e erros materiais e essenciais na sentença homologatória. Sustenta, em síntese, que houve inclusão indevida do nome de Sinval da Silva Rola no rol de herdeiros, sem que tenha ocorrido sua habilitação regular como tal nos autos, tratando-se de neto de colateral, situação vedada pelo ordenamento jurídico à luz do artigo 1.853 do Código Civil. Alega ainda que não lhe foi oportunizado o direito de manifestação sobre petição protocolada pelo herdeiro Adail Machado Rola, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Ressalta também que não foi observado pelo juízo o fato de que a sentença homologatória de partilha proferida nos autos conexos nº 0035565-37.2018.8.03.0001 foi anulada, o que esvaziaria a presunção de consolidação da partilha ali referida e repercutiria diretamente neste inventário. Ademais, aponta que detém a titularidade de mais de 90% dos direitos hereditários, conforme diversas escrituras de cessão juntadas aos autos, razão pela qual não poderia ter sido excluído da partilha homologada, ainda mais considerando que, em feitos semelhantes e conexos, foi nomeado inventariante por este juízo diante de sua condição jurídica de maior detentor do acervo hereditário. Em seu entender, houve omissões quanto à sua nomeação, quanto ao remanescente da área partilhável após alienações e ocupações por terceiros, bem como quanto ao número exato de herdeiros habilitados, que seriam treze e não dez, como consta na sentença embargada. O conteúdo dos embargos revela matéria com potencial impacto direto sobre os termos da partilha homologada, inclusive no tocante à legitimidade dos herdeiros participantes e à regularidade do quinhão atribuído a cada um. Em processos de inventário e partilha, notadamente quando há pluralidade de herdeiros e cessões de direitos hereditários, impõe-se a preservação do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se que todos os interessados sejam previamente cientificados de alegações que possam afetar suas esferas jurídicas. Diante disso, mostra-se imprescindível que os demais herdeiros legalmente habilitados e já representados nos autos sejam intimados a se pronunciar sobre os embargos de declaração opostos, especialmente por se tratar de insurgência que questiona a validade e regularidade da sentença homologatória, não apenas sob o aspecto formal, mas também no que tange ao conteúdo substancial da partilha. Assim, intime-se todos os herdeiros habilitados e seus respectivos patronos para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Pierre Alcolumbre. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
15/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0008254-08.2017.8.03.0001. AUTOR: REGINALDO RIBEIRO ROLA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ZULMIRA ROLLA SANTOS, proposto por REGINALDO RIBEIRO ROLA, herdeiro e inventariante, com o objetivo de proceder à partilha consensual de imóvel rural de propriedade do espólio, em favor dos herdeiros legalmente habilitados. O feito teve início como inventário sob rito ordinário, contudo, no curso processual, sobreveio pedido de conversão para o rito de arrolamento, diante da concordância expressa das partes, todas capazes e representadas por Advogados e defensores Públicos regularmente constituídos. Inicialmente, o inventariante informou que o único bem a ser partilhado era um imóvel rural de 900 hectares, cuja propriedade era exclusiva da falecida, tendo sido proposto plano de partilha igualitária entre os dez herdeiros, atribuindo-se a cada um a fração de 90 hectares. A proposta foi acompanhada de planilha, cadastro de herdeiros e documentação pertinente ao imóvel. Durante a tramitação do feito, registrou-se a existência de litígios conexos tramitando em outras varas, notadamente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse (Proc. nº 0035565-37.2018.8.03.0001), em que se discutia a validade de contratos de permuta envolvendo a área inventariada. Tal ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível de Macapá, com declaração de nulidade dos negócios jurídicos questionados e determinação de reintegração da posse ao espólio, fato que impactou diretamente a consolidação da partilha. Em virtude disso, houve suspensão temporária do inventário, deferida por este juízo para aguardar o desfecho da referida demanda. Encerrado o processo conexo, o feito retomou sua regular tramitação. A Defensoria Pública do Estado do Amapá passou a atuar nos autos, inicialmente em nome de ALVANIR MACHADO ROLA, que requereu assistência jurídica gratuita. Posteriormente, a DPE assumiu também a curadoria especial de ADAIL MACHADO ROLA, manifestando-se expressamente pela conversão do rito e anuindo à partilha apresentada, o que reforça a consensualidade e regularidade da divisão proposta. Foi então proferida decisão convertendo o feito em arrolamento comum, nos termos do art. 659 do CPC, determinando-se o saneamento processual com a apresentação de certidões negativas perante as Fazendas Públicas e da inexistência de testamento via CENSEC, bem como a certidão de ônus reais. Solicitou-se ainda a regularização formal da partilha, com a juntada de procurações contendo poderes especiais para assinatura do plano, como forma de prevenir eventual nulidade da sentença homologatória. Paralelamente, sobreveio pedido de intervenção por parte de PIERRE ALCOLUMBRE, que alegou ter adquirido por cessão os direitos hereditários de diversos herdeiros do espólio, apresentando informações sobre a confecção de escritura pública em cartório. Requereu o prazo de trinta dias para concluir a formalização documental e sua intervenção como interessado na partilha, com base no artigo 1.791 do Código Civil. No mesmo período, a Defensoria Pública requereu habilitação processual representando os herdeiros VALBER, MICHEL e MICHELA BARRETO ROLA, alegando serem filhos de ALVARINO MACHADO ROLA. Contudo, a parte cessionária PIERRE ALCOLUMBRE contestou a habilitação, sustentando que os requerentes seriam colaterais de 4º grau (sobrinhos-netos) e, portanto, não teriam legitimidade sucessória nos termos do artigo 1.853 do Código Civil, que veda o direito de representação na linha transversal a partir do 4º grau. A matéria foi submetida à apreciação judicial, resultando em decisão que indeferiu a habilitação dos referidos pretendentes, com base na ausência de previsão legal de sucessão por representação além do 3º grau colateral, decisão essa que restou estabilizada nos autos. Na sequência, o inventariante reiterou o pedido de homologação da partilha, apresentando comprovação do recolhimento do ITCMD e confirmando a proposta de divisão igualitária entre os herdeiros habilitados, conforme anteriormente apresentado. Restaram juntadas aos autos as certidões solicitadas (fiscais, testamento e ônus reais), sem que houvesse oposição das Fazendas Públicas ou manifestação contrária por qualquer das partes. Verifica-se, portanto, que a partilha proposta atende a todos os requisitos legais. Foi elaborada por advogado regularmente constituído com poderes específicos, foi aceita expressamente pelos herdeiros e pela Defensoria Pública, contempla apenas os herdeiros habilitados legitimamente nos autos, está instruída com a documentação exigida e refere-se a bem único, indivisível em sua natureza, mas juridicamente divisível entre os coerdeiros. Considerando o conjunto probatório, as manifestações de concordância expressa, a inexistência de testamento, a regularidade fiscal e a ausência de insurgências, entendo que a partilha se encontra apta a ser homologada. A sua homologação representa não apenas o encerramento formal do processo, mas também a concretização do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito das sucessões, com segurança jurídica e respeito à legalidade. Assim, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo a cada herdeiro a fração ideal de 90 hectares do imóvel rural, totalizando 900 hectares, em favor dos seguintes herdeiros: REGINALDO RIBEIRO ROLA, MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, WILMA NEVES ROLLA, SERVULA MARIA ROLA SOARES, GILKA ROLA SOARES, DEA ROLA SOARES, CREMILDA LIMA ROLA, ADAIL MACHADO ROLA, ALVANIR MACHADO ROLA, SINVAL DA SILVA ROLA. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e determino o arquivamento dos autos. Custas, se houver, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de outubro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
20/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/05/2024, 20:18Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2024 12:02:46 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
11/05/2024, 06:01MANIFESTAÇÃO
09/05/2024, 17:13Mandado
04/05/2024, 08:25Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2024 12:02:46 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Herdeiro: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Herdeiro: VICTORIA NUNES DE ALMEIDA
01/05/2024, 13:54DPEAP Alvanir Machado: requer a habilitação
15/04/2024, 10:25MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - REGINALDO RIBEIRO ROLA - emitido(a) em 05/04/2024
05/04/2024, 10:09Decurso de Prazo
05/04/2024, 10:08Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2024 12:02:46 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIA GOUVEIA CONCEIÇÃO CARREIRA (Advogado Autor).
01/03/2024, 06:01Certifico que os autos encontram-se suspensos.
20/02/2024, 17:05Documentos
Nenhum documento disponivel